Acórdão 1068604-39.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. VEÍCULO. CONSERTO OFICINA MECANICA. SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE MAU USO POR “FALTA DE LUBRIFICAÇÃO CORRETA”. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA TÉCNICA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA. ENUNCIADO 54/FONAJE. APLICAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de alegada falha em conserto realizado por oficina mecânica, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, após negativa de cobertura sob alegação de mau uso do veículo por falta de lubrificação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa à origem dos defeitos mecânicos e à responsabilidade da oficina demandada exige produção de prova pericial complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sistemática dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, incompatíveis com demandas que exijam dilação probatória complexa. A controvérsia envolve análise técnica acerca das causas dos defeitos mecânicos apresentados pelo veículo, incluindo a verificação da alegada falta de lubrificação adequada e a eventual responsabilidade da oficina mecânica pelos danos reclamados. A definição da origem das avarias, da adequação dos serviços executados e da existência de nexo causal demanda realização de prova pericial mecânica especializada, excedendo o conhecimento técnico ordinário. A aferição da responsabilidade da prestadora de serviços exige exame técnico detalhado sobre funcionamento do motor, desgaste natural de peças, intervenções de terceiros e eventual inadequação dos reparos realizados. O Enunciado 54/FONAJE estabelece que a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pela natureza do direito material discutido. A necessidade de perícia técnica complexa torna inadequado o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, impondo o reconhecimento da incompetência do juízo e a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial técnica especializada para apuração da origem de defeitos mecânicos afasta a competência dos Juizados Especiais. 2. A complexidade da causa deve ser aferida pelo objeto da prova necessária à solução da controvérsia, nos termos do Enunciado 54/FONAJE. 3. Demandas que exigem perícia mecânica detalhada para definição de responsabilidade civil devem ser processadas perante o juízo comum. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, arts. 38, caput e parágrafo único, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 537427, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 14.04.2011; TJMT, TRU, RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001, rel. Juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes, j. 07.08.2018.
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