Acórdão · TJMT

Acórdão 1022886-13.2025.8.11.0003

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO E MTPREV. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA 188/STJ. OMISSÃO FORMAL RECONHECIDA. ACLARAMENTO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO CTN À HIPÓTESE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO PELO IPCA-E E SELIC CONFORME EC Nº 113/2021 E TEMAS 810/STF E 905/STJ. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e pela Mato Grosso Previdência – MTPREV contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença que reconheceu o direito de servidora aposentada portadora de cardiopatia grave à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. Os embargantes alegam omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, defendendo a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ para incidência dos juros apenas após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a tese fundada no art. 167, parágrafo único, do CTN e na Súmula 188/STJ; e (ii) estabelecer se a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria de servidor público submetido à isenção legal deve observar o regime de repetição de indébito tributário ou o regime aplicável às condenações de natureza funcional-administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente a tese relativa à incidência do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, configurando omissão formal passível de aclaramento sem modificação do resultado do julgamento. O art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188/STJ regulam ações típicas de repetição de indébito tributário em que o contribuinte recolhe diretamente o tributo ao Fisco e busca sua restituição. A hipótese dos autos não configura relação tributária direta entre contribuinte e Fisco, pois o imposto de renda foi retido na fonte pelo próprio ente público pagador dos proventos, no âmbito de relação jurídica funcional-administrativa. O Tema 905/STJ estabelece regime específico para condenações impostas à Fazenda Pública envolvendo servidores e empregados públicos, prevalecendo sobre o regime geral do CTN em razão do princípio da especialidade. Os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme o regime definido pelos Temas 810/STF e 905/STJ para condenações de natureza administrativa. A EC nº 113/2021 institui a taxa Selic como índice único de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública após sua vigência, afastando distinções entre espécies de condenação no período posterior a dezembro de 2021. O regime de atualização monetária deve observar IPCA-E e juros da caderneta de poupança até dezembro de 2021, com incidência exclusiva da taxa Selic após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos acolhidos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: O art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188/STJ não se aplicam à restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria quando a relação jurídica possui natureza funcional-administrativa. O Tema 905/STJ prevalece como regime especial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública envolvendo servidores públicos. Os juros de mora incidem a partir da citação válida nas condenações de natureza funcional-administrativa. A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública observa IPCA-E e juros da caderneta de poupança até dezembro de 2021 e, após a EC nº 113/2021, a incidência exclusiva da taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CTN, art. 167, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 59; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 188; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.760.703/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.04.2020; STJ, EDcl no REsp nº 2.009.945/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.048.476/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.11.2023.

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