VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
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- TJMT · Acórdão1067183-25.2024.8.11.004126 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO EXTRA PETITA. EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar sentença que, cumprimento individual de sentença coletiva, homologou o acordo, determinou a expedição dos ofícios requisitórios e condenou-a ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o proveito econômico obtido ante o reconhecimento do excesso de execução. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) apurar se é nula a sentença por ter condenado a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sem pedido expresso da parte contrária, caracterizando decisão extra petita; e (ii) verificar se, no cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da ausência de rejeição à impugnação e da homologação de acordo. III. Razões de decidir 3. Configura nulidade parcial da sentença a condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sem requerimento da parte adversa, em afronta ao princípio da congruência, caracterizando decisão extra petita. 4. O cumprimento individual de sentença coletiva configura nova relação jurídica processual, com exigência de demonstração de liquidez e certeza, o que atrai a incidência da Súmula nº 345 do STJ e do entendimento consolidado no Tema nº 973, segundo os quais são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas. 5. A homologação do acordo não afasta a necessidade de atuação profissional do advogado nem o fato de que a satisfação do crédito somente se concretizou mediante provocação judicial individual. 6. A tese firmada no Tema nº 1190 do STJ, que afasta os honorários na ausência de impugnação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não se aplica ao caso, pois o cumprimento foi ajuizado após a publicação do acórdão, mas a Fazenda apresentou manifestação com alegações e proposta de acordo, descaracterizando a ausência de impugnação. 7. A atuação diligente do patrono do exequente, a complexidade da demanda e o resultado favorável obtido justificam a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É nula, por decisão extra petita, a sentença que condena o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sem requerimento expresso da parte contrária. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a Fazenda Pública, ainda que haja homologação de acordo e ausência de resistência formal substancial. 3. A apresentação de manifestação pela Fazenda Pública com proposta de acordo, alegações de excesso de execução e prescrição descaracteriza a hipótese de ausência de impugnação prevista no Tema nº 1190 do STJ. 4. A atuação profissional efetiva no cumprimento individual de sentença coletiva justifica a fixação de honorários, independentemente do desfecho consensual.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 7º, 535 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1648238/RS, 1648238/RS e 1650588/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.6.2018; STJ, REsp 2031118/SP, 2030855/SP, 2029675/SP e 2029636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20.6.2024; TJ/MT, ApCiv 1066511-17.2024.8.11.0041, relator Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.11.2025; TJ/MT, AI 1030567-77.2024.8.11.0000, relator Desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.2.2025.
- TJMT · Acórdão1008205-13.2026.8.11.000026 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE LICITAR USO DE ESPAÇO PÚBLICO EM TERMINAL RODOVIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COISA JULGADA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Várzea Grande contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que indeferiu pedido de reavaliação da obrigação de promover procedimento licitatório para permissão de uso de espaços públicos no Terminal Rodoviário André Maggi e determinou a comprovação da instauração da licitação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação superveniente de celebração de Termo de Acordo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a perspectiva de futura construção de novo terminal rodoviário afasta a exigibilidade da obrigação judicial transitada em julgado; e (iii) determinar se o prazo fixado e as astreintes impostas observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação fundada em Termo de Acordo celebrado no âmbito da Mesa Técnica nº 05/2025 do TCE/MT não foi submetida ao Juízo de origem, caracterizando inovação recursal e indevida ampliação qualitativa da controvérsia, circunstância que impede seu conhecimento em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 4. A obrigação de promover procedimento licitatório decorre de sentença transitada em julgado e não constitui faculdade administrativa, sendo inviável sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 5. A alegação de futura construção de novo terminal rodoviário não afasta a exigibilidade da obrigação judicial, pois os documentos apresentados demonstram apenas projeto administrativo futuro, sem concretização efetiva capaz de justificar o descumprimento do dever constitucional de licitar. 6. Enquanto o Terminal Rodoviário André Maggi permanecer em funcionamento, a utilização de seus espaços por particulares deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia mediante regular procedimento licitatório. 7. Admitir que mera expectativa de desativação futura do terminal afaste obrigação judicial transitada em julgado compromete a autoridade da coisa julgada e perpetua situação irregular de uso de bem público sem licitação. 8. A multa diária fixada em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 537 do CPC, especialmente diante da resistência prolongada do ente público ao cumprimento da decisão judicial. 9. O prazo fixado para comprovação da instauração do procedimento licitatório não é abusivo, considerando o longo período transcorrido desde a formação do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação, em sede recursal, de fundamento não submetido ao juízo de origem configura inovação recursal e impede seu conhecimento pelo tribunal. 2. A futura e incerta desativação de equipamento público não afasta obrigação judicial transitada em julgado que impõe a realização de procedimento licitatório para uso de bem público. 3. A imposição de astreintes contra ente público é legítima quando necessária à efetividade do cumprimento de obrigação judicial, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A coisa julgada impede a rediscussão da exigibilidade da obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado na fase executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537.
- TJMT · Acórdão1006751-71.2019.8.11.005526 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tangará da Serra contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.605,87 com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o argumento de ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável o prosseguimento da execução fiscal de pequeno valor quando não comprovada a adoção de medidas administrativas prévias eficazes, nos termos do Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, admite a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente demonstração de providências administrativas prévias aptas à recuperação do crédito, como forma de racionalização da atuação jurisdicional. 4. A Fazenda Pública deve demonstrar concretamente a adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de cobrança extrajudicial e o protesto da CDA, para caracterização de interesse processual. 5. A mera alegação de implementação institucional de programas (PEX, PERT ou convênios) não supre a exigência de comprovação de sua efetiva aplicação ao caso concreto. 6. Instrumentos normativos posteriores ou termos de cooperação não afastam a incidência do precedente vinculante do STF. 7. No caso concreto, o ente municipal não comprovou a adoção de medidas eficazes de cobrança, limitando-se a requerimentos de suspensão do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação concreta da adoção de medidas administrativas prévias configura falta de interesse processual e autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TJMT, N.U 1001035-44.2020.8.11.0050, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 23/09/2025.
- TJMT · Acórdão1027772-72.2024.8.11.004126 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. MIELOMA MÚLTIPLO. TEMA 6 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente público e manteve a sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida à paciente portadora de mieloma múltiplo (CID C90), diante do risco iminente de morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 6 do STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, os requisitos exigidos pela jurisprudência para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, reconhecendo: (i) o registro dos medicamentos na ANVISA; (ii) a negativa administrativa; (iii) a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS; (iv) a comprovação científica da eficácia e da segurança dos fármacos; (v) a imprescindibilidade clínica do tratamento; e (vi) a hipossuficiência financeira da paciente. 5. O laudo médico subscrito por especialista em hematologia demonstrou que a paciente esgotou todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, apresentando progressão da doença e necessidade imediata da terapia prescrita, considerada a última possibilidade terapêutica de sobrevida. 6. O documento médico também registrou risco concreto de óbito, circunstância apta a demonstrar a imprescindibilidade do tratamento pleiteado. 7. Em situações excepcionais que envolvem risco à vida e necessidade clínica comprovada, mostra-se legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar o direito fundamental à saúde e ao mínimo existencial. 8. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo incabíveis quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.905.909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.03.2022, DJe 11.04.2022; TJMT, N.U. 1015931-77.2022.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 01.04.2024, DJe 15.04.2024.
- TJMT · Acórdão0000043-66.1995.8.11.008626 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Luis Antônio Siqueira Campos contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% sobre os valores devidos aos herdeiros, sob o fundamento da inexistência de contrato escrito e da necessidade de ajuizamento de ação autônoma de arbitramento, diante da alegada contratação verbal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação cível foi interposta dentro do prazo legal; e (ii) definir se a apelação constitui o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida foi publicada em 11/4/2025, iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, o qual transcorreu sem a interposição do recurso adequado. 4. O pedido de reconsideração protocolado pela parte não possui natureza recursal, razão pela qual não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A apelação foi interposta somente em 20/10/2025, após a consumação da preclusão temporal, circunstância que impõe o reconhecimento de sua intempestividade. 6. A decisão impugnada possui natureza interlocutória, porquanto foi proferida no curso do cumprimento de sentença, sendo cabível, na hipótese, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 7. A interposição de apelação contra decisão que não extingue o processo configura inadequação da via recursal e ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8. O destaque de honorários advocatícios contratuais diretamente em precatório ou requisição de pequeno valor exige comprovação documental idônea, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 9. A inexistência de contrato escrito e a controvérsia acerca de alegado ajuste verbal, especialmente diante do falecimento da parte contratante originária, demandam discussão em ação autônoma de arbitramento ou cobrança de honorários. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A interposição de apelação após o transcurso do prazo legal, sem causa interruptiva ou suspensiva, acarreta a intempestividade recursal. 2. Pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 3. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; RITJMT, art. 51, I-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.046.111/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023.
- TJMT · Acórdão1019309-02.2026.8.11.000026 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IPTU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegou nulidade das Certidões de Dívida Ativa, objeto de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cuiabá para cobrança de créditos de IPTU no valor de R$ 123.057,30. 2. O agravante sustenta a nulidade das CDAs ao argumento de que a indicação dos processos administrativos de origem seria genérica e insuficiente para individualizar a constituição dos créditos tributários, bem como afirma ausência de comprovação da regular notificação do lançamento. 3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade dos títulos executivos e manteve o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para arguição de nulidade formal das Certidões de Dívida Ativa; e (ii) saber se a indicação genérica do processo administrativo e a alegada ausência de comprovação da notificação do lançamento invalidam os títulos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ. A controvérsia sobre a regularidade formal das CDAs pode ser examinada com base nos documentos que instruem a execução. 6. Os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. No caso, os títulos contêm identificação do devedor, natureza do crédito, fundamento legal, valores e exercícios tributários, elementos suficientes para individualização da dívida. 7. Tratando-se de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, a notificação do contribuinte se aperfeiçoa com o envio do carnê ao endereço cadastral, conforme Súmula 397/STJ. A juntada do processo administrativo não constitui requisito para o ajuizamento da execução fiscal. 8. Eventual imprecisão na indicação do processo administrativo não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. A presunção de certeza e liquidez da CDA não foi afastada por prova idônea. 9. O ônus de demonstrar o não recebimento do carnê de IPTU incumbe ao contribuinte. Inexistente prova apta a afastar a regularidade do lançamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é meio adequado para discussão de nulidade formal de Certidão de Dívida Ativa quando a matéria puder ser examinada sem dilação probatória. 2. A indicação imprecisa do processo administrativo de origem não invalida a Certidão de Dívida Ativa quando o título contém os requisitos legais essenciais e não há demonstração de prejuízo à defesa. 3. No caso de IPTU, presume-se regular a notificação do lançamento com o envio do carnê ao endereço cadastral, cabendo ao contribuinte comprovar o não recebimento.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; Súmula 397/STJ; STJ, AREsp nº 2.755.866, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30.04.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.480.025/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.03.2022.
- TJMT · Acórdão1002655-79.2024.8.11.004126 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.223 DO STJ. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA INVERSA, DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo objetivando a exclusão das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores alegadamente recolhidos indevidamente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS podem compor a base de cálculo do ICMS apurado pela sistemática “por dentro”, bem como se a tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral autoriza, por analogia inversa, a exclusão dessas contribuições da base de cálculo do imposto estadual. III. Razões de decidir: 3. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.091.202/SP, n. 2.091.203/SP, n. 2.091.204/SP e n. 2.091.205/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.223), firmou entendimento vinculante no sentido de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende ao princípio da legalidade quando a base de cálculo corresponde ao valor da operação, por configurarem repasse econômico incorporado ao preço final da mercadoria ou do serviço. 4. O conceito de “valor da operação”, previsto no art. 13 da LC n. 87/1996, possui amplitude suficiente para abranger todos os componentes econômicos que integram a formação do preço da mercadoria ou do serviço, inclusive tributos federais suportados pelo contribuinte e repassados ao consumidor final. 5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral não se aplica à hipótese, por se tratar de controvérsia distinta daquela relacionada à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal afasta a alegada ilegalidade da sistemática impugnada, inexistindo direito líquido e certo apto à concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima quando a base de cálculo corresponde ao valor da operação. 2. A tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral não se aplica à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. 3. Inexiste direito líquido e certo à exclusão das contribuições federais da base de cálculo do ICMS sem previsão legal expressa.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 154, I, e 155, II e § 2º; LC n. 87/1996, arts. 12, I, e 13, I e § 1º, I e II, “a”; CTN, art. 108, § 1º; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, Tema 69, j. 15/3/2017; STJ, REsp n. 2.091.202/SP, REsp n. 2.091.203/SP, REsp n. 2.091.204/SP e REsp n. 2.091.205/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, Tema 1.223, publ. 16/12/2024; TJMT, AgInt n. 1007812-33.2024.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18/3/2026; TJMT, Apelação n. 1021405-32.2024.8.11.0041, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25/11/2025; TJMT, Apelação n. 1017719-32.2024.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28/4/2026.
