Acórdão · TJMT

Acórdão 1072436-80.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO. ADVOGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. PRELIMINAR(ES). IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DEPÓSITO COMPROVADO POR EXTRATO BANCÁRIO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. RELAÇÃO DE MANDATO DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS DOS PROCESSOS PATROCINADOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESTINAÇÃO LEGÍTIMA DO VALOR RECEBIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO PATRIMONIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 355242924 – reclamação nº 1072436-80.2025.8.11.0001 – 3º JEC da Capital), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2- PRELIMINAR(ES). 2.1) Gratuidade. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, é presumido, quando não expressamente indeferido por decisão fundamentada, bem como, imprescindível à sua revisão, a demonstração objetiva da incompatibilidade financeira do beneficiado. Precedentes. (STJ - AgRg n. 440.971/RS – Rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 3/2/2016 - DJe 17/3/2016) e (STJ – 1ª T - EDcl no REsp 1513402/RS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0023424-0 – rel. Ministro SÉRGIO KUKINA – j. 22/03/2021 - DJe 25/03/2021). 2.2) Cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador, especialmente quando a prova pretendida nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. Precedente. (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). No caso, o juízo de origem não fundou a procedência na ausência de prova, mas na análise positiva do conjunto probatório existente, comprovante de transferência bancária com código de autenticação eletrônica (id. 355242912) e documentos dos processos patrocinados que demonstram a relação de mandato. Os Recorrentes, na contestação, não indicaram qualquer prova específica que pretendiam produzir, não arrolaram testemunhas e não apontaram fatos controvertidos que demandariam instrução. A alegação genérica de cerceamento de defesa, formulada somente em grau recursal, configura inovação não admitida. 2.3) Da inovação recursal — honorários advocatícios. No recurso inominado, os Recorrentes apresentam, pela primeira vez, tabela de supostos honorários advocatícios pactuados para o proc. nº 0020798-17.2016.8.11.0041, no total de R$ 58.378,88 (cinquenta e oito mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos). O argumento não foi suscitado na contestação, configurando inovação recursal vedada no âmbito dos Juizados Especiais. Ademais, inexiste contrato escrito, recibo, instrumento de pactuação de honorários ou qualquer documento que ampare a tese. 3- MÉRITO. 3.1) Restou demonstrado: – transferência bancária de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), realizada em 20/8/2020, da conta corrente do Recorrido (Banco Itaú, agência 0288, conta 0021312-7) para a conta de Rubens Alves S/I Advocacia (Banco Itaú, agência 8250, conta 0026704-7), comprovada por extrato eletrônico com código de autenticação bancária (id. 355242912); – relação de mandato entre as partes, evidenciada pelos documentos do proc. nº 0020798-17.2016.8.11.0041 (Ação de Despejo – 5ª Vara Cível de Cuiabá), nos quais o Recorrente subscreveu contestação (2016), apelação (2019), embargos de declaração (2019), recurso especial (2020), agravo (2020), impugnação de cálculos (2021), manifestação (2021) e pedido de reconsideração (2022), todos em nome do Recorrido; – notificação extrajudicial enviada em 16/4/2025 pelo escritório Oliveira & Lima – Advogados Associados, exigindo a restituição do valor, entregue ao destinatário (id. 355242910), sem qualquer resposta; – ausência, em toda a fase de conhecimento, de qualquer documento que demonstrasse a realização do acordo pactuado, a utilização do valor para a finalidade ajustada, a devolução ao cliente ou a existência de contrato escrito de honorários advocatícios no montante recebido. 3.2) Do ônus da prova. Incumbe ao réu comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Os Recorrentes não juntaram à contestação qualquer documento, como contrato de honorários, recibo, comprovante de acordo, prestação de contas ou declaração de utilização dos valores. A contestação apresentada (id. 355242920) contém exclusivamente texto argumentativo, sem uma linha de prova documental. O silêncio diante da notificação extrajudicial, aliado à ausência total de documentação comprobatória da destinação legítima do valor, é elemento probatório de relevância desfavorável aos Recorrentes. 3.3) Da responsabilidade. O art. 32 da Lei n.º 8.906/94 responsabiliza o advogado pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O art. 34, XX, do mesmo diploma tipifica como infração disciplinar o locupletamento com bens ou valores entregues pelo cliente. O conjunto probatório demonstra que o valor de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais) foi recebido pelo mandatário, sem que se tenha comprovado a sua aplicação na finalidade pactuada (realização de acordo extrajudicial) nem a sua devolução ao mandante. Configurado o dever de restituição. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 5.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.

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