Acórdão 1044239-18.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEFERIU PARCIALMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DA RECLAMADA. CONSUMIDOR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CORRIGIDO E DE FORMA DOBRADA. BOA FÉ OBJETIVA AUSENTE. TEMA 929/STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO N.º 1/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto por consumidor contra decisão monocrática proferida em recurso inominado, que deu parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação por dano moral, mantendo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da cobrança em duplicidade relativa a reserva de hospedagem realizada por intermédio de plataforma digital. Consta dos autos que a reserva foi efetuada para hospedagem no Terras Hotel, no valor de R$ 316,00, com previsão de pagamento diretamente à acomodação, sem cobrança de taxas pela intermediadora; o consumidor quitou integralmente o valor no check-in, em 16/3/2025, mas sofreu nova cobrança no cartão de crédito em 19/3/2025, identificada como “BPG*TERRAS HOTEL”. Após tentativa de solução administrativa, a fornecedora negou o reembolso direto e orientou o consumidor a contestar o débito perante o banco emissor. O agravante pretende o restabelecimento da condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator no âmbito das Turmas Recursais; (ii) estabelecer se a cobrança em duplicidade e a conduta da fornecedora, após tentativa de solução administrativa, autorizam a condenação por dano moral; (iii) determinar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou apenas reedita teses já deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso ou lhe dá provimento, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC, c.c. os arts. 21, II, “d”, e 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT e art. 134-A do RITJMT. O julgamento monocrático do recurso inominado é admitido quando a matéria está pacificada em tribunal superior e não há divergência na Turma, com fundamento no art. 932 do CPC, no art. 17, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, nas Súmulas 1 e 2 da TR-TJMT e nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. A cobrança em duplicidade caracteriza falha na prestação do serviço, mas o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. A configuração do dano moral, em hipóteses de cobrança indevida ou má prestação do serviço, exige demonstração de desídia da empresa na resposta ou de retardo injustificado na solução, além de efetiva lesão a atributo da personalidade do consumidor, conforme a Conclusão n. 1 da 1ª TR-TJMT. A negativa de reembolso direto, com orientação para contestação do débito perante o banco emissor, embora revele inadequação no atendimento, não basta, no caso concreto, para evidenciar a desídia qualificada ou o retardo injustificado exigidos para a reparação extrapatrimonial. A ausência de prova de abalo a predicado da personalidade do consumidor inviabiliza a condenação por dano moral. O agravo interno apenas reproduz fundamentos já deduzidos na origem e no recurso inominado, sem impugnação específica apta a infirmar a decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator que, no âmbito das Turmas Recursais, dá provimento ou nega seguimento a recurso, nas hipóteses autorizadas pelo CPC e pelo regimento interno. 2. A cobrança em duplicidade, embora caracterize falha na prestação do serviço e autorize a restituição do indébito, não gera dano moral automaticamente. 3. O dano moral por cobrança indevida ou má prestação do serviço exige prova de desídia da fornecedora ou de retardo injustificado na solução administrativa, bem como demonstração de lesão concreta a atributo da personalidade. 4. A mera reiteração de fundamentos já apreciados, sem impugnação específica da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade e impede a reforma do julgado. 5. O relator pode decidir monocraticamente recurso cuja matéria esteja pacificada e sem divergência no órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 38 e 46; CPC, art. 932, IV e V, “a”, art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT (Resolução n. 016/23/TJMT-OE), arts. 17, I, 21, II, “d”, e 80; RITJMT, art. 134-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.665.396/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.239.557/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 25/3/2014; STJ, AgRg no Ag n. 363.868/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 17/9/2001; TJMT, Turma Recursal, RAgR n. 1036708-14.2021.8.11.0002, j. 27/3/2023, DJE 31/3/2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.749.230/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/3/2025, DJEN 19/3/2025; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.859.659/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025; STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 819.507/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.067.871/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/10/2017, DJe 31/10/2017; TJMT, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, ED n. 0074411-41.2017.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, j. 18/12/2017, DJE 15/2/2018; TJMT, 3ª Câmara de Direito Privado, RAgInterno n. 1015554-38.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 5/2/2025, DJE 10/2/2025; TJRS, 3ª Turma Recursal, ED n. 71003096575, Rel. Juiz Carlos Eduardo Richinitti, j. 24/5/2011; TJMT, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, RAgInterno/Regimental n. 1014539-81.2019.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 13/3/2023, DJe 17/3/2023.
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