- TJMT · Acórdão1016760-19.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CERATOCONE BILATERAL. IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. PROCEDIMENTO DE MÉDIA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Chapada dos Guimarães contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar, de forma solidária entre o Município e o Estado de Mato Grosso, a realização de cirurgia de implante de anel intraestromal em olho esquerdo de menor portador de ceratocone bilateral, diante do risco de perda irreversível da visão. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) verificar qual ente federativo detém a responsabilidade primária pelo custeio e execução de procedimento cirúrgico classificado como de média complexidade no âmbito do SUS; e (ii) saber se o direcionamento da obrigação ao ente estadual afasta a responsabilidade solidária e subsidiária do Município. III. Razões de decidir 3. A CF, arts. 23, II, e 196, estabelece a competência comum dos entes federativos para assegurar o direito à saúde, autorizando o ajuizamento da demanda contra qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. 4. O STF, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária dos entes federativos não afasta a necessidade de observância das regras constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, competindo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa de competências. 5. O procedimento de implante de anel intraestromal encontra-se classificado na Tabela SIGTAP/DATASUS como procedimento de média complexidade, com financiamento pelo componente de Média e Alta Complexidade (MAC), circunstância que evidencia a responsabilidade primária do Estado de Mato Grosso por sua execução e custeio. 6. A Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX, e o Decreto nº 7.508/2011 consagram os princípios da descentralização e da hierarquização do SUS, atribuindo aos Municípios atuação prioritária na atenção básica e aos Estados a coordenação e execução dos serviços de média e alta complexidade. 7. A manutenção da tutela de urgência é medida necessária diante da gravidade do quadro clínico, da indicação médica expressa, da classificação de risco “vermelho” no SISREG e do risco concreto de perda irreversível da visão. 8. O direcionamento da obrigação ao Estado de Mato Grosso não implica exclusão do Município do polo passivo, devendo ser preservada sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento pelo ente estadual, nos termos do Tema 793 do STF e dos Enunciados nº 8 e 60 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “Nas demandas de saúde envolvendo procedimento classificado como de média complexidade e financiado pelo componente MAC do SUS, compete ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento primário da obrigação ao ente estadual, sem afastar a responsabilidade solidária e subsidiária do Município, nos termos do Tema 793 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX; Decreto nº 7.508/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.5.2019 (Tema 793); TJMT, AI 1001305-96.2025.8.11.9005, relator Desembargador Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 11.11.2025; TJMT, AI 1020004-87.2025.8.11.0000, relator Desembargador Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 2.9.2025.
- TJMT · Acórdão1052536-25.2024.8.11.004126 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE ADICIONAL NOTURNO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VALORES POSTERIORES AO MARCO TEMPORAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estadual, sob o fundamento de que os valores executados pelo exequente se referem a período não abrangido pelo título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se os valores executados pelo apelante estão compreendidos nos limites objetivos do título executivo judicial formado na ação coletiva. III. Razões de decidir 3. A sentença coletiva transitada em julgado condenou o Estado de Mato Grosso à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre adicional noturno apenas até 31/12/2014, observada a prescrição quinquenal. 4. A planilha de cálculos apresentada pelo exequente contempla exclusivamente valores referentes aos meses de abril, maio, julho e novembro de 2015, período posterior ao marco temporal expressamente fixado na condenação coletiva. 5. A inclusão de verbas não abrangidas pelo título executivo configura excesso de execução, autorizando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Eventuais descontos efetuados após o período delimitado na condenação exigem demonstração de comando condenatório específico que os ampare. 7. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar os limites objetivos e temporais fixados no título executivo. 2. Configura excesso de execução a inclusão de valores posteriores ao marco temporal expressamente delimitado pela coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 535, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, Corte Especial, j. 9.11.2021; TJMT, Apelação n. 1028699-38.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 7.11.2025; STJ, REsp 1.865.553/PR, recursos repetitivos, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9.11.2023.
- TJMT · Acórdão1040279-57.2025.8.11.000026 de maio de 2026
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que confirmou o provimento do recurso da parte autora, com reconhecimento da responsabilidade estatal pelo fornecimento de fórmula alimentar especial. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não acolher a tese de que a obrigação de fornecimento de fórmula alimentar deveria ser direcionada exclusivamente ao Município, com base nos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.080/1990 e nas regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia sobre a responsabilidade dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde e adotou a orientação do STF no Tema 793, segundo a qual os entes públicos possuem responsabilidade solidária, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. 5. No caso concreto, o julgado concluiu que não era possível afastar a responsabilidade do Estado de Mato Grosso, em razão da existência de política pública estadual específica para distribuição gratuita e contínua de fórmulas infantis especiais pela rede pública estadual de saúde, instituída pela Lei Estadual nº 10.928/2019. 6. A matéria indicada pelo embargante foi apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a alegação de omissão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. 7. A pretensão de modificar a conclusão do acórdão revela inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia essencial sobre a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de insumo de saúde e apresenta fundamentação suficiente para manter a obrigação imposta ao Estado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; TJMT, ED 1009508-75.2022.8.11.0041, relator Desembargador Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.5.2026.
- TJMT · Acórdão1018531-32.2026.8.11.000026 de maio de 2026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADA DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC. VERBA ÍNFIMA E AVILTANTE. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que homologou pedido de desistência formulado pelo Estado de Mato Grosso, determinou a exclusão de coexecutada do polo passivo mediante substituição da CDA e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, posteriormente reduzidos para R$ 1.215,75 com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC. 2. A agravante sustenta a inadequação do arbitramento equitativo e a irrisoriedade da verba honorária, requerendo sua fixação entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios decorrentes da exclusão de coexecutada do polo passivo da execução fiscal devem ser fixados por apreciação equitativa ou em percentual sobre o valor da execução; (ii) estabelecer se é aplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC quando a Fazenda Pública, após provocação da parte, reconhece a ilegitimidade passiva e promove a retificação da CDA; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais revela-se irrisório e incompatível com os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão da coexecutada do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação à existência, validade ou exigibilidade do crédito tributário, não gera proveito econômico mensurável, pois o débito permanece íntegro e exigível em relação ao devedor principal. 5. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da execução mostra-se desproporcional quando a controvérsia se limita ao reconhecimento de ilegitimidade passiva, por ausência de correspondência entre o critério adotado e o resultado prático obtido. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.265, firmou entendimento de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7. A atuação colaborativa do ente fazendário, que reconhece a ilegitimidade passiva após a oposição da exceção de pré-executividade e promove espontaneamente a retificação da CDA, autoriza a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. 8. O arbitramento por equidade não autoriza a fixação de honorários em valor simbólico ou aviltante, devendo observar os critérios qualitativos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço. 9. A verba honorária fixada em R$ 1.215,75 mostra-se irrisória diante da atuação profissional desempenhada para demonstrar a ilegitimidade passiva da executada, impondo-se sua majoração para R$ 7.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem discussão sobre o crédito tributário, autoriza a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A ausência de resistência da Fazenda Pública após o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a retificação espontânea da CDA legitimam a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. 3. O arbitramento equitativo de honorários advocatícios deve observar os critérios qualitativos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a fixação de verba sucumbencial em valor irrisório ou aviltante. 4. A majoração da verba honorária é cabível quando o valor arbitrado se mostra incompatível com a atuação profissional desempenhada e com a dignidade da advocacia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 14, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.166/PR, Tema 1.265, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, acórdão publicado em 23.06.2025; TJ/MT, Agravo de Instrumento n. 1029909-87.2023.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 08.11.2025; TJ/MT, Embargos de Declaração n. 1015462-26.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 28.10.2025; TJ/MT, Apelação n. 0000011-64.2005.8.11.0004, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 28.11.2025.
- TJMT · Acórdão1014167-17.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COBRANÇA DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, objetivando a conversão imediata da licença-prêmio em pecúnia. 2. A Administração Pública reconheceu, na esfera administrativa, o direito ao gozo da licença-prêmio, mas indeferiu a conversão em pecúnia em razão da ausência de regulamentação prevista na legislação municipal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de decreto regulamentador impede a conversão imediata da licença-prêmio em pecúnia; (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; e (iii) determinar se o mandado de segurança constitui via adequada para compelir a Fazenda Pública ao pagamento da verba pleiteada. III. Razões de decidir 4. O art. 117, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar Municipal nº 12/2025 condiciona a conversão da licença-prêmio em pecúnia à prévia regulamentação por decreto do Poder Executivo, circunstância que, em sede de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito alegado. 5. O direito da servidora ao gozo da licença-prêmio já foi reconhecido administrativamente, restringindo-se a controvérsia à pretensão de conversão em pecúnia. 6. A análise de eventual omissão regulamentar e da eficácia da norma municipal demanda dilação cognitiva incompatível com a tutela de urgência. 7. Não se verifica a presença do requisito do perigo de dano, pois a verba postulada possui natureza indenizatória, e a agravante continua percebendo regularmente sua remuneração como procuradora jurídica municipal. 8. A autorização de desconto em folha não supre a exigência legal de regulamentação, tampouco assegura a reversibilidade da medida em relação ao erário. 9. O mandado de segurança não constitui via adequada para cobrança de valores, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. 10. A concessão da medida liminar encontra vedação no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, por implicar esgotamento do objeto da ação e determinação imediata de pagamento de verba contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A conversão de licença-prêmio em pecúnia depende de prévia regulamentação quando expressamente condicionada por norma municipal. 2. A ausência de decreto regulamentador afasta, em sede de tutela de urgência, a probabilidade do direito à conversão pecuniária imediata. 3. A concessão de liminar satisfativa para pagamento de verba pecuniária contra a Fazenda Pública encontra vedação legal expressa.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 12/2025, art. 117, §§ 4º e 5º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; N.U 1026630-25.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 25/11/2025; STF, RMS 36.485/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 21/10/2024.
- TJMT · Acórdão1023792-35.2023.8.11.001526 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EXTINÇÃO PREMATURA SEM LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos ante a inexistência de perda remuneratória decorrente da conversão da moeda CR$ para URV. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em três hipóteses: (i) apurar se há obscuridade no acórdão quanto à extinção da execução individual fundada em título coletivo sem prévia liquidação por arbitramento; (ii) verificar se se o cargo ocupado pela Embargante se enquadra no título executivo coletivo por ser preexistente à Lei nº 8.880/1994; e (iii) saber se é possível extinguir a execução com reconhecimento de inexistência de diferenças remuneratórias sem a prévia liquidação com produção de prova técnica. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A controvérsia demanda apuração individualizada acerca da existência de perda remuneratória decorrente da conversão monetária, da eventual absorção do índice de 11,98% e dos limites subjetivos e objetivos do título executivo coletivo. 5. O cargo ocupado pelo servidor já estava previsto em legislação municipal anterior à Lei nº 8.880/1994, o que afasta, em tese, a aplicação automática de precedentes relativos a cargos posteriormente criados. 6. A apuração de eventual diferença remuneratória exige exame técnico das fichas financeiras, da evolução funcional, dos critérios de conversão e das alterações posteriores da carreira. A ausência de perícia impede o reconhecimento imediato da denominada “liquidação zero”. 7. A absorção de diferenças remuneratórias por reestruturações posteriores não pode ser presumida. Exige demonstração técnica específica, compatível com os limites do título executivo coletivo. 8. A extinção da execução individual sem oportunizar a regular fase de liquidação caracteriza julgamento prematuro, impondo o prosseguimento do feito com realização de prova técnica. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Não é possível reconhecer a denominada ‘liquidação zero’ em execução individual fundada em título executivo coletivo sem prévia liquidação por arbitramento e sem realização de prova técnica. 2. A absorção de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de CR$ para URV exige demonstração técnica individualizada. 3. A existência de cargo previsto em legislação anterior à Lei nº 8.880/1994 afasta a aplicação automática de precedentes restritivos relativos à conversão monetária.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994; Lei Municipal nº 295/1993; Lei Municipal nº 509/1998; Lei Municipal nº 568/1999; Lei Municipal nº 1.544/2011. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, AC 1021473-94.2023.8.11.0015, relator Desembargador Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.03.2026.
