Acórdão · TJMT

Acórdão 1058248-82.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA NOS TERMOS DO INCISO XIV DO ART. 6° DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. MONOPLEGIA DE MEMBRO INFERIOR. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. SÚMULA 598/STJ. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TEMA 1373/STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVISÃO EXPRESSA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCLUSÃO MÉDICA ESPECIALIZADA QUE EXPRESSAMENTE CERTIFICA A CONDIÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por servidor público estadual aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, formulados com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de alegada paralisia irreversível e incapacitante decorrente de monoplegia de membro inferior. O recorrente pleiteia o reconhecimento da isenção tributária e a cessação dos descontos incidentes sobre seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave exige prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a monoplegia de membro inferior, caracterizada como paralisia irreversível e incapacitante, enquadra-se na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (iii) determinar o termo inicial da isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave não exige prévio requerimento administrativo, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1373 da repercussão geral, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria aos portadores de paralisia irreversível e incapacitante, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. Os laudos médicos particulares e administrativos constantes dos autos demonstram que o recorrente é portador de monoplegia de membro inferior (CID G83.1), associada à limitação funcional permanente, perda de força e incapacidade de deambulação, caracterizando paralisia irreversível e incapacitante. A monoplegia constitui espécie do gênero paralisia e, quando irreversível e incapacitante, se subsume diretamente à hipótese legal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sem necessidade de interpretação extensiva ou analógica, em conformidade com o Tema 250/STJ. A presunção de legitimidade do laudo administrativo é relativa e pode ser afastada por prova técnica idônea em sentido contrário, especialmente quando o próprio documento administrativo reconhece o diagnóstico de monoplegia de membro inferior. A Súmula 598 do STJ afasta a exigência de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção tributária quando a moléstia grave estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova. O termo inicial da isenção corresponde à data do laudo médico especializado que expressamente certificou a existência de “paralisia irreversível e incapacitante”, nos termos literais do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave dispensa prévio requerimento administrativo. 2. A monoplegia de membro inferior (CID G83.1), quando caracterizada como paralisia irreversível e incapacitante por prova médica idônea, enquadra-se na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. A apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito absoluto para reconhecimento judicial da isenção tributária, desde que a doença grave esteja demonstrada por outros meios probatórios idôneos. 4. O termo inicial da isenção corresponde à data da conclusão da medicina especializada que expressamente certifica a condição legal prevista na norma isentiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.525.407/CE, Tema 1373 da repercussão geral, j. 05.03.2025; STJ, Súmula 598; STJ, REsp 1.116.620/BA, Tema 250; TJDFT, Apelação Cível nº 0705414-43.2022.8.07.0018, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 27.09.2023; TJMT, RI nº 1037893-51.2025.8.11.0001, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 24.02.2026; TJMT, ApelRemNec nº 1003285-04.2025.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 25.11.2025.

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