Acórdão · TJMT

Acórdão 1068258-88.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CLARA INDICANDO O MODO DA TRANSAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA N.º 52/TR-TJMT. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de negativação supostamente originada de contratação bancária não reconhecida pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica que deu origem à negativação; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro restritivo autoriza, no caso concreto, a condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no §3º do referido dispositivo. A contratação eletrônica possui validade jurídica quando acompanhada de mecanismos aptos a demonstrar a autoria e integridade da manifestação de vontade, inclusive por biometria facial, assinatura eletrônica ou certificação digital, conforme a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020. A instituição financeira não apresentou prova clara e idônea da contratação, limitando-se à juntada de telas sistêmicas produzidas unilateralmente, insuficientes para demonstrar a efetiva contratação ou utilização do serviço pela consumidora. A negativação decorrente da contratação não comprovada é indevida e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. O dano moral não pode ser reconhecido automaticamente quando a parte autora deixa de apresentar extratos atualizados dos órgãos de proteção ao crédito aptos a demonstrar a inexistência de inscrições preexistentes legítimas, circunstância que impede a aferição da efetiva repercussão extrapatrimonial do ato. A ausência de comprovação das condições pessoais do lesado atrai a aplicação da Súmula nº 385/STJ e da Conclusão nº 5/1ª TR-TJMT, afastando a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica exige demonstração idônea da autoria e integridade da manifestação de vontade do consumidor. Telas sistêmicas unilaterais não constituem prova suficiente da contratação bancária contestada. A negativação fundada em contratação não comprovada caracteriza falha na prestação do serviço. A ausência de apresentação de extratos atualizados dos órgãos de proteção ao crédito impede o reconhecimento automático do dano moral decorrente de negativação indevida. A Súmula nº 385/STJ e a Conclusão nº 5/1ª TR-TJMT autorizam o afastamento do dano moral quando não demonstradas as condições pessoais do lesado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, I e II; CC, art. 104; CPC, art. 373, I e II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, arts. 3º e 4º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.386.424/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relª p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.04.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.245.224/SP, relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, REsp nº 2.105.270, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.11.2023; TJMT, RI nº 1007413-95.2022.8.11.0001, relª. Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Correa, j. 30.03.2023; TJMT, RI nº 1010812-64.2024.8.11.0001, rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 03.10.2024.

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