- TJMT · Acórdão1000087-74.2024.8.11.001426 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. CONTINUIDADE DO DIREITO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidor público estadual ocupante do cargo de vigilante, a qual homologou os cálculos apresentados pelo próprio ente estatal, determinou a expedição de ofícios requisitórios e fixou honorários advocatícios. 2. O cumprimento de sentença decorre de título executivo judicial constituído em ação coletiva ajuizada pelo SINTEP, na qual foi reconhecido o direito dos vigias noturnos da rede pública estadual de ensino ao recebimento do adicional noturno de 25%, nos termos do art. 94 da Lei Complementar nº 4/1990, com trânsito em julgado em 17.08.2016. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em saber se está prescrita a pretensão executória individual fundada em sentença coletiva, diante da existência de execução coletiva tempestivamente ajuizada e de posterior desmembramento em demandas individuais. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 877 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão coletiva. 5. Embora o cumprimento individual tenha sido ajuizado após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, verifica-se que o sindicato, na condição de substituto processual, promoveu o cumprimento coletivo da sentença em 31.01.2017, dentro do prazo prescricional quinquenal. 6. O posterior desmembramento da execução coletiva em demandas individuais decorreu de requerimento formulado pelo próprio Estado de Mato Grosso, com fundamento nos arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990 e no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. A execução individual ajuizada pelo servidor constitui desdobramento da pretensão executória anteriormente exercida na execução coletiva, não representando renúncia ao crédito nem abandono da execução originária. 8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1253 reforça a autonomia da execução individual em relação à execução coletiva, ao estabelecer que a extinção do cumprimento de sentença coletiva por prescrição intercorrente não impede a execução individual fundada no mesmo título executivo. 9. No caso concreto, além da inexistência de prescrição, o próprio ente estatal apresentou impugnação restrita à alegação de excesso de execução, deixando de suscitar a prescrição e apresentando planilha com o valor reputado devido, posteriormente aceita pelo exequente. 10. Devida a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A execução coletiva ajuizada por entidade sindical interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução individual. 2. O desmembramento da execução coletiva, acolhido pelo legitimado coletivo, suspende o curso do prazo prescricional e autoriza o ajuizamento da execução individual, sem configuração de inércia.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 4/1990, art. 94; Lei nº 8.078/1990, arts. 94, 97 e 98; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 85, § 11, e 113, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Og Fernandes, 1ª Seção, j. 26.08.2015 (Tema 877); STJ, REsp 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.08.2024 (Tema 1253); STJ, REsp 1.865.553/PR, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.09.2020 (Tema 1059); STJ, AgInt nos EAREsp 216.561/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024.
- TJMT · Acórdão1002159-31.2024.8.11.001526 de maio de 2026
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sinop contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, para determinar o fornecimento de tratamento oncológico com Ipilimumabe, em combinação com Nivolumabe, seguido de Nivolumabe isolado, além de condenar o Estado de Mato Grosso e o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em partes iguais. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) saber se o cumprimento da obrigação de fornecer tratamento oncológico de alto custo e alta complexidade deve ser direcionado inicialmente ao Estado de Mato Grosso, conforme as regras de repartição de competências do SUS; e (ii) verificar se o direcionamento inicial da obrigação ao Estado afasta a responsabilidade do Município pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde possui assento constitucional nos arts. 6º e 196 da CF, impondo ao Estado, em sentido amplo, o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4. O STF, no Tema 793, fixou entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, em razão da competência comum, sem prejuízo de o juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. 5. O tratamento prescrito ao autor, diagnosticado com melanoma cutâneo maligno em estágio IV, com recidiva linfonodal, pulmonar e adrenal, consiste em imunoterapia oncológica com medicamentos de alto custo, inserida no âmbito da média e alta complexidade do SUS. 6. Embora o Município de Sinop mantenha responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde, é adequado direcionar inicialmente o cumprimento da obrigação ao Estado de Mato Grosso, sem excluir a responsabilidade subsidiária do Município em caso de descumprimento pelo ente estadual. 7. O direcionamento inicial da obrigação de fazer ao Estado não afasta a condenação do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois a procedência da demanda foi mantida contra ambos os réus e a solidariedade em matéria de saúde também alcança os efeitos processuais da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Nas demandas de saúde, os entes federativos respondem solidariamente pela prestação do tratamento necessário ao cidadão, mas o cumprimento da obrigação pode ser direcionado inicialmente ao ente competente segundo as regras administrativas do SUS. O direcionamento inicial da obrigação de fazer ao Estado, em caso de tratamento de alto custo e alta complexidade, não afasta a responsabilidade do Município pelos honorários sucumbenciais quando mantida a procedência da ação contra ambos os entes públicos.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 196 e 198. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793; TJ/MT, N.U 1000582-72.2025.8.11.0018, relator Desembargador Marcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 3.2.2026; TJ/MT, N.U 1027470-31.2022.8.11.0003, relator Desembargador Jose Luiz Leite Lindote, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.10.2025; TJ/MS, AC 0800391-38.2022.8.12.0034, relator Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 18.2.2025.
- TJMT · Acórdão1060955-57.2024.8.11.000126 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS GARANTIDO INTEGRAL. PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa e reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS Garantido Integral. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão da contribuinte a parcelamento fiscal e a correspondente confissão de dívida impedem a rediscussão judicial da validade do crédito tributário; e (ii) saber se a autora possui legitimidade ativa para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de ICMS Garantido Integral. III. Razões de decidir: 3. A adesão a parcelamento fiscal e a correspondente confissão de dívida não possuem eficácia para convalidar crédito tributário eivado de ilegalidade ou nulidade originária, especialmente quando reconhecida a invalidade da exação e a ausência de regular notificação no processo administrativo tributário. 4. A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que a confissão de dívida não impede a rediscussão judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, tampouco sana vícios originários da constituição do crédito tributário. 5. O Estado apelante não impugnou especificamente os fundamentos centrais da sentença, notadamente a ilegalidade do regime de ICMS Garantido Integral e a nulidade da notificação administrativa, limitando-se à alegação de impossibilidade de rediscussão do débito em razão do parcelamento. 6. Embora o ICMS constitua tributo indireto, os elementos dos autos demonstram, em tese, que os valores controvertidos foram pagos diretamente pela autora no âmbito de parcelamento formalizado em execução fiscal, evidenciando o suporte do ônus financeiro da exação. 7. Nessas circunstâncias, mostra-se inaplicável a restrição prevista no art. 166 do CTN, reconhecendo-se a legitimidade ativa da contribuinte para pleitear a repetição do indébito, sem prejuízo da comprovação dos valores efetivamente devidos em fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A adesão a parcelamento fiscal e a correspondente confissão de dívida não impedem a rediscussão judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, nem convalidam vícios originários da constituição do crédito tributário. 2. O contribuinte que comprova ter suportado diretamente o ônus financeiro da exação possui legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário, nos termos do art. 166 do CTN.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CTN, arts. 165, 166 e 171; CPC, art. 803, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, AgInt n. 1008162-55.2023.8.11.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17/12/2025; TJ/MT, AI n. 1038918-05.2025.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10/3/2026; TJ/MT, Apelação n. 0014403-24.2007.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11/11/2025; TJ/MT, Apelação e Remessa Necessária n. 1029554-71.2023.8.11.0002, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10/3/2026.
- TJMT · Acórdão1009175-13.2026.8.11.000026 de maio de 2026
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-PROPRIETÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA POSSE ANTERIOR AO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública por dano ambiental, reconheceu a ilegitimidade passiva da agravada e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a ela. 2. O agravante sustenta que a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, solidária e propter rem. Alega que a transferência da propriedade somente se aperfeiçoa com o registro imobiliário, ocorrido após o dano ambiental, e que a exclusão da agravada exige dilação probatória. 3. A agravada afirma que transferiu a posse do imóvel ao comprador em 19.08.2022, antes do desmatamento ocorrido em 2023, inexistindo nexo causal apto a justificar sua responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ex-proprietária de imóvel rural pode permanecer no polo passivo de ação civil pública ambiental quando demonstrada a transferência da posse e da gestão do imóvel antes da ocorrência do dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato particular de compra e venda firmado em 19.08.2022, com reconhecimento de firma, prevê expressamente a transferência da posse ao comprador antes da ocorrência do desmatamento. 6. A postergação da lavratura da escritura pública decorreu de previsão contratual vinculada à quitação parcelada do preço, não afastando a efetiva alienação da área e a cessão da posse ao comprador. 7. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva e propter rem, exige demonstração de nexo causal. Não cabe responsabilização da ex-proprietária que não exercia posse, gestão ou ingerência sobre o imóvel à época do dano ambiental. 8. O conjunto documental comprova que o comprador assumiu integralmente a administração da área, inclusive com recebimento da documentação ambiental, inscrição no CAR e adesão ao Programa de Regularização Ambiental. 9. A aplicação automática da responsabilidade propter rem, sem demonstração de vínculo causal com o ilícito ambiental, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil ambiental de natureza propter rem não dispensa a demonstração de nexo causal entre a conduta do demandado e o dano ambiental. 2. A comprovação da transferência da posse e da gestão do imóvel antes da ocorrência do ilícito afasta a legitimidade passiva da ex-proprietária em ação civil pública ambiental.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.204.
- TJMT · Acórdão1026981-50.2017.8.11.004126 de maio de 2026
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação anulatória ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, relativa à multa administrativa aplicada pelo PROCON em razão de descumprimento de obrigação relacionada à reparação de produto entregue para conserto. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à legitimidade passiva da embargante; (ii) se houve ausência de enfrentamento acerca da necessidade de individualização da conduta para aplicação da sanção administrativa; (iii) se a alegada ausência de peças de reposição afastaria a responsabilidade administrativa; e (iv) se houve omissão na análise da proporcionalidade da multa aplicada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A legitimidade passiva da embargante foi expressamente reconhecida no acórdão, ao fundamento de que a empresa integrou a cadeia de fornecimento e permaneceu responsável pelo produto durante período superior ao prazo legal sem reparo ou devolução ao consumidor. 5. A decisão embargada também enfrentou a alegação de ausência de conduta individualizada, ao consignar que a infração administrativa decorreu do descumprimento de determinação expedida pelo PROCON, regularmente dirigida à própria embargante. 6. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da ausência de peças não foi comprovada oportunamente, inexistindo omissão quanto ao ponto. 7. A proporcionalidade da multa foi analisada com fundamento no CDC, art. 57, considerando a gravidade da infração, o caráter pedagógico da sanção e a condição econômica do fornecedor, sem demonstração de abusividade ou excesso. 8. O inconformismo da embargante revela pretensão de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 57. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ED 1009508-75.2022.8.11.0041, relator Desembargador Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.5.2026.
