Acórdão · TJMT

Acórdão 1012759-67.2023.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MT. DIVERGÊNCIA ENTRE PREÇOS EXPOSTOS E REGISTRADOS NO CAIXA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREÇO EM PRODUTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTROLE JUDICIAL DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade, para reduzir multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, com distribuição proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em quatro hipóteses: (i) verificar se houve nulidade no processo administrativo por cerceamento de defesa ou ausência de motivação; (ii) saber se a divergência entre preços expostos ao consumidor e registrados no caixa, bem como a ausência de indicação de preço em produtos, configura infração ao dever de informação; (iii) definir se é possível o controle judicial do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT; e (iv) examinar se deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. O PROCON/MT tem competência legal para instaurar processo administrativo e aplicar penalidades por infrações às normas consumeristas, conforme previsão nos arts. 55, §1º, e 56 do CDC, e art. 5º do Decreto nº 2.181/1997. 4. A divergência entre preços expostos ao consumidor e aqueles registrados no caixa, assim como a ausência de indicação de preço em produtos, viola o dever de informação adequada, clara, precisa e ostensiva previsto no CDC, art. 31. 5. A configuração da infração administrativa não exige prova de dano individual concreto ao consumidor, pois a tutela consumerista também possui caráter preventivo, repressivo e coletivo. 6. Não há nulidade do processo administrativo quando a empresa autuada teve ciência da infração, pôde apresentar defesa e compreendeu os fatos imputados e o enquadramento normativo adotado. A nulidade não se presume e depende da demonstração concreta de prejuízo. 7