Acórdão · TJMT

Acórdão 1065080-34.2025.8.11.0001

Julgamento:
14 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. REVISIONAL. MÉDIA DE CONSUMO. LEITURA PLURIMENSAL (ART. 271 DA RES. Nº 1.000/2021-ANEEL). DISCREPÂNCIA COM CICLOS ANERIORES. IRREGULARIDADE DA LEITURA. REVISÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos referentes aos meses de novembro/2024, fevereiro/2025, maio/2025 e agosto/2025, determinar o refaturamento com base na média histórica de consumo e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00. O recorrido alegou cobrança excessiva em unidade consumidora rural submetida ao regime de leitura plurimensal, bem como negativação indevida decorrente das faturas impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas nos meses impugnados, em regime de leitura plurimensal, observaram a regularidade técnica e normativa exigida pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; e (ii) estabelecer se a negativação decorrente das faturas controvertidas enseja indenização por dano moral diante da ausência de comprovação das condições pessoais do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. O histórico de consumo da unidade consumidora rural demonstra discrepâncias abruptas e periódicas incompatíveis com o perfil do imóvel, caracterizado por ausência de atividade produtiva e reduzida carga instalada. A adoção do regime de leitura plurimensal previsto no art. 271 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não afasta o dever da concessionária de justificar tecnicamente aumentos expressivos e atípicos de consumo. Fotografias do medidor e mera referência à leitura plurimensal não constituem prova suficiente para comprovar a regularidade do faturamento diante da expressiva divergência entre os ciclos de consumo. A ausência de laudo técnico do INMETRO acerca da regularidade do medidor impede a comprovação da legitimidade das cobranças excessivas. A inexistência de justificativa técnica plausível autoriza a revisão das faturas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora. Embora a negativação decorrente das faturas controvertidas tenha sido comprovada, o consumidor não apresentou extratos atualizados dos órgãos de proteção ao crédito aptos a demonstrar inexistência de inscrições preexistentes. A ausência de comprovação das condições pessoais do lesado inviabiliza o reconhecimento do dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ e da Súmula 52 da Turma Recursal do TJMT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A leitura plurimensal prevista na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não dispensa a concessionária de comprovar tecnicamente a regularidade de consumo manifestamente discrepante da média histórica da unidade consumidora. A ausência de laudo técnico apto a demonstrar a regularidade do medidor e a justificativa do aumento expressivo de consumo autoriza a revisão do faturamento com base na média histórica. A negativação indevida não gera automaticamente dano moral quando o consumidor deixa de apresentar extratos atualizados dos órgãos de proteção ao crédito que permitam verificar a existência de inscrições preexistentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 271. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.948.463/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.565/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2024; TJMT, RI nº 1001170-26.2022.8.11.0005, Rel. Juiz Claudio Roberto Zeni Guimaraes, TRU, j. 17.07.2023; TJMT, RApC nº 1060509-07.2019.8.11.0041, Relª. Desª. Marilsen Andrade Addario, 2ª CDPv, j. 12.07.2023; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Relª. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.04.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.245.224/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.10.2023; TJMT, RCL nº 1024813-57.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, SDPv, j. 08.05.2025; TJMT, RCL nº 1017386-09.2024.8.11.0000, Relª. Desª. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, SDPv, j. 21.07.2022.

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