Acórdão 1021488-37.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. MATO GROSSO PREVIDENCIA-MTPREV. ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIOS DE ESTADOS DIVERSOS. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 20/98. PROVA DA CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-CTC EMITIDA PELO MUNICÍPIO COM RECOLHIMENTO A INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração em Recurso Inominado Cível opostos por Mato Grosso Previdência – MTPREV contra acórdão que manteve sentença de procedência para deferir a averbação de tempo de serviço prestado pelo reclamante em município do Estado de Minas Gerais, para fins previdenciários, mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Município de Ipiaçu/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade da Certidão de Tempo de Contribuição apresentada; e (ii) estabelecer se é válida a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo Município de Ipiaçu/MG relativamente a período laborado antes da EC nº 20/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já apreciada no julgamento. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e reconhece que, para averbação de tempo de serviço prestado em município de outra unidade federativa em período anterior à EC nº 20/1998, exige-se apenas a comprovação do efetivo exercício da atividade laborativa. A decisão embargada reconhece que eventual compensação financeira entre os regimes previdenciários constitui relação jurídica diversa daquela discutida na ação originária, nos termos do art. 94, §1º, da Lei nº 8.213/91. A parte autora comprova o período laborado mediante “Declaração” e “Certidão de Tempo de Contribuição” expedidas pelo Município de Ipiaçu/MG, documentos que não sofreram impugnação válida quanto ao seu conteúdo material. A alegação recursal limita-se à insurgência contra aspectos formais da certidão apresentada, sem demonstração concreta de invalidade do documento ou prova apta a afastar sua presunção de legitimidade. O recurso busca nova interpretação das questões de fato e de direito já decididas, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não acolhido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado. Para averbação de tempo de serviço prestado em município de outra unidade federativa em período anterior à EC nº 20/1998, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade laborativa. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida por ente público possui validade quando inexistente prova concreta apta a infirmar seu conteúdo. A compensação financeira entre regimes previdenciários constitui relação jurídica diversa da pretensão de averbação de tempo de serviço formulada pelo servidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 59; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/91, art. 94, §1º; EC nº 20/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.760.703/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.04.2020, DJe 23.04.2020.
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