Acórdão · TJMT

Acórdão 1000411-32.2026.8.11.0002

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA EM HEMATOLOGIA. PROCEDIMENTO DE MÉDIA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cuiabá contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção de consulta em hematologia, condenando solidariamente o Município de Cuiabá e o Estado de Mato Grosso ao fornecimento do atendimento, com direcionamento inicial do cumprimento da obrigação ao ente municipal. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas questões: (i) verificar se a consulta em hematologia pleiteada possui natureza de procedimento de média complexidade, inserido na competência administrativa do Estado de Mato Grosso no âmbito do SUS; e (ii) definir se o direcionamento inicial da obrigação pode ser atribuído ao ente estadual, sem afastamento da responsabilidade solidária do Município. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF, impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de descentralização e hierarquização do SUS, com possibilidade de ressarcimento. 5. O parecer técnico do NAT informou que a consulta em hematologia corresponde ao procedimento nº 0301010072 - consulta médica em atenção especializada, classificado como procedimento de média complexidade, regulado pelo SUS e financiado no âmbito da média e alta complexidade. 6. A classificação do procedimento como atendimento especializado de média complexidade justifica o direcionamento inicial da obrigação ao Estado de Mato Grosso, sem exclusão da responsabilidade subsidiária do Município de Cuiabá, diante da solidariedade federativa. 7. Eventual ressarcimento entre os entes públicos deve ser discutido em esfera administrativa ou em ação própria, sem prejuízo da imediata prestação do serviço de saúde à parte autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “O fornecimento de consulta médica especializada classificada como procedimento de média complexidade deve ter cumprimento inicialmente direcionado ao Estado, conforme a repartição de competências do SUS, sem prejuízo da responsabilidade solidária e subsidiária do Município em caso de descumprimento pelo ente estadual.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.5.2019 (Tema 793); TJMT, AC 1001527-60.2025.8.11.0050, rel. Des. Marcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.2.2026.

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