Acórdão 1077977-94.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA/SANEAMENTO. INTERRUPÇÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de interrupção no fornecimento de água potável, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 e multa cominatória de R$ 2.000,00. A parte recorrente pretendeu a reforma da decisão quanto à configuração e ao valor do dano moral e à exigibilidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se a interrupção reiterada no fornecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar responsabilidade civil objetiva; (ii) estabelecer se a situação concreta configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização e a exigibilidade da multa cominatória observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se a legislação consumerista à relação entre concessionária de serviço público e consumidor, com inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, inexistindo comprovação de excludente de responsabilidade. A interrupção reiterada do fornecimento de água potável foi comprovada por reclamações administrativas, histórico de contas adimplidas e contratação de caminhão-pipa para abastecimento da residência. As justificativas apresentadas pela concessionária, consistentes em falhas operacionais internas, interrupções de energia elétrica, obstruções de equipamentos e interferências de terceiros, configuram fortuito interno e não afastam o dever de indenizar. A suspensão indevida de serviço público essencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da privação de bem indispensável à dignidade e às condições mínimas de habitação. O valor fixado em primeiro grau revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros adotados pela Turma Recursal, impondo-se sua redução para R$ 3.000,00. A reincidência na interrupção do fornecimento após decisão judicial, comprovada por ordem de serviço juntada aos autos, autoriza a exigibilidade da multa cominatória anteriormente arbitrada. A condenação por ato ilícito não pode ser lançada como despesa dedutível para fins de imposto de renda da empresa condenada, diante da ausência dos requisitos de necessidade e usualidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção reiterada e indevida no fornecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A privação de serviço essencial de abastecimento de água configura dano moral indenizável quando demonstrada repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor. 3. Falhas operacionais internas da concessionária constituem fortuito interno e não afastam o dever de indenizar. 4. A reincidência na interrupção do serviço após determinação judicial autoriza a exigibilidade da multa cominatória. 5. A indenização decorrente de ato ilícito não pode ser deduzida para fins de imposto de renda pela empresa condenada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 14.905/24; RIR/99, art. 299; Lei nº 4.506/64, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.948.463/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.565/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp nº 1.789.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.04.2019; STF, RE nº 447.584-7/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.11.2006; STJ, REsp nº 913.131/BA, Rel. Juiz Federal Carlos Fernando Mathias, 4ª Turma, j. 16.09.2008.
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