Acórdão · TJMT

Acórdão 1022682-72.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AVERBAÇÃO DE INTERSTÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação ajuizada por policial militar estadual visando ao reconhecimento de promoções retroativas na carreira, com reflexos funcionais e financeiros. O embargante alegou omissão quanto ao pedido subsidiário de aproveitamento de interstício excedente para futuras promoções, ausência de distinguishing em relação a precedentes invocados e falta de apreciação da tese de violação à isonomia entre oficiais e praças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de averbação de interstício excedente; (ii) estabelecer se havia dever de distinguishing em relação a precedentes sem eficácia vinculante invocados pelo embargante; e (iii) determinar se a ausência de exame da tese de violação à isonomia configura omissão apta ao acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado reconhece a prescrição do fundo de direito com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, porquanto a pretensão de revisão das promoções funcionais surgiu entre 2012 e 2014, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2025. A revisão de promoção funcional constitui ato administrativo único de efeitos permanentes, razão pela qual não se aplica a Súmula 85 do STJ relativa às relações de trato sucessivo. O pedido subsidiário de averbação de interstício excedente depende logicamente do reconhecimento da promoção retroativa, inexistindo excedente juridicamente computável sem o reconhecimento do direito originário atingido pela prescrição. A prejudicial de prescrição do fundo de direito torna desnecessário o exame expresso das pretensões acessórias e das teses de mérito, inexistindo omissão quando o julgamento implícito decorre da própria lógica decisória. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC dirige-se a precedentes vinculantes, não alcançando decisões monocráticas ou pronunciamentos sem eficácia obrigatória proferidos por outros julgadores. A alegação de violação à isonomia entre oficiais e praças constitui matéria de mérito prejudicada pelo reconhecimento prévio da prescrição do fundo de direito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame de fatos e fundamentos jurídicos apreciados no acórdão embargado. O prequestionamento considera-se configurado quando a decisão enfrenta suficientemente a questão jurídica controvertida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: A pretensão de revisão de promoção funcional de policial militar submete-se à prescrição quinquenal do fundo de direito prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito prejudica o exame das pretensões acessórias e das teses de mérito correlatas. O pedido de averbação de interstício excedente depende do prévio reconhecimento judicial da promoção retroativa. O dever de distinguishing previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC não se aplica a precedentes sem eficácia vinculante. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 1.022, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 489, §1º, VI; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 59; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.760.703/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.02.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.04.2019; STJ, REsp 1.758.206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.09.2018; TJMT, RApC nº 1031194-44.2023.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias; TJMT, RApC nº 1011156-95.2019.8.11.0041, Rel. Desª Helena Maria Bezerra Ramos.

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