- TJMT · Acórdão1012759-67.2023.8.11.004126 de maio de 2026
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MT. DIVERGÊNCIA ENTRE PREÇOS EXPOSTOS E REGISTRADOS NO CAIXA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREÇO EM PRODUTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTROLE JUDICIAL DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade, para reduzir multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, com distribuição proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em quatro hipóteses: (i) verificar se houve nulidade no processo administrativo por cerceamento de defesa ou ausência de motivação; (ii) saber se a divergência entre preços expostos ao consumidor e registrados no caixa, bem como a ausência de indicação de preço em produtos, configura infração ao dever de informação; (iii) definir se é possível o controle judicial do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT; e (iv) examinar se deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. O PROCON/MT tem competência legal para instaurar processo administrativo e aplicar penalidades por infrações às normas consumeristas, conforme previsão nos arts. 55, §1º, e 56 do CDC, e art. 5º do Decreto nº 2.181/1997. 4. A divergência entre preços expostos ao consumidor e aqueles registrados no caixa, assim como a ausência de indicação de preço em produtos, viola o dever de informação adequada, clara, precisa e ostensiva previsto no CDC, art. 31. 5. A configuração da infração administrativa não exige prova de dano individual concreto ao consumidor, pois a tutela consumerista também possui caráter preventivo, repressivo e coletivo. 6. Não há nulidade do processo administrativo quando a empresa autuada teve ciência da infração, pôde apresentar defesa e compreendeu os fatos imputados e o enquadramento normativo adotado. A nulidade não se presume e depende da demonstração concreta de prejuízo. 7. O Poder Judiciário não substitui a Administração Pública na valoração ordinária do mérito administrativo, mas pode exercer controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção imposta. 8. A multa administrativa deve observar os critérios do CDC, art. 57, e do Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 28, especialmente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 9. A sentença preservou a validade da autuação e apenas adequou o valor da multa às circunstâncias do caso, sem esvaziar o caráter pedagógico e repressivo da sanção. 10. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois a autora obteve êxito apenas quanto à redução da multa, mas foi vencida no pedido principal de nulidade do processo administrativo, enquanto o Estado preservou a validade da autuação, mas não obteve o restabelecimento integral do valor originário. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “A divergência entre preço exposto ao consumidor e preço registrado no caixa, bem como a ausência de indicação de preço em produtos, configura infração ao dever de informação previsto no CDC. É possível o controle judicial do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON quando necessário para adequá-la aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso implique indevida substituição do mérito administrativo.” Dispositivos legais citados: CDC, arts. 31, 55, §1º, 56 e 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 5º e 28; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, N.U 1028110-17.2022.8.11.0041, relatora Desembargadora Maria Erotides Kneip, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.11.2025, publicado no DJE 25.11.2025
- TJMT · Acórdão1009979-78.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exclusão do executado do polo passivo da execução fiscal ocorre após oposição de exceção de pré-executividade; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa nos casos em que a controvérsia se limita ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente. III. Razões de decidir: 3. A retificação administrativa da certidão de dívida ativa não implicou a exclusão automática do agravante do polo passivo da execução fiscal, que continuou regularmente em curso em seu desfavor, tornando necessária a atuação da defesa técnica mediante oposição de exceção de pré-executividade. 4. A exclusão do agravante somente ocorreu após provocação jurisdicional, circunstância que evidencia a incidência do princípio da causalidade e impõe ao Estado de Mato Grosso o dever de arcar com os honorários advocatícios decorrentes da atuação profissional necessária ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.265, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido. 6. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa observa os critérios previstos no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com incidência do art. 90, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exclusão do executado do polo passivo da execução fiscal decorre da oposição de exceção de pré-executividade. 2. A retificação administrativa da certidão de dívida ativa não afasta a incidência do princípio da causalidade quando a exclusão do executado depende de provocação jurisdicional. 3. Nos casos em que a exceção de pré-executividade visa exclusivamente à exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.166/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, Tema 1.265, acórdão publicado em 23/6/2025; TJMT, Apelação n. 0010511-10.2007.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19/5/2026; TJMT, Agravo de Instrumento n. 1029909-87.2023.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 8/11/2025.
- TJMT · Acórdão1016652-87.2026.8.11.000026 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária ajuizada em face da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do ente municipal e reconheceu sua legitimidade subsidiária para figurar no polo passivo da execução, diante da alegada insolvência da sociedade de economia mista. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) verificar a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública; e (ii) saber se é admissível a inclusão do Município de Cuiabá no polo passivo do cumprimento de sentença, na condição de responsável subsidiário, sem que tenha participado da fase de conhecimento. III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade recursal não merece acolhimento, pois a Fazenda Pública possui prazo em dobro para suas manifestações processuais, nos termos do CPC, arts. 183 e 219. Considerando a ciência da decisão em 3.3.2026 e a interposição do recurso em 16.4.2026, verifica-se a tempestividade do agravo. 4. O cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de corresponsável que não integrou a fase de conhecimento, conforme expressa vedação prevista no CPC, art. 513, §5º. 5. A inclusão superveniente do Município de Cuiabá no polo passivo da execução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos no CPC, art. 506. 6. A responsabilização subsidiária do ente controlador de sociedade de economia mista exige prévia participação na formação do título executivo judicial, não sendo possível o redirecionamento automático da execução na fase de cumprimento de sentença. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo do cumprimento de sentença para inclusão de sujeito estranho à fase cognitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “É inadmissível a inclusão, no cumprimento de sentença, de ente público que não participou da fase de conhecimento, ainda que na condição de responsável subsidiário de sociedade de economia mista, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e aos limites subjetivos da coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 219, 506 e 513, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2100427/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 4.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.948.982/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.2.2022.
- TJMT · Acórdão1080468-85.2024.8.11.004126 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. REJEIÇÃO DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que cassou a Carteira Nacional de Habilitação – CNH definitiva do Impetrante, sob o fundamento de ausência de processo administrativo regular e violação ao devido processo legal. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em três hipóteses: (i) verificar se ocorreu a decadência do direito de impetração do mandado de segurança; (ii) definir se o DETRAN/MT possui legitimidade passiva para responder pela cassação da CNH, ainda que a infração tenha sido registrada por órgão municipal de outro Estado; e (iii) saber se a Administração Pública pode cassar CNH definitiva já emitida sem prévio processo administrativo regular, especialmente quando consolidada situação jurídica favorável ao administrado. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 inicia-se com a ciência inequívoca do ato impugnado, e não com a data de lançamento interno da penalidade pela Administração. Ausente prova de notificação válida do Impetrante acerca do processo administrativo, considera-se tempestiva a impetração realizada dentro de 120 dias da efetiva ciência da cassação. 4. O DETRAN/MT possui legitimidade passiva para responder pela demanda, por ser o órgão responsável pela expedição, gestão e cassação da CNH, nos termos do art. 22, II, do CTB, independentemente de a infração ter sido lavrada por órgão municipal integrante do Sistema Nacional de Trânsito. 5. O art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB disciplina hipóteses relacionadas ao período de Permissão para Dirigir – PPD, não servindo de fundamento para cassação de CNH definitiva emitida regularmente. As hipóteses de cassação da habilitação definitiva encontram-se taxativamente previstas no art. 263 do CTB. 6. A aplicação da penalidade de cassação exige instauração de processo administrativo regular, com decisão fundamentada e garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 265 do CTB e do art. 5º, LV, da CF. A ausência dessas garantias torna nulo o ato administrativo de cassação. 7. A emissão da CNH definitiva, posteriormente complementada com inclusão de categoria e autorização para exercício de atividade remunerada, consolida situação jurídica favorável ao administrado, protegida pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, vedada sua desconstituição unilateral sem observância do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Sentença ratificada em remessa necessária. Tese de julgamento: “A cassação de Carteira Nacional de Habilitação definitiva, fundamentada em infração de trânsito cometida após a emissão da CNH definitiva, não pode ser baseada no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, aplicável apenas ao período de Permissão para Dirigir – PPD, e exige prévio processo administrativo regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, art. 23; CTB, arts. 22, II, 148, §§ 3º e 4º, 263 e 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 73297/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, redator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18.3.2025; STJ, AgInt no RMS 65383/MT, relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. 31.5.2021; STJ, AgInt no AREsp 1194029/AC, relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. 21.3.2019; TJ/MT, ApCiv 1089249-62.2025.8.11.0041, relator Desembargador Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.3.2026; TJ/MT, AC/RN 1046358-60.2024.8.11.0041, relatora Desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo; TJ/MT, AC/RN 1046536-09.2024.8.11.0041, relator Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.8.2025; TJ/MT, AC 1001973-90.2024.8.11.0020, relator Desembargador Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.7.2025; TJ/MT, AC/RN 1024663-50.2024.8.11.0041, relatora Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.7.2025.
- TJMT · Acórdão0008413-35.2008.8.11.000326 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários devem incidir sobre o valor integral da causa ou sobre o valor remanescente da CDA; (ii) saber se a fixação deve observar o art. 85, § 3º, do CPC ou a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC; e (iii) saber se incide a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento administrativo da CDA, após a apresentação de defesa pela parte executada, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 4. A extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA não se confunde com o acolhimento judicial da exceção de pré-executividade. Nessa hipótese, admite-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa. 5. O Tema 1.076/STJ não se aplica ao caso, pois não houve pronunciamento judicial de procedência da pretensão defensiva com proveito econômico mensurável. 6. A tese sobre a base de cálculo fica prejudicada, pois a fixação por equidade não utiliza o valor da CDA como base de cálculo. 7. O art. 90, § 4º, do CPC não incide, pois o cancelamento administrativo da CDA não configura reconhecimento do pedido com cumprimento integral da prestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. O cancelamento administrativo da CDA após a apresentação de defesa pelo executado impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. 2. Na extinção da execução fiscal fundada no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, por cancelamento administrativo da CDA, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 3. O art. 90, § 4º, do CPC não se aplica ao cancelamento administrativo da CDA.” Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 2.194.283/SP; TJMT, Apelação Cível nº 1000095-72.2021.8.11.0041, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.03.2026.
- TJMT · Acórdão1013868-40.2026.8.11.000026 de maio de 2026
EMENTA DIREITO DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CLASSIFICAÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Feliz Natal contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando ao Estado de Mato Grosso e ao Município, solidariamente, a inclusão do autor em tratamento domiciliar (home care), modalidade AD2, com, no mínimo, seis horas diárias de cuidados de enfermagem, além do fornecimento de insumos, equipamentos e suporte necessários ao tratamento. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) verificar se o tratamento domiciliar deferido possui natureza de alta complexidade, a justificar o direcionamento prioritário da obrigação ao Estado de Mato Grosso; e (ii) saber se a alegada limitação administrativa e financeira do Município afasta a responsabilidade solidária pelo fornecimento do tratamento de saúde. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde possui assento constitucional nos arts. 6º e 196 da CF, impondo ao Estado, em sentido amplo, o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4. A avaliação administrativa promovida por médico supervisor da Secretaria de Estado de Saúde, mediante aplicação da Tabela ABEMID, atribuiu ao paciente 08 pontos, classificando-o como elegível para internação domiciliar de baixa complexidade, com necessidade de seis horas diárias de cuidados de enfermagem. 5. A classificação técnica de baixa complexidade afasta a alegação de que o serviço de home care deva ser atribuído prioritariamente ao Estado de Mato Grosso, inexistindo elemento concreto que justifique o redirecionamento da obrigação nos moldes pretendidos pelo Município agravante. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada do STF no Tema 793, os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela garantia do direito fundamental à saúde, admitido o direcionamento do cumprimento conforme as regras do SUS e as peculiaridades do caso concreto. 7. A alegação genérica de limitação orçamentária e operacional do Município não prevalece diante da comprovação da necessidade do tratamento e do risco de agravamento do quadro clínico do paciente, especialmente na ausência de demonstração concreta de impossibilidade absoluta de cumprimento da medida. 8. A decisão agravada observou os elementos técnicos constantes dos autos, limitando a obrigação ao tratamento indicado na avaliação administrativa, sem impor medida excessiva ou desproporcional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A classificação técnica do atendimento domiciliar como serviço de baixa complexidade afasta o redirecionamento exclusivo da obrigação ao Estado, subsistindo a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do tratamento necessário à preservação da saúde e da dignidade do paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE (Tema 793), rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.5.2019.
- TJMT · Acórdão0030622-21.2017.8.11.005526 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tangará da Serra contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.802,47 com fundamento no art. 485, IV, do CPC, no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável o prosseguimento da execução fiscal de pequeno valor quando não comprovada a adoção de medidas administrativas prévias eficazes, nos termos do Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, admite a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente demonstração de providências administrativas prévias aptas à recuperação do crédito, como forma de racionalização da atuação jurisdicional. 4. A Fazenda Pública deve demonstrar concretamente a adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de cobrança extrajudicial e o protesto da CDA, para caracterização de interesse processual. 5. A mera alegação de implementação institucional de programas (PEX, PERT ou convênios) não supre a exigência de comprovação de sua efetiva aplicação ao caso concreto. 6. Instrumentos normativos posteriores ou termos de cooperação não afastam a incidência do precedente vinculante do STF. 7. No caso concreto, o Município foi devidamente intimado e deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se acerca do Tema 1184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação concreta da adoção de medidas administrativas prévias configura falta de interesse processual e autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TJMT, N.U 1001035-44.2020.8.11.0050, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 23/09/2025.
