Acórdão 1017246-49.2024.8.11.0040
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES. DEMANDA QUE VERSA SOBRE ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO EM PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE TÉCNICA. CONCLUSÃO. PRELIMINAR. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado cível interposto por G.S. Clínica Odontológica Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Lolita Maria Vieira e determinou a restituição da quantia de R$ 24.500,00, em razão de alegada má prestação de serviço odontológico consistente na realização de implantes dentários pelo protocolo Cone Morse na arcada superior, que teria ocasionado dores intensas e incapacidade de mastigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa a suposto erro odontológico em procedimento de alta complexidade técnica demanda produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer a incidência do ônus sucumbencial diante da extinção do feito sem julgamento de mérito em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. A análise da regularidade técnica de procedimento odontológico complexo exige produção de prova pericial especializada para aferição do nexo causal entre a conduta profissional e os danos alegados pela paciente. Os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais inviabilizam o processamento de demanda cuja solução dependa de dilação probatória complexa e elaboração de perícia técnica. A menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais a controvérsia que demanda conhecimento técnico especializado. A controvérsia deve ser submetida ao juízo comum, ambiente processual adequado para realização de perícia técnica e eventual liquidação de sentença. O acolhimento da preliminar de incompetência impõe a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do êxito recursal da recorrente, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Demandas fundadas em alegado erro odontológico decorrente de procedimento de alta complexidade técnica exigem prova pericial especializada e afastam a competência dos Juizados Especiais. A aferição da menor complexidade da causa decorre do objeto da prova necessária à solução da controvérsia. O reconhecimento da incompetência do Juizado Especial impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. O êxito recursal da parte recorrente afasta a condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 3ª TR, RI nº 1024613-47.2024.8.11.0001, Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Villella, j. 27.09.2024; STF, Tribunal Pleno, RE nº 537427, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.04.2011; STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt no PUIL nº 1.327/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 24.05.2023; TJSC, 4ª TR, RI nº 0300109-08.2018.8.24.0020, Relª Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 26.11.2019; STF, 1ª Turma, ACO 1719 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 31.03.2017; STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.04.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.759.114/SC, Relª Min. Nancy Andrighi, j. 25.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.930.104/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.562.114/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.11.2021.
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