Acórdão 1020269-80.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. ATUALIZAÇÃO DETERMINADA. NÃO ATENDIMENTO. NULIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto por Vanderlan Botton Lopes contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado, em razão da ausência de instrumento de representação processual atualizado com firma reconhecida, após determinação judicial para regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que deixou de conhecer do Recurso Inominado por irregularidade na representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Agravo Interno é cabível contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso ou lhe dá provimento, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC, combinado com o regimento interno aplicável às Turmas Recursais. A decisão agravada deixou de conhecer do Recurso Inominado em razão da ausência de instrumento de representação processual atualizado com firma reconhecida, após determinação para saneamento da irregularidade. O agravante reproduz no Agravo Interno os mesmos argumentos apresentados na petição inicial e no Recurso Inominado, relacionados à inexistência de vínculo jurídico, ausência de litigância de má-fé e indevida negativação, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão monocrática. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando correlação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão combatida. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ e do TJMT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição das alegações anteriormente deduzidas, sem enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, impede o conhecimento do Agravo Interno. A ausência de regularização da representação processual após determinação judicial autoriza o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46; CPC, art. 932, IV e V, “a”, art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º; RI das TRTJMT (Resolução nº 016/23/TJMT-OE), arts. 21, II, “d”, e 80; RITJMT, art. 134-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.665.396/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag nº 1.239.557/RJ, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 25/03/2014; STJ, AgRg no Ag nº 363.868/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 17/09/2001; TJMT, RAgR nº 1036708-14.2021.8.11.0002, j. 27/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.053.529/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/10/2023, DJe 25/10/2023; TJMT, RI nº 1001308-09.2023.8.11.0053, Relª. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 17/06/2024, DJe 21/06/2024; TJMT, RI nº 1028858-09.2021.8.11.0001, Rel. Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes, j. 14/03/2022, DJe 15/03/2022.
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