Acórdão 1001673-86.2025.8.11.0055
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E OUTRO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO ANTES DA EC Nº 41/2003. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS LIMITADA À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. INCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS (HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE PARA PLANTÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 54, § 1º, INCISOS III E IX, DA LCM Nº 153/2011. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS RECONHECIDOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA E DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANULADO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos por GENARIO DE ASSUNÇÃO PEDRA e pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TANGARÁ DA SERRA – SERRAPREV contra acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado, mas consignou, no dispositivo, conclusão incompatível com a fundamentação ao reconhecer o direito do servidor à inclusão de verbas transitórias no cálculo dos proventos de aposentadoria. O SERRAPREV alegou erro material, contradição e omissão quanto à incidência do art. 54, § 1º, da LCM nº 153/2011. A parte autora alegou contradição interna e requereu a manutenção da sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material, omissão e contradição aptos a justificar sua anulação com efeitos infringentes; (ii) estabelecer se verbas transitórias, como horas extras, adicional de disponibilidade para plantão e adicional de insalubridade, podem integrar os proventos de aposentadoria de servidor municipal aposentado pela regra de transição da EC nº 41/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado apresenta erro material ao identificar incorretamente a parte recorrente e ao considerar sentença posteriormente reformada por embargos de declaração com efeitos infringentes. O acórdão contém contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, pois reconhece a incidência do art. 54, § 1º, da LCM nº 153/2011, mas conclui pelo direito à inclusão de verbas transitórias nos proventos. A omissão quanto às consequências jurídicas da exclusão das verbas transitórias da base de contribuição previdenciária compromete a coerência lógica do julgado e impõe novo julgamento do recurso. A integralidade assegurada ao servidor que ingressou antes da EC nº 41/2003 corresponde à totalidade da remuneração do cargo efetivo, limitada às verbas permanentes incorporáveis definidas pela legislação local. O art. 54, § 1º, da LCM nº 153/2011 exclui expressamente horas extras e demais vantagens temporárias da base de contribuição previdenciária, impedindo sua inclusão no cálculo dos proventos. O princípio da contrapartida e o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência impedem a incorporação de parcelas que não integram validamente a base contributiva do benefício. A incidência eventual de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não autoriza sua incorporação aos proventos, podendo ensejar apenas restituição dos valores recolhidos indevidamente. O Tema 163 do STF não se aplica automaticamente ao caso, pois a definição da composição da remuneração do cargo efetivo é atribuída à legislação do ente federativo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso Inominado provido. Tese de julgamento: 1. A integralidade dos proventos assegurada pelas regras de transição da EC nº 41/2003 limita-se à remuneração do cargo efetivo definida pela legislação local do regime próprio de previdência. 2. Verbas de natureza transitória, como horas extras, adicional de insalubridade e adicional de disponibilidade para plantão, não integram os proventos de aposentadoria quando expressamente excluídas da base contributiva pela legislação municipal. 3. A incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas temporárias não autoriza sua incorporação automática aos proventos quando houver vedação legal expressa. 4. Embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de omissão, contradição ou erro material altera logicamente o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, caput, 93, IX, e 149, § 1º; EC nº 41/2003, art. 6º; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; LCM nº 153/2011, arts. 54, § 1º, e 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20/04/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 939314/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23/03/2020; STF, RE 1.345.228/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 02/03/2022; TJMT, RApC nº 1007575-59.2021.8.11.0055, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30/04/2024; TJMT, RI nº 1001539-59.2025.8.11.0055, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, 1ª Turma Recursal, j. 26/02/2026.
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