Acórdão · TJMT

Acórdão 1042550-36.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MÉRITO.  SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO CONFIGURADA. LEI MUNICIPAL Nº 083/1990. EXISTÊNCIA DE NORMA ANTERIOR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IV, DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem contra sentença que julgou improcedente pedido de recálculo do adicional de insalubridade. A recorrente sustentou a ilegalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional, requerendo a incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos de legislação municipal anterior, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão deduzida; (ii) estabelecer se é constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal; e (iii) determinar se a declaração incidental de inconstitucionalidade das normas supervenientes acarreta o restabelecimento da legislação municipal anterior por efeito repristinatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. A pretensão possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. O art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 003/2005 e o art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 019/2012 afrontam o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4/STF ao estabelecerem o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. A Lei Municipal nº 083/1990 previa expressamente que o adicional de insalubridade incidisse sobre o vencimento do cargo efetivo, constituindo norma válida anterior às leis supervenientes declaradas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade das normas posteriores produz efeito repristinatório automático, pois norma inconstitucional não revoga validamente a legislação antecedente. A atuação do Poder Judiciário não configura violação à Súmula Vinculante nº 37/STF, pois não há concessão de vantagem por isonomia, mas aplicação de norma legal preexistente restabelecida pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das leis posteriores. O pagamento das diferenças de adicional de insalubridade deve observar o teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitado a 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4/STF. A declaração incidental de inconstitucionalidade de norma superveniente produz efeito repristinatório automático da legislação anterior validamente vigente. O restabelecimento de lei anterior por efeito repristinatório não caracteriza atuação do Poder Judiciário como legislador positivo nem afronta à Súmula Vinculante nº 37/STF. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 27; Decreto nº 20.910/1932; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei Municipal nº 083/1990, art. 70; Lei Complementar Municipal nº 003/2005, art. 65; Lei Complementar Municipal nº 019/2012, art. 40, § 2º; Súmula Vinculante nº 4/STF; Súmula Vinculante nº 37/STF; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 53.255, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 10.05.2022; STF, Rcl nº 53572/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 08.08.2022; STF, Rcl nº 54518/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 03.10.2022; STF, Rcl nº 52952/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 10.10.2022; STF, Rcl nº 53939/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 10.10.2022; STF, Rcl nº 54523/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 03.11.2022; STJ, REsp nº 2.129.454/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.672.712/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.530.849/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 19.02.2025; TJMT, RI nº 1088339-92.2024.8.11.0001, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 17.10.2025; TJMT, RI nº 1033774-47.2025.8.11.0001, Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Villela, j. 02.10.2025.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.