- TJMT · Acórdão1004035-06.2025.8.11.004126 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. CASSAÇÃO DE CNH. INFRAÇÕES COMETIDAS DURANTE A PPD. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária com Apelação Cível em relação à sentença que concedeu a segurança para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo de cassação da CNH. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) analisar se o DETRAN possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) verificar se a Administração pode cassar CNH definitiva já emitida regularmente com base em infrações cometidas durante o período da PPD, sem instaurar processo administrativo regular que assegure o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O DETRAN possui legitimidade passiva ad causam, por ter sido o órgão responsável pela prática do ato impugnado, a cassação da CNH, independentemente de a infração ter sido registrada por órgão municipal. 4. A negativa de conversão da PPD em CNH definitiva não exige processo administrativo, salvo impugnação da infração. Contudo, a revogação posterior de CNH definitiva exige procedimento administrativo regular, pois afeta situação jurídica consolidada. 5. A cassação da CNH foi realizada sem processo autônomo, específico e regular, o que afronta os princípios da legalidade, do contraditório e da segurança jurídica. 6. A Administração permitiu a emissão da CNH mesmo diante das infrações, incorrendo em omissão que não pode ser imputada ao administrado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Sentença ratificada. Tese de julgamento: “1. O órgão estadual de trânsito é parte legítima para responder por mandado de segurança que impugna ato de cassação da CNH, ainda que a infração tenha sido registrada por órgão municipal. 2. A cassação de CNH definitiva já emitida regularmente, com base em infrações cometidas durante o período de PPD, exige instauração de processo administrativo regular que assegure o contraditório e a ampla defesa, não se aplicando a dispensa prevista para casos de simples negativa de concessão inicial do documento.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e LXIX; CTB, arts. 22, 148, §§ 3º e 4º; Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1705390/SP, relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. 12.2.2019; STJ, REsp 1483845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.10.2014; STJ, REsp 726842/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 28.11.2006; STJ, AgInt no AREsp 1194029/AC, relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. 21.3.2019.
- TJMT · Acórdão1047306-91.2025.8.11.000026 de maio de 2026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar decisão apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando o arbitramento com base no proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao valor excluído da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários referentes ao exercício de 2012. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado definiu apenas a base de cálculo dos honorários advocatícios, sem estabelecer o percentual aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar a alíquota dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da executada, após o reconhecimento parcial da prescrição em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado reconheceu expressamente a sucumbência da Fazenda Pública e determinou a fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao valor excluído da execução fiscal em razão da prescrição dos créditos tributários do exercício de 2012. 5. Apesar disso, o julgado deixou de estabelecer o percentual aplicável à verba honorária, limitando-se à definição da base de cálculo, o que caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 6. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, observados os critérios relativos ao grau de zelo profissional, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 7. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, aplica-se também o art. 85, § 3º, I, do CPC. 8. Consideradas a natureza da controvérsia, a atuação processual desenvolvida, o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade e a extensão do proveito econômico obtido, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor excluído da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao valor excluído da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários referentes ao exercício de 2012. Tese de julgamento: “1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o acórdão estabelece apenas a base de cálculo da verba honorária. 2. Reconhecida a sucumbência da Fazenda Pública em execução fiscal, os honorários advocatícios devem observar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 3º, I.
- TJMT · Acórdão1037531-49.2025.8.11.000126 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção do nome da parte apelada inscrito em dívida ativa, mesmo após decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram a inexigibilidade da CDA n. 2017485092. 2. O Estado sustenta ausência de comprovação do dano moral, inexistência de publicidade apta a ensejar dano presumido e excesso do valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00. Requer, subsidiariamente, a redução da indenização. 3. A parte apelada defende a manutenção da sentença, afirmando que a permanência indevida da inscrição ocasionou prejuízos concretos em operações de financiamento, aquisição imobiliária e locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção indevida de inscrição em dívida ativa após reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito configura dano moral indenizável; e (ii) saber se o valor da indenização e os critérios de atualização monetária fixados na sentença devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou incontroverso que havia decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo a inexigibilidade da CDA n. 2017485092, sem que o Estado promovesse a exclusão da inscrição em dívida ativa. 6. A manutenção indevida da restrição viola a coisa julgada material e os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da boa-fé administrativa. 7. Os autos demonstram prejuízos concretos suportados pela parte Apelada, impedida de realizar financiamento de veículo, aquisição imobiliária e contratação locatícia em seu próprio nome, circunstâncias que extrapolam mero dissabor cotidiano. 8. A jurisprudência admite a configuração de dano moral presumido em hipóteses de manutenção indevida de restrição desabonadora após reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito. 9. O valor indenizatório fixado em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta estatal, a duração da ilegalidade e o caráter pedagógico da condenação. 10. A sentença deve ser readequada apenas quanto aos consectários legais, pois a incidência simultânea de IPCA-E e taxa Selic configura cumulação indevida após a EC nº 113/2021. Até 08.12.2021 aplicam-se os Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09.12.2021 incide exclusivamente a taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Readequação, de ofício, dos critérios de atualização do valor da indenização. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a sucumbência recíproca e a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A manutenção indevida de inscrição em dívida ativa após decisão judicial transitada em julgado que reconhece a inexigibilidade do débito configura dano moral indenizável. 2. A partir da EC n. 113/2021, é vedada a cumulação da taxa Selic com índice de correção monetária ou juros de mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, I; EC n. 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905).
- TJMT · Acórdão1009088-16.2024.8.11.000426 de maio de 2026
EMENTA DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ARTRODESE CERVICAL EM DOIS NÍVEIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido para determinar ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Barra do Garças a realização de procedimento cirúrgico de artrodese cervical em dois níveis, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em três hipóteses: (i) verificar se a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa; (ii) definir se os honorários advocatícios, em demandas relativas ao direito à saúde, devem ser fixados por equidade; e (iii) examinar a responsabilidade dos entes públicos pelo pagamento da verba sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência do juízo comum não merece acolhimento, pois os orçamentos apresentados nos autos demonstram que o custo do procedimento cirúrgico supera o limite de 60 salários-mínimos previsto para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. A controvérsia acerca da fixação dos honorários em demandas de saúde foi superada pelo STJ no Tema 1.313, que estabelece a fixação por apreciação equitativa, afastando a aplicação automática dos percentuais do art. 85 do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.313, firmou entendimento de que, nas demandas que envolvem o direito à saúde em face do Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 6. No caso concreto, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, revela-se adequada a fixação dos honorários por equidade, em substituição ao percentual anteriormente arbitrado. 7. Mantida a responsabilidade solidária dos entes públicos pelo pagamento da verba sucumbencial, com divisão igualitária entre os requeridos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Em ação de saúde pública cujo proveito econômico supera o limite de 60 salários-mínimos, não se reconhece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nas demandas de fornecimento de tratamento de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1.313 do STJ. É solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo pagamento da verba sucumbencial, admitida a divisão proporcional entre eles.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN (Tema 1313), rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.2.2025.
- TJMT · Acórdão0003712-54.2017.8.11.005526 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tangará da Serra contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.093,02, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o argumento de ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal de pequeno valor: (i) quando o valor da causa, à época do ajuizamento, é inferior a R$ 10.000,00; e (ii) quando não comprovada a adoção de medidas administrativas prévias eficazes, nos termos do Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parâmetro para incidência do Tema 1184 do STF é o valor da causa na data do ajuizamento, sendo irrelevante a atualização posterior do débito. 4. A execução fiscal de valor originário inferior a R$ 10.000,00 enquadra-se como de pequeno valor, atraindo a aplicação da tese firmada pelo STF. 5. A Fazenda Pública deve demonstrar concretamente a adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de cobrança extrajudicial e o protesto da CDA, para caracterização de interesse processual. 6. A mera alegação de implementação institucional de programas (PEX, PERT ou convênios) não supre a exigência de comprovação de sua efetiva aplicação ao caso concreto. 7. A inexistência de citação válida e de atos efetivos de constrição evidencia a inutilidade da via judicial. 8. Instrumentos normativos posteriores ou termos de cooperação não afastam a incidência do precedente vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor da execução fiscal para fins de aplicação do Tema 1184 do STF deve ser aferido na data do ajuizamento da ação. 2. A ausência de comprovação concreta da adoção de medidas administrativas prévias configura falta de interesse processual e autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TJMT, N.U 1001035-44.2020.8.11.0050, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 23/09/2025.
- TJMT · Acórdão0004307-37.2013.8.11.004126 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO INDEVIDO A SÓCIO DE SOCIEDADE REGULARMENTE DISSOLVIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal fundada em multa administrativa decorrente de transporte de bovinos sem Guia de Trânsito Animal (GTA), declarou a ilegitimidade passiva de sócio incluído no redirecionamento e extinguiu o feito, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A execução fiscal foi ajuizada em face de pessoa jurídica para cobrança de crédito definitivamente constituído em 29.01.2009, posteriormente redirecionada aos sócios. Consta dos autos que a sociedade empresária foi regularmente extinta por liquidação voluntária em 11.07.2007, antes da constituição definitiva do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; (ii) saber se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal a sócio de sociedade regularmente dissolvida antes da constituição definitiva do crédito; e (iii) saber se é cabível condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de impugnação a fundamento autônomo da sentença deve ser rejeitada, pois a alegação de nulidade da CDA não integrou a fundamentação decisória do juízo de origem. 5. A prescrição intercorrente restou configurada. A ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da frustração das diligências para localização da executada deu início automático ao prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, seguido do prazo prescricional quinquenal, conforme os Temas 566 e 568 do STJ. 6. Não houve causa interruptiva válida da prescrição intercorrente. O mero requerimento de diligências, sem citação válida ou constrição patrimonial efetiva, não interrompe o prazo prescricional. 7. É inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a paralisação processual não decorreu exclusivamente de demora imputável ao Judiciário, havendo prolongada inércia da Fazenda Pública. 8. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio é indevido. A dissolução regular da sociedade antes da constituição definitiva do crédito afasta a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. A responsabilização pessoal exige demonstração concreta de excesso de poderes, infração à lei ou ato doloso, o que não foi comprovado. 9. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada. Nos termos do Tema 1.229 do STJ, não cabe fixação de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão de prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da parte executada ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de decisão judicial expressa. 2. O mero requerimento de diligências sem citação válida ou constrição patrimonial efetiva não interrompe a prescrição intercorrente. 3. É indevido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio quando a pessoa jurídica foi regularmente dissolvida antes da constituição definitiva do crédito, ausente prova de infração à lei, excesso de poderes ou conduta dolosa. 4. Não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre de prescrição intercorrente.”
- TJMT · Acórdão1017583-90.2026.8.11.000026 de maio de 2026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS À TAXA SELIC. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por patrono da executada contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para limitar a incidência de atualização monetária e juros de mora à taxa SELIC, determinando a adequação da memória de cálculo do débito, mas deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da executada. 2. O agravante sustenta possuir legitimidade autônoma para pleitear a verba honorária e afirma que o acolhimento parcial da insurgência gerou proveito econômico à executada, impondo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com reconhecimento de excesso de execução em razão da inadequação dos encargos moratórios, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a resistência da Fazenda Pública à pretensão deduzida pela executada atrai a incidência do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade reconhece excesso de execução quanto aos encargos moratórios incidentes sobre o débito exequendo, produzindo proveito econômico em favor da executada. 5. A adequação dos consectários legais à taxa SELIC modifica o valor exigido na execução fiscal e afasta a incidência cumulativa de índices de correção monetária e juros superiores aos parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. O artigo 85 do Código de Processo Civil impõe a fixação de honorários advocatícios quando há sucumbência decorrente de pronunciamento judicial que reduz o montante executado. 7. O princípio da causalidade atribui os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração do incidente processual. 8. O Estado de Mato Grosso resiste à pretensão da executada ao sustentar inexistência de excesso de execução e alegar mero erro material na Certidão de Dívida Ativa, sem demonstrar de forma idônea a adoção da taxa SELIC desde a constituição do crédito tributário. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso admite a fixação de honorários advocatícios no acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade quando configurado proveito econômico em favor da parte excipiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que reconhece excesso de execução gera proveito econômico apto a justificar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A limitação de atualização monetária e juros de mora à taxa SELIC caracteriza modificação do crédito executado e afasta a natureza meramente corretiva da decisão. 3. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública o pagamento dos honorários advocatícios quando resiste indevidamente à pretensão da executada em incidente de exceção de pré-executividade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 410; TJMT, AI n. 1039589-28.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 23.02.2026; TJMT, AI n. 1038095-31.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 06.02.2026; TJMT, AI n. 1008516-27.2016.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gatass Dias, j. 14.11.2025.
