Acórdão 1023383-30.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO E MTPREV. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA 188/STJ. OMISSÃO FORMAL RECONHECIDA. ACLARAMENTO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO CTN À HIPÓTESE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO PELO IPCA-E E SELIC CONFORME EC Nº 113/2021 E TEMAS 810/STF E 905/STJ. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e pela Mato Grosso Previdência – MTPREV contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença que reconheceu a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidor portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. Os embargantes alegam omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, sustentando a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a tese fundada no art. 167, parágrafo único, do CTN e na Súmula 188/STJ; e (ii) estabelecer se a restituição de valores descontados a título de imposto de renda na fonte sobre proventos de aposentadoria submete-se ao regime jurídico da repetição de indébito tributário em sentido estrito ou ao regime aplicável às condenações de natureza funcional-administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado incorre em omissão formal ao não enfrentar expressamente a tese de aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, o que autoriza o aclaramento sem modificação do resultado do julgamento. O art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188/STJ disciplinam hipóteses de repetição de indébito tributário em sentido estrito, caracterizadas pelo recolhimento direto do tributo ao Fisco pelo contribuinte. A retenção de imposto de renda na fonte incidente sobre proventos de aposentadoria configura relação jurídica predominantemente funcional-administrativa entre o servidor aposentado e o ente público responsável pelo pagamento dos proventos. O Tema 905/STJ estabelece regime específico para condenações impostas à Fazenda Pública envolvendo servidores e empregados públicos, prevalecendo sobre o regime geral do CTN em razão do princípio da especialidade. Os juros de mora incidem a partir da citação válida, observada a remuneração oficial da caderneta de poupança até dezembro de 2021, conforme o Tema 905/STJ. A correção monetária observa o IPCA-E até dezembro de 2021 e, após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic como índice único de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. O acolhimento dos embargos para suprimento da omissão formal não altera a conclusão do acórdão embargado nem modifica o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos acolhidos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: O art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188/STJ não se aplicam à restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria quando a relação jurídica possui natureza funcional-administrativa. As condenações impostas à Fazenda Pública envolvendo servidores aposentados submetem-se ao regime de atualização previsto nos Temas 810/STF e 905/STJ. A taxa Selic incide como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública após a vigência da EC nº 113/2021. O reconhecimento de omissão formal em Embargos de Declaração autoriza apenas o aclaramento do julgado quando inexistente alteração da conclusão anteriormente adotada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CTN, art. 167, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 59; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 188; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.760.703/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.04.2020; STJ, EDcl no REsp 2.009.945/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.048.476/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.11.2023.
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