Acórdão 1077777-87.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA NOS TERMOS DO INCISO XIV DO ART. 6° DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. VISÃO MONOCULAR — CEGUEIRA LEGAL (CID H54.4). AMBLIOPIA DE ORIGEM CONGÊNITA. ISENÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO MTPREV. LAUDO OFICIAL COM DATA DE INÍCIO EQUIVOCADA. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE BIOLÓGICA DE AQUISIÇÃO DE AMBLIOPIA NA FASE ADULTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 598/STJ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA À APOSENTADORIA, DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TEMA 1373/STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVISÃO EXPRESSA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e restituição de valores descontados indevidamente. A recorrente sustenta ser portadora de visão monocular irreversível decorrente de ambliopia congênita, enquadrada como cegueira legal (CID H54.4), e alega que a moléstia preexistia à aposentadoria ocorrida em 6/2021, embora o laudo oficial do MTPREV tenha fixado equivocadamente o início da doença em 7/5/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação de isenção de imposto de renda por moléstia grave exige prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se os documentos médicos particulares e o laudo oficial comprovam a preexistência da cegueira por ambliopia à data da aposentadoria; (iii) determinar se o laudo médico oficial possui natureza constitutiva ou meramente declaratória do direito à isenção; e (iv) definir o termo inicial da isenção e da restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Tema 1373/STF afasta a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e repetição de indébito tributário. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assegura isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, entre elas a cegueira. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a recorrente é portadora de visão monocular irreversível decorrente de ambliopia, classificada como cegueira legal CID H54.4, condição reconhecida administrativamente pelo MTPREV. A ambliopia constitui desordem do neurodesenvolvimento visual adquirida exclusivamente na infância, inexistindo possibilidade biológica de surgimento da doença na fase adulta. O laudo pericial oficial possui natureza declaratória, pois apenas reconhece condição clínica preexistente, não constituindo o direito à isenção tributária. O emprego do termo “provavelmente” nos laudos médicos particulares evidencia cautela metodológica decorrente da ausência de documentação clínica infantil, sem afastar a certeza diagnóstica da enfermidade. A exigência de comprovação absoluta da data de início da doença configura prova diabólica, especialmente diante da impossibilidade material de produção de registros médicos referentes à infância da recorrente. A renovação da CNH não afasta o reconhecimento da cegueira monocular, pois o Código de Trânsito Brasileiro admite habilitação de pessoas com visão monocular mediante observância dos critérios legais de aptidão visual. Demonstrada a preexistência da moléstia à aposentadoria, aplica-se o art. 35, § 4º, I, “a”, do Decreto nº 9.580/2018, fixando-se o termo inicial da isenção no mês da concessão da aposentadoria. Os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda devem ser restituídos, observados os critérios de atualização monetária e juros definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ até 8/12/2021, e, posteriormente, pela taxa Selic nos termos da EC nº 113/2021. A apuração do montante devido deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo, diante da necessidade de definição individualizada das variáveis financeiras incidentes. A condenação deve observar o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave independe de prévio requerimento administrativo. A visão monocular irreversível decorrente de ambliopia congênita enquadra-se na hipótese legal de cegueira prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O laudo médico pericial possui natureza declaratória e não limita o reconhecimento da preexistência da moléstia à data nele indicada. Laudos médicos particulares constituem prova suficiente para comprovação da moléstia grave quando corroborados pelos demais elementos probatórios dos autos. Demonstrada a preexistência da doença à aposentadoria, o termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde à data da concessão do benefício previdenciário. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser apurada em fase de execução, observados os limites de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 40, § 18. Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55. Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 27. CPC, art. 373. CTN, art. 167, parágrafo único. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Decreto nº 9.580/2018, art. 35, § 4º, I. EC nº 113/2021, art. 3º. CTB, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.525.407/CE, Tema 1373, j. 5/3/2025. STF, RE 870947/SE, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/9/2017. STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/2/2018. STJ, Súmula 598. TJMT, RI nº 1005790-93.2022.8.11.0001, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 6/3/2023. TRF3, RecInoCiv nº 0088003-83.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior, j. 19/6/2023.
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