- TJMT · Acórdão1035578-95.2023.8.11.004126 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MT. REDUÇÃO JUDICIAL DA PENALIDADE. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DEFINIÇÃO DO REGIME DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios interpostos em face de julgamento de apelação cível, no qual foi mantida sentença que reduziu multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT em execução fiscal fundada na CDA nº 2021445214, decorrente de infração consumerista relacionada à cobrança indevida identificada a partir de reclamação individual de consumidora. O embargante sustenta omissão quanto à natureza jurídica da atualização do débito e quanto à definição do termo inicial de incidência dos consectários legais sobre o valor reduzido da penalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a natureza jurídica da atualização da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) estabelecer o termo inicial de incidência da taxa SELIC sobre o novo valor da multa administrativa fixado judicialmente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC, art. 1.022. 4. Embora alegue omissão no tocante à natureza jurídica da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que o aumento do débito decorreu exclusivamente da incidência legal de juros e correção monetária, e não de majoração da penalidade administrativa, o que pretende o embargante é rediscutir a possibilidade de redução do valor total da multa, incluindo os consectários legais. 5. Não há omissão, mas inconformismo com o entendimento de que a atualização monetária e os juros, no caso concreto, elevaram a dívida a um montante que violava o princípio do não confisco e a razoabilidade – considerando que a infração se originou de uma reclamação individual sem prejuízo remanescente ao consumidor –, o que recomendou, portanto, a redução do seu valor total. 6. Assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao regime de atualização do crédito executado, uma vez que o acórdão que reduziu a multa administrativa não explicitou o termo inicial de incidência da taxa SELIC sobre o novo valor fixado judicialmente. 7. A redução judicial da penalidade substitui o montante anteriormente exigido, passando o acórdão a constituir o título executivo judicial definitivo quanto ao valor devido, razão pela qual a atualização monetária e os juros devem incidir apenas após o trânsito em julgado da decisão que consolidou o novo quantum. 8. A incidência da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado harmoniza-se com os princípios da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento indevido e da coerência do título executivo judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida sob alegação de omissão inexistente. 2. A omissão quanto ao termo inicial de incidência dos consectários legais em acórdão deve ser suprida por embargos de declaração. 3. Em caso de redução judicial de multa administrativa, a taxa SELIC incide a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa o novo valor da penalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, EDcl 1011331-50.2023.8.11.0041, relatora Desembargadora Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.1.2026; TJ/MT, AC 1000548-07.2020.8.11.0040, relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.2.2025.
- TJMT · Acórdão1000678-41.2025.8.11.009826 de maio de 2026
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVISÃO AMIGÁVEL DE IMÓVEIS PELO CRITÉRIO DO VALOR ECONÔMICO. ADJUDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE IMÓVEIS. PERMUTA DE FRAÇÕES IDEAIS. INCIDÊNCIA DO ITBI. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Fiscal de Tributos do Município de Porto Esperidião, por meio do qual foi indeferido pedido de expedição de certidão de não incidência de ITBI referente à Escritura Pública de Divisão Amigável de Propriedades Rurais. 2. Os apelantes sustentam que a operação consistiu em mera extinção de condomínio, sem transmissão onerosa ou torna, ao passo que o Município defende que houve permuta de frações ideais entre os coproprietários, configurando fato gerador do ITBI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divisão amigável de quatorze imóveis realizada entre os condôminos possui natureza meramente declaratória, apta a afastar a incidência do ITBI; e (ii) estabelecer se a adjudicação individualizada de imóveis mediante cessão recíproca de frações ideais configura permuta onerosa sujeita à tributação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fato gerador do ITBI consiste na transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal e do art. 35 do CTN, sendo a permuta hipótese expressamente prevista na legislação municipal como fato tributável. 5. A simples extinção de condomínio sobre bem divisível possui natureza declaratória e não enseja incidência de ITBI quando cada condômino recebe parcela física correspondente à sua fração ideal originária. 6. A operação analisada não se limitou à divisão proporcional de um único imóvel, mas envolveu quatorze matrículas imobiliárias distintas, com atribuição exclusiva de determinados imóveis a cada condômino ou núcleo familiar. 7. A adjudicação integral de imóveis específicos exigiu a transmissão recíproca das frações ideais pertencentes aos demais coproprietários, caracterizando troca de direitos reais imobiliários economicamente equivalentes. 8. A mutualidade das cessões e a equivalência econômica consignada na escritura evidenciam a natureza onerosa e comutativa do negócio jurídico, configurando verdadeira permuta. 9. O princípio da primazia da substância sobre a forma impõe a análise da realidade econômica da operação, sendo irrelevante a denominação de “divisão amigável” atribuída pelas partes ao negócio jurídico. 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em hipóteses de extinção de condomínio envolvendo múltiplos imóveis, cada matrícula deve ser considerada autonomamente para fins tributários, incidindo ITBI sobre a parcela adquirida dos demais coproprietários mediante compra ou permuta. 11. Não demonstrado direito líquido e certo apto a afastar a exigência tributária, revela-se legítima a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A adjudicação individualizada de imóveis integrantes de condomínio composto por múltiplas matrículas caracteriza transmissão onerosa quando realizada mediante cessão recíproca de frações ideais entre os condôminos. 2. A divisão amigável fundada no critério do valor econômico não afasta a incidência do ITBI quando houver permuta material de direitos reais imobiliários. 3. A análise do fato gerador do ITBI deve observar a substância econômica da operação e a autonomia de cada matrícula imobiliária. 4. A extinção de condomínio somente possui natureza declaratória e não tributável quando houver mera individualização proporcional das frações ideais sem transmissão patrimonial entre os condôminos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, art. 35; LC Municipal n. 132/2022, art. 56, III; Lei n. 6.015/1973, art. 176, §1º, I; CC/1916, arts. 631 e 632. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 722.752/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2009; STF, Súmula 589.
- TJMT · Acórdão1010010-17.2025.8.11.000626 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACREDITAÇÃO PELO SISTEMA ARCU-SUL. CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO INFERIOR AO EXIGIDO PELO MEC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar sentença que denegou a segurança que visava a abertura de processo administrativo destinado à revalidação, pelo método simplificado, de diploma de graduação em Medicina expedido por instituição estrangeira. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) apurar se existe direito líquido e certo à instauração de procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina; e (ii) verificar se o indeferimento administrativo afronta a legalidade diante da autonomia universitária e da ausência de preenchimento dos requisitos normativos exigidos para a revalidação simplificada. III. Razões de decidir 3. A revalidação de diplomas estrangeiros submete-se ao regime jurídico previsto na Lei nº 9.394/1996 e às normas complementares expedidas pelo MEC e pelo CNE. 4. A autonomia universitária assegura às universidades competência para regulamentar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive quanto à verificação da capacidade institucional e dos critérios acadêmicos necessários ao processamento do pedido. 5. O procedimento simplificado de revalidação exige demonstração objetiva da acreditação válida do curso estrangeiro perante o Sistema ARCU-SUL. A mera alegação de vínculo institucional ou cadastro na Plataforma Carolina Bori não comprova o preenchimento dos requisitos normativos necessários à adoção do rito simplificado. 6. À época do indeferimento administrativo, o curso de Medicina da universidade pública possuía Conceito Preliminar de Curso inferior ao mínimo exigido pela Portaria nº 1.151/2023 do MEC, circunstância que inviabilizava a realização do procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro. 7. Ausente prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo, revela-se incabível a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina depende da comprovação objetiva dos requisitos previstos nas normas do MEC e do CNE. 2. A autonomia universitária autoriza a instituição de ensino superior a regulamentar e limitar a instauração do procedimento de revalidação, observados os critérios acadêmicos e normativos aplicáveis. 3. A ausência de comprovação de acreditação válida pelo Sistema ARCU-SUL e o Conceito Preliminar de Curso inferior ao mínimo exigido afastam a existência de direito líquido e certo à instauração do procedimento simplificado de revalidação.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXIX, e 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 1º, § 4º; Resolução CNE nº 1/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, tese fixada no REsp 1349445/SP – recursos repetitivos, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 8.5.2013; TJ/MT, ApCiv 1012097-77.2024.8.11.0006, relator Desembargador Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.07.2025; STF, MS 30523 AgR/DF, relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 9.10.2014.
- TJMT · Acórdão1014040-79.2026.8.11.000026 de maio de 2026
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESMATAMENTO EM BIOMA AMAZÔNICO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDAS INIBITÓRIAS. PRADA. CARÁTER SATISFATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública ambiental fundada em suposto desmatamento irregular de 30,06 hectares de vegetação nativa em área de bioma amazônico, determinou a suspensão do feito em razão da admissão do IRDR nº 1019783-07.2025.8.11.0000, e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência. 2. O agravante sustenta que a suspensão do processo não impede a apreciação de tutela de urgência, nos termos do art. 982, § 2º, do CPC, e afirma existir perigo de dano ambiental irreparável decorrente da continuidade da exploração econômica da área degradada. 3. O juízo de origem, em sede de embargos de declaração, reconheceu a possibilidade de análise da tutela de urgência, mas postergou sua apreciação para momento posterior à formação do contraditório, por entender ausente perigo de dano atual ou iminente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do processo em razão de IRDR impede a apreciação de tutela de urgência; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de medidas liminares destinadas à contenção de dano ambiental decorrente de desmatamento irregular; e (iii) saber se é cabível, em sede liminar, a determinação de apresentação e execução de PRADA e a suspensão de incentivos fiscais e linhas de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão do processo em razão da admissão de IRDR não impede a apreciação de tutela de urgência, conforme autoriza o art. 982, § 2º, do CPC. 6. Em matéria ambiental, aplicam-se os princípios da prevenção e da precaução, sendo suficiente, para a concessão de medidas inibitórias, a demonstração de risco de agravamento do dano ambiental. 7. A probabilidade do direito foi demonstrada pela juntada do Auto de Infração nº 5265007025, do
- TJMT · Acórdão1019808-96.2022.8.11.004126 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SUPRESSÃO DA VERBA “TÍTULO JULGADO INCORPORADO 61,38%”. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em reexame necessário que ratificou sentença de procedência em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo o direito de servidor público aposentado à manutenção da verba denominada “Título Julgado Incorporado 61,38%” em seus proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão da rubrica, observada a prescrição quinquenal. 2. A tese do embargante. Estado sustenta omissão e erro de fato ao argumento de que a verba teria sido absorvida pelo regime de subsídio, inexistindo direito adquirido ao regime jurídico remuneratório anterior, nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º, da CF/1988. Requer a reforma do acórdão e a improcedência dos pedidos iniciais. 3. As contrarrazões. Parte embargada afirma inexistir omissão ou contradição no acórdão embargado e sustenta que o próprio Estado reconheceu administrativamente o direito à manutenção da verba incorporada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao deixar de apreciar a alegação de absorção da verba incorporada pelo regime de subsídio e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a supressão da verba “Título Julgado Incorporado 61,38%” ocorreu unilateralmente, sem prévio procedimento administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Ficou consignado que a vantagem havia sido reconhecida judicialmente e incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, além de existir orientação administrativa pela manutenção da verba até eventual instauração de procedimento próprio para sua supressão. 6. A alegação de absorção da verba pelo regime de subsídio mostra-se incompatível com a conclusão jurídica adotada no acórdão, que se limitou a preservar a situação jurídica anterior à supressão unilateral da rubrica, em observância ao devido processo legal administrativo e à irredutibilidade remuneratória. 7. A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte embargante, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A supressão de verba incorporada ao patrimônio jurídico do servidor exige prévio procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV.
