Acórdão · TJMT

Acórdão 1002382-17.2025.8.11.0025

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. TRECHO VIA TERRESTRE PARA CONCLUSÃO DA VIAGEM. ATRASO DE 5 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de cancelamento e atraso de voo em transporte aéreo de passageiros. A parte autora alegou perda de conexão, alteração unilateral do itinerário originalmente contratado, necessidade de conclusão do trajeto por via terrestre e ausência de assistência material adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o cancelamento e atraso do voo, com perda de conexão e ausência de assistência, caracterizam falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil da companhia aérea; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por dano moral e a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois enfrenta especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando inconformismo fundamentado quanto às conclusões adotadas pelo juízo de origem. A relação estabelecida entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à fornecedora demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Restou comprovado o atraso de aproximadamente duas horas em trecho intermediário da viagem, a perda da conexão originalmente contratada, a alteração unilateral do itinerário com desembarque em cidade diversa e a necessidade de conclusão do percurso por via terrestre, ocasionando atraso final aproximado de cinco horas. A alegação genérica de manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea, especialmente diante da ausência de comprovação de assistência material adequada aos passageiros. O dano moral não decorre automaticamente do atraso do voo, mas da deficiência na prestação do serviço associada à ausência de assistência material obrigatória prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC. O atraso significativo, aliado à perda de conexão, alteração substancial do trajeto contratado e necessidade de deslocamento terrestre para conclusão da viagem, ultrapassa mero inadimplemento contratual e atinge direitos da personalidade do consumidor. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sendo adequada a fixação em R$ 3.000,00. A condenação decorrente de ato ilícito não pode ser lançada como despesa dedutível para fins de imposto de renda, por ausência dos requisitos de necessidade e usualidade previstos na legislação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta especificamente os fundamentos da sentença recorrida. O cancelamento e atraso de voo com perda de conexão e alteração substancial do itinerário configuram falha na prestação do serviço quando ausente comprovação de assistência material adequada. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. O dano moral em transporte aéreo depende da demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. A ausência de assistência material associada à perda de conexão e conclusão do trajeto por via terrestre caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, §1º, 21 e 26; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 4.506/1964, art. 47; RIR/99, art. 299. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.224.941/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.439.183/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.03.2025; STJ, AREsp nº 2.603.135/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30.01.2025; STJ, REsp nº 1.698.758/PR, relª. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.02.2018; STF, RE nº 447.584-7/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.11.2006; STJ, REsp nº 913.131/BA, rel. Juiz Federal Carlos Fernando Mathias, 4ª Turma, j. 16.09.2008.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.