Acórdão · TJMT

Acórdão 1085274-55.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PRELIMINAR. INTUITO PROTELATÓRIO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. EXTRATOS OFICIAIS NÃO JUNTADOS. SÚMULA N.º 52/TR-TJMT. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, em razão de negativação indevida do nome do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica e da inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de extratos oficiais atualizados dos órgãos de proteção ao crédito impede o reconhecimento do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. A preliminar de recurso protelatório confunde-se com o mérito, pois a análise da boa-fé processual depende da verificação da suficiência das provas produzidas pela recorrente. A relação jurídica possui natureza consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. A contratação eletrônica, inclusive mediante biometria facial e assinatura eletrônica, possui validade jurídica, desde que acompanhada de mecanismos aptos a demonstrar autenticidade, integridade e autoria da manifestação de vontade. A instituição financeira deve demonstrar de forma clara a origem da contratação virtual e a efetiva utilização do serviço contratado, mediante elementos probatórios idôneos, tais como geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, movimentação financeira ou outros registros objetivos. Telas sistêmicas unilaterais e documentos extraídos exclusivamente dos sistemas internos da instituição financeira não constituem prova suficiente da contratação quando desacompanhados de outros elementos corroborativos. A negativação do nome do consumidor restou incontroversa, caracterizando falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da relação jurídica. A configuração do dano moral exige demonstração das condições pessoais do lesado mediante apresentação de extratos oficiais atualizados dos órgãos de proteção ao crédito, a fim de verificar a existência de inscrições preexistentes ou posteriores. A ausência dos extratos oficiais do SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA inviabiliza a aferição da ocorrência de dano moral indenizável, impondo a aplicação da Súmula n.º 52/TR-TJMT. Os princípios da simplicidade e informalidade dos Juizados Especiais não afastam o dever probatório das partes quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica possui validade jurídica quando acompanhada de mecanismos aptos a garantir autenticidade e integridade da manifestação de vontade do contratante. Telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de outros elementos probatórios não comprovam, por si sós, a regularidade da contratação bancária. A ausência de apresentação de extratos oficiais dos órgãos de proteção ao crédito impede a verificação da existência de inscrições preexistentes e afasta o reconhecimento do dano moral indenizável decorrente de negativação indevida. A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 104; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a” e “b”; Lei nº 14.063/2020, arts. 3º e 4º; IN PRES/INSS nº 138/2022, art. 4º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª S., j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.948.463/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 12.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.565/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 19.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1.644.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 12.05.2020; STJ, AREsp nº 2.359.995, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.06.2023; TJMT, RI nº 1010812-64.2024.8.11.0001, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 03.10.2024; TJMT, RI nº 1012633-40.2023.8.11.0001, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 06.11.2023; STJ, REsp nº 2.105.270, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14.11.2023; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª S., j. 27.04.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.245.224/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.378.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 11.04.2019; TJMT, RCL nº 1024813-57.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 08.05.2025; TJMT, RCL nº 1017386-09.2024.8.11.0000, Relª. Desª. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 21.07.2022; Súmula 34/TJMT; Súmula 385/STJ; Súmula n.º 52/TR-TJMT.

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