- TJMT · Acórdão1031542-49.2019.8.11.004126 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Município de Cuiabá para reformar sentença concessiva de segurança e denegar o pedido de reinclusão de pessoa jurídica no regime do Simples Nacional no ano-calendário de 2019. 2. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de formalização da penhora por morosidade do Poder Judiciário, à adoção de todas as providências para garantia do juízo, à aplicação analógica da Súmula 106/STJ, à interpretação sistemática das normas à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, preservação da empresa e duração razoável do processo, além de suscitar prequestionamento. 3. O ente público requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a alegação de que a ausência de formalização da penhora decorreu da morosidade judicial; (ii) saber se cabível a aplicação analógica da Súmula 106/STJ para reconhecer efeito suspensivo à mera indicação de bem à penhora; (iii) saber se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, preservação da empresa e duração razoável do processo autorizam solução diversa da prevista na legislação tributária; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistente qualquer desses vícios, não se admite o uso do recurso para rediscussão do mérito. 6. A alegação de omissão quanto à responsabilidade pela não formalização da penhora não procede. O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que, ainda que a demora decorresse da morosidade judicial, tal circunstância não criaria hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 7. O art. 151 do CTN contém rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A penhora constitui garantia do juízo e não causa suspensiva. Com maior razão, a simples indicação de bem à penhora, desacompanhada de formalização do ato constritivo, não produz efeito suspensivo apto a afastar a vedação do art. 17, inc. V, da Lei Complementar nº 123/2006. 8. Inviável a aplicação analógica da Súmula 106/STJ. O enunciado trata de impedimento de prejuízo processual decorrente da demora judicial para fins prescricionais. A controvérsia dos autos versa sobre configuração de hipótese legal de suspensão da exigibilidade tributária, matéria submetida à legalidade estrita. 9. Os princípios invocados pela embargante foram enfrentados no acórdão. Tais vetores interpretativos não autorizam afastamento de requisito legal objetivo para permanência no Simples Nacional, nem permitem ampliação judicial das hipóteses legais de suspensão do crédito tributário. 10. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. A matéria jurídica suscitada foi suficientemente apreciada. 11. Não configurado intuito manifestamente protelatório, afasta-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A mera indicação de bem à penhora, sem formalização do ato constritivo, não suspende a exigibilidade do crédito tributário e não autoriza ingresso ou permanência no Simples Nacional. 2. A morosidade judicial na formalização da penhora não cria hipótese de suspensão da exigibilidade não prevista no art. 151 do CTN. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 4. Inexistente intuito protelatório inequívoco, não cabe aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.”
- TJMT · Acórdão1023873-03.2023.8.11.004126 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face do ESTADO DE MATO GROSSO, mantendo a constrição incidente sobre o veículo SR/GUERRA AG GR, placa NUG1013, ao reconhecer configurada fraude à execução fiscal. A apelante sustenta ter adquirido o bem anteriormente à restrição judicial via RENAJUD, defendendo sua boa-fé e a impossibilidade de reconhecimento automático da fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação de bem ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN; (ii) estabelecer se a boa-fé do terceiro adquirente e a ausência de restrição judicial à época da aquisição afastam a presunção de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorreu em 9/11/2017, enquanto a alienação do veículo à apelante deu-se apenas em 17/6/2020, circunstância que atrai a incidência do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005. 4. O art. 185 do CTN presume fraudulenta a alienação de bens realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, salvo demonstração de reserva patrimonial suficiente para satisfação da dívida tributária. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.141.990/PR sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que, nas execuções fiscais ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, basta a anterior inscrição em dívida ativa para caracterização da fraude à execução, sendo inaplicável a Súmula 375 do STJ. 6. A boa-fé do terceiro adquirente mostra-se irrelevante para afastar a fraude à execução fiscal quando configurada a hipótese objetiva prevista no art. 185 do CTN. 7. A inexistência de restrição judicial ou registro RENAJUD à época da aquisição do bem não impede o reconhecimento da fraude à execução fiscal, porquanto a presunção legal decorre da anterior inscrição do débito em dívida ativa. 8. A controvérsia possui natureza eminentemente de direito, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez que os documentos constantes dos autos comprovam as datas da inscrição em dívida ativa e da alienação do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN. 2. A caracterização da fraude à execução fiscal independe da demonstração de má-fé do terceiro adquirente. 3. A Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais submetidas ao art. 185 do CTN. 4. A ausência de restrição judicial sobre o bem à época da alienação não afasta a presunção absoluta de fraude à execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; LC nº 118/2005; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no REsp 1.820.873/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/05/2023.
- TJMT · Acórdão1008108-13.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO REQUERIDO E DEFERIDO ANTES DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE MORA. MANUTENÇÃO DA TUTELA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu tutela liminar para suspender a exigibilidade de multa moratória incidente sobre parcelamento administrativo de débito de ITCMD requerido e deferido antes do vencimento da obrigação tributária, determinando o recálculo das parcelas sem a incidência da penalidade e a emissão de novos Documentos de Arrecadação (DARs). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência de multa moratória sobre débito de ITCMD cujo parcelamento administrativo foi requerido e deferido antes do vencimento da obrigação tributária, bem como se o pagamento da primeira parcela no prazo fixado no parcelamento afasta a configuração da mora. III. Razões de decidir: 3. A multa moratória prevista no art. 24 da Lei Estadual n. 7.850/2002 e no art. 36 do Decreto Estadual n. 2.125/2003 pressupõe a configuração da mora, caracterizada pelo inadimplemento da obrigação tributária após o vencimento legal, hipótese que, em juízo de cognição sumária, não se evidencia no caso concreto. 4. O parcelamento administrativo do débito tributário foi requerido e deferido antes do vencimento da obrigação principal, circunstância que afasta a caracterização da mora e evidencia a ausência de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação tributária. 5. O deferimento do parcelamento implicou a redefinição da forma e do prazo de adimplemento do crédito tributário, tendo a primeira parcela sido quitada tempestivamente, nos termos estabelecidos pela própria Administração Fazendária, o que impede a incidência automática da penalidade moratória. 6. O parcelamento regularmente requerido e deferido antes do vencimento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da tutela liminar deferida na origem, restando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática em razão da superveniente apreciação colegiada do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A multa moratória pressupõe a configuração de inadimplemento da obrigação tributária após o vencimento legal. 2. O parcelamento administrativo requerido e deferido antes do vencimento do débito afasta a caracterização da mora. 3. O pagamento tempestivo da primeira parcela, nos termos fixados pela Administração Fazendária, impede a incidência automática da multa moratória. 4. O parcelamento regularmente deferido suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.”. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; Lei Estadual n. 7.850/2002, art. 24; Decreto Estadual n. 2.125/2003, art. 36; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: n/a.
- TJMT · Acórdão1000363-55.2022.8.11.002126 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA BAIXADA SOB O MOTIVO “INEXISTENTE DE FATO”. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 435/STJ. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de pressuposto processual válido, em razão de a empresa executada possuir situação cadastral “baixada” anteriormente ao ajuizamento da demanda, tendo o ente fazendário requerido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores diante dos indícios de dissolução irregular da sociedade empresária. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica com situação cadastral “baixada” inviabiliza, automaticamente, a constituição válida da relação processual; e (ii) saber se a baixa cadastral motivada por “inexistente de fato”, associada às tentativas infrutíferas de localização da empresa executada, autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores. III. Razões de decidir: 3. A baixa cadastral da empresa executada sob o motivo “inexistente de fato” não se confunde com dissolução regular da sociedade empresária, tampouco autoriza, por si só, a conclusão de inexistência absoluta de sujeito passivo apto à constituição válida da relação processual executiva. 4. A anotação cadastral de “inexistente de fato”, associada às reiteradas tentativas infrutíferas de localização da empresa executada, à devolução de correspondências encaminhadas ao endereço fiscal sob a informação “mudou-se” e à posterior citação por edital, evidencia quadro compatível com a dissolução irregular da sociedade empresária, circunstância apta a autorizar o prosseguimento da execução fiscal com o redirecionamento aos sócios-administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula n. 435/STJ. 5. O redirecionamento da execução fiscal não implica responsabilização automática dos sócios, permanecendo resguardado o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à efetiva configuração dos requisitos legais da responsabilidade tributária. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A baixa cadastral da pessoa jurídica sob o motivo ‘inexistente de fato’ não conduz, automaticamente, à extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto processual. 2. A constatação de encerramento irregular das atividades empresariais autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores, observados os requisitos do art. 135, III, do CTN.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 435/STJ.
- TJMT · Acórdão0000728-97.2017.8.11.005526 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tangará da Serra contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.443,74 com fundamento no art. 485, IV, do CPC, no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável o prosseguimento da execução fiscal de pequeno valor quando não comprovada a adoção de medidas administrativas prévias eficazes, nos termos do Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, admite a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente demonstração de providências administrativas prévias aptas à recuperação do crédito, como forma de racionalização da atuação jurisdicional. 4. A Fazenda Pública deve demonstrar concretamente a adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de cobrança extrajudicial e o protesto da CDA, para caracterização de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. 5. A mera alegação de implementação institucional de programas (PEX, PERT ou convênios) não supre a exigência de comprovação de sua efetiva aplicação ao caso concreto. 6. Instrumentos normativos posteriores ou termos de cooperação não afastam a incidência do precedente vinculante do STF. 7. No caso concreto, o ente municipal não comprovou a adoção de medidas eficazes de cobrança, limitando-se a requerimentos de suspensão do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação concreta da adoção de medidas administrativas prévias configura falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido processual e autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TJMT, N.U 1001035-44.2020.8.11.0050, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 23/09/2025.
- TJMT · Acórdão1000411-32.2026.8.11.000226 de maio de 2026
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA EM HEMATOLOGIA. PROCEDIMENTO DE MÉDIA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cuiabá contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção de consulta em hematologia, condenando solidariamente o Município de Cuiabá e o Estado de Mato Grosso ao fornecimento do atendimento, com direcionamento inicial do cumprimento da obrigação ao ente municipal. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas questões: (i) verificar se a consulta em hematologia pleiteada possui natureza de procedimento de média complexidade, inserido na competência administrativa do Estado de Mato Grosso no âmbito do SUS; e (ii) definir se o direcionamento inicial da obrigação pode ser atribuído ao ente estadual, sem afastamento da responsabilidade solidária do Município. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF, impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de descentralização e hierarquização do SUS, com possibilidade de ressarcimento. 5. O parecer técnico do NAT informou que a consulta em hematologia corresponde ao procedimento nº 0301010072 - consulta médica em atenção especializada, classificado como procedimento de média complexidade, regulado pelo SUS e financiado no âmbito da média e alta complexidade. 6. A classificação do procedimento como atendimento especializado de média complexidade justifica o direcionamento inicial da obrigação ao Estado de Mato Grosso, sem exclusão da responsabilidade subsidiária do Município de Cuiabá, diante da solidariedade federativa. 7. Eventual ressarcimento entre os entes públicos deve ser discutido em esfera administrativa ou em ação própria, sem prejuízo da imediata prestação do serviço de saúde à parte autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “O fornecimento de consulta médica especializada classificada como procedimento de média complexidade deve ter cumprimento inicialmente direcionado ao Estado, conforme a repartição de competências do SUS, sem prejuízo da responsabilidade solidária e subsidiária do Município em caso de descumprimento pelo ente estadual.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.5.2019 (Tema 793); TJMT, AC 1001527-60.2025.8.11.0050, rel. Des. Marcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.2.2026.
- TJMT · Acórdão0001328-50.2019.8.11.005526 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tangará da Serra contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.791,44 com fundamento no art. 485, IV, do CPC, no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável o prosseguimento da execução fiscal de pequeno valor quando não comprovada a adoção de medidas administrativas prévias eficazes, nos termos do Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, admite a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente demonstração de providências administrativas prévias aptas à recuperação do crédito, como forma de racionalização da atuação jurisdicional. 4. A Fazenda Pública deve demonstrar concretamente a adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de cobrança extrajudicial e o protesto da CDA, para caracterização de interesse processual. 5. A mera alegação de implementação institucional de programas (PEX, PERT ou convênios) não supre a exigência de comprovação de sua efetiva aplicação ao caso concreto. 6. Instrumentos normativos posteriores ou termos de cooperação não afastam a incidência do precedente vinculante do STF. 7. No caso concreto, o Município foi devidamente intimado e deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se acerca do Tema 1184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação concreta da adoção de medidas administrativas prévias configura falta de interesse processual e autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TJMT, N.U 1001035-44.2020.8.11.0050, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 23/09/2025.
- TJMT · Acórdão1073465-45.2025.8.11.004126 de maio de 2026
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL. ERRO MATERIAL EM GUIA FLORESTAL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade de processo administrativo ambiental, de auto de infração e de certidão de dívida ativa, em razão de vício de notificação e da inexistência de infração ambiental materialmente configurada. 2. O apelante sustenta a regularidade da notificação por edital, diante da devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado”, bem como a validade do auto de infração lavrado por divergência entre a espécie de madeira transportada e aquela constante da Guia Florestal. 3. A apelada alega nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida e sustenta que a inconsistência na Guia Florestal decorreu de mero erro material, sem fraude ou dano ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação por edital foi regularmente realizada no processo administrativo ambiental; (ii) saber se houve infração ambiental materialmente configurada em razão da divergência documental na Guia Florestal; e (iii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A notificação por edital possui caráter excepcional e exige o esgotamento prévio das tentativas ordinárias de cientificação do administrado. 6. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não autoriza, por si só, a imediata adoção da notificação editalícia, especialmente quando inexistente tentativa complementar de localização do autuado. 7. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade da notificação por edital em processos administrativos sancionatórios quando não demonstrado o esgotamento das formas ordinárias de ciência. 8. A divergência entre a Guia Florestal e a carga transportada decorreu de mero erro material no preenchimento do documento, sem indícios de fraude ou de dano ambiental, circunstância reconhecida na esfera criminal. 9. A Nota Fiscal que acompanhava a carga continha a descrição correta da essência transportada, evidenciando a inexistência de ilicitude material. 10. Nos termos do art. 935 do CC, não é possível rediscutir a inexistência do fato ilícito reconhecida no juízo criminal. 11. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa não se mostram excessivos, sendo incabível a redução por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação por edital em processo administrativo ambiental exige o prévio esgotamento das tentativas ordinárias de cientificação do administrado. 2. A devolução do aviso de recebimento com a anotação ‘não procurado’ não autoriza, isoladamente, a intimação editalícia. 3. O mero erro material no preenchimento de Guia Florestal, sem indícios de fraude ou dano ambiental, não configura infração administrativa ambiental.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 935; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar Estadual nº 38/1995, art. 121, § 1º; Decreto Estadual nº 1.986/2013, art. 4º, § 9º; Decreto Federal nº 6.514/2008, art. 47, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000436-83.2020.8.11.0025, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.06.2025; STJ, Tema 1059.
- TJMT · Acórdão1021698-17.2023.8.11.001526 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EXTINÇÃO PREMATURA SEM LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por servidora pública contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos, diante da inexistência de perda remuneratória decorrente da conversão da moeda de cruzeiro real (CR$) para Unidade Real de Valor (URV). II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em três hipóteses: (i) apurar se há obscuridade no acórdão quanto à extinção da execução individual fundada em título coletivo sem prévia liquidação por arbitramento; (ii) verificar se se o cargo ocupado pela Embargante se enquadra no título executivo coletivo por ser preexistente à Lei nº 8.880/1994; e (iii) saber se é possível extinguir a execução com reconhecimento de inexistência de diferenças remuneratórias sem a prévia liquidação com produção de prova técnica. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A controvérsia demanda apuração individualizada acerca da existência de perda remuneratória decorrente da conversão monetária, da eventual absorção do índice de 11,98% e dos limites subjetivos e objetivos do título executivo coletivo. 5. O cargo ocupado pela servidora (professor com licenciatura plena) já estava previsto em legislação municipal anterior à Lei nº 8.880/1994, o que afasta, em tese, a aplicação automática de precedentes relativos a cargos posteriormente criados. 6. A apuração de eventual diferença remuneratória exige exame técnico das fichas financeiras, da evolução funcional, dos critérios de conversão e das alterações posteriores da carreira. A ausência de perícia impede o reconhecimento imediato da denominada “liquidação zero”. 7. A absorção de diferenças remuneratórias por reestruturações posteriores não pode ser presumida. Exige demonstração técnica específica, compatível com os limites do título executivo coletivo. 8. A extinção da execução individual sem oportunizar a regular fase de liquidação caracteriza julgamento prematuro, impondo o prosseguimento do feito com realização de prova técnica. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Não é possível reconhecer a denominada ‘liquidação zero’ em execução individual fundada em título executivo judicial sem prévia liquidação por arbitramento e sem realização de prova técnica. 2. A absorção de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de CR$ para URV exige demonstração técnica individualizada. 3. A existência de cargo previsto em legislação anterior à Lei nº 8.880/1994 afasta a aplicação automática de precedentes restritivos relativos à conversão monetária.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994; Lei Municipal nº 295/1993; Lei Municipal nº 509/1998; Lei Municipal nº 568/1999; Lei Municipal nº 1.544/2011. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, AC 1021473-94.2023.8.11.0015, relator Desembargador Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.03.2026.
- TJMT · Acórdão1004080-02.2026.8.11.000026 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS. VEÍCULO IDENTIFICADO VIA RENAJUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA OBTENÇÃO DE DADOS COMPLEMENTARES. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT para obtenção de informações complementares acerca de veículo identificado via sistema RENAJUD, ao fundamento de que os dados essenciais já constariam da consulta realizada e de que incumbiria ao exequente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito. 2. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Sorriso para cobrança de crédito tributário referente a IPTU, consubstanciado em certidão de dívida ativa. 3. A consulta patrimonial realizada por meio do RENAJUD identificou veículo vinculado ao executado apenas pela placa, sem indicação de dados complementares necessários à efetiva constrição patrimonial. O executado foi citado por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício ao Detran para obtenção de dados cadastrais complementares de veículo identificado via Renajud, quando tais informações forem indispensáveis à efetividade da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dever de cooperação processual impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao Poder Judiciário, a adoção de medidas adequadas à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 6. A limitação das informações obtidas por meio do sistema Renajud, com identificação parcial do bem, sem os elementos necessários à constrição, não caracteriza inércia do exequente, especialmente diante da citação por edital do executado. 7. A expedição de ofício ao Detran para complementação dos dados cadastrais do veículo constitui medida adequada, necessária e proporcional, voltada à efetividade da execução fiscal, sem implicar indevida transferência do ônus investigatório ao Poder Judiciário. 8. O indeferimento da providência compromete a utilidade prática da execução ao inviabilizar a constrição de bem já identificado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. O dever de cooperação processual autoriza a adoção de medidas judiciais proporcionais voltadas à efetividade da execução fiscal. 2. É cabível a expedição de ofício ao Detran para obtenção de dados complementares de veículo identificado via Renajud quando tais informações forem necessárias à futura constrição patrimonial.” Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1008355-91.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.05.2026, publ. 26.05.2026.
- TJMT · Acórdão1066634-78.2025.8.11.004126 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TERMO DE EMBARGO. NATUREZA CAUTELAR E AUTÔNOMA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade do Processo Administrativo Ambiental n. 537206/2021, a partir da notificação por edital, bem como determinar o cancelamento do Auto de Infração n. 210434130 e do Termo de Embargo n. 210442755. 2. O ente público sustenta a validade da autuação ambiental, a legitimidade passiva do autuado e a regularidade da notificação por edital após a devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado”. Defende, ainda, a manutenção do termo de embargo até a regularização ambiental da área. 3. O autor sustenta a nulidade da notificação por edital por ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal e a inexistência de responsabilidade administrativa ambiental, diante da alienação do imóvel e da transferência da posse antes da ocorrência dos fatos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a notificação por edital realizada sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal do administrado; (ii) saber se há legitimidade passiva e nexo causal aptos a justificar a responsabilização administrativa ambiental do autuado; e (iii) saber se a nulidade do auto de infração e do processo administrativo ambiental implica o cancelamento automático do termo de embargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação encaminhada ao endereço rural do administrado foi devolvida com a anotação “não procurado”, tendo o órgão ambiental promovido imediatamente a notificação por edital, sem demonstração de diligências adicionais para localização do autuado. 4. Os arts. 24 e 25 do Decreto Estadual nº 1.436/2022 condicionam a notificação por edital ao prévio esgotamento das tentativas de localização do infrator, exigindo diligências eficazes e demonstração de que o administrado se encontra em local desconhecido, incerto ou inacessível. 5. A ausência de diligências mínimas para localização do administrado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a validade do processo administrativo ambiental. 6. O contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado antes da ocorrência da infração ambiental, previa a transferência imediata da posse aos adquirentes, afastando o poder fático e a gestão da área pelo alienante. 7. A infração ambiental imputada ocorreu após a transferência da posse do imóvel, circunstância corroborada pela inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural por um dos adquirentes no período indicado pelo órgão ambiental. 8. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa e nexo causal entre a conduta do autuado e o dano ambiental, inexistentes no caso concreto. 9. O termo de embargo possui natureza cautelar, preventiva e autônoma, destinada à cessação e prevenção do dano ambiental, subsistindo independentemente da validade do auto de infração ou do processo administrativo sancionador. 10. A suspensão do embargo ambiental exige prova robusta da inexistência de dano ambiental ou da efetiva regularização da área, circunstâncias não demonstradas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para restabelecer o Termo de Embargo n. 210442755. Tese de julgamento: “1. A notificação por edital em processo administrativo ambiental exige o prévio esgotamento das tentativas de localização do administrado. 2. A responsabilidade administrativa ambiental demanda demonstração de nexo causal entre a conduta do autuado e o dano ambiental. 3. A transferência da posse do imóvel antes da ocorrência da infração afasta a responsabilização administrativa do alienante quando ausente comprovação de participação no ilícito. 4. O termo de embargo ambiental possui natureza cautelar e autônoma, subsistindo independentemente da validade do auto de infração ou do processo administrativo sancionador.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, art. 85, § 11; Decreto Federal n. 6.514/2008, arts. 101, § 1º, e 108; Decreto Estadual n. 1.436/2022, arts. 5º, II, 24 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJMT, Apelação Cível nº 1000436-83.2020.8.11.0025, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.06.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1023295-66.2023.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.03.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1005312-49.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.04.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1006407-25.2025.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.04.2026.
- TJMT · Acórdão1010327-46.2021.8.11.004126 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFERECIMENTO ANTECIPADO DE GARANTIA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. NATUREZA INSTRUMENTAL E INCIDENTAL DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em ação de tutela provisória antecedente ajuizada para oferta de seguro-garantia judicial visando à expedição de CPD-EN, afastou restrições fiscais e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação antecedente ajuizada para oferta de garantia antecipada de débito tributário. III. Razões de decidir: 3. A ação de caução antecedente para oferta de seguro-garantia possui natureza acessória e instrumental em relação à futura execução fiscal, configurando incidente processual promovido no interesse da própria contribuinte. 4. A controvérsia restringe-se à regularidade formal das apólices ofertadas e aos efeitos decorrentes da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no âmbito de ação antecedente voltada exclusivamente à oferta de garantia antecipada. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que ações dessa natureza não possuem autonomia apta a justificar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ação de caução antecedente destinada à oferta de seguro-garantia judicial possui natureza de incidente processual inerente à futura execução fiscal. 2. É incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em demanda ajuizada exclusivamente para garantia antecipada do débito tributário.”. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 206; CPC, arts. 300 e 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3111650/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/4/2026; STJ, REsp 2196827/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/4/2026; TJMT, Apelação n. 1025649-72.2022.8.11.0041, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28/4/2026; TJMT, Apelação n. 1046039-92.2024.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28/4/2026.
- TJMT · Acórdão1011149-85.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CONTROLADOR INTERNO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA. DIPLOMA DE TECNÓLOGO EM GESTÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA AO BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento para reformar decisão que indeferiu a liminar consistente na reserva de vaga para o cargo de Técnico de Nível Superior – Controlador Interno, ou, alternativamente, na suspensão da convocação e da posse de candidato subsequente. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar se há ilegalidade manifesta no ato administrativo que indeferiu a posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Técnico de Nível Superior – Controlador Interno, em razão da apresentação de diploma de Tecnólogo em Gestão Pública, não previsto expressamente entre as formações exigidas no edital. III. Razões de decidir 3. O edital do concurso estabeleceu expressamente que o cargo de Técnico de Nível Superior – Controlador Interno exige formação superior completa em Ciências Contábeis, Economia, Direito ou Administração. 4. O curso de Tecnólogo em Gestão Pública constitui modalidade de ensino superior reconhecida pela Lei nº 9.394/1996. Contudo, o reconhecimento legal do curso não implica equiparação automática às graduações especificamente previstas no edital. 5. A análise acerca da eventual equivalência material entre o curso de Tecnólogo em Gestão Pública e a graduação em Administração demanda de exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 6. Não se evidencia, neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da tutela liminar para reserva de vaga ou suspensão da convocação de candidato subsequente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O edital de concurso público vincula a Administração Pública e os candidatos quanto aos requisitos de escolaridade exigidos para investidura no cargo. 2. A exigência expressa de formação superior em áreas determinadas afasta, em análise preliminar, a aceitação de curso não previsto no edital. 3. Ausente ilegalidade manifesta no ato administrativo, é indevida a concessão de tutela de urgência para reserva de vaga ou suspensão da convocação de candidato subsequente.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 39, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 72766/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.8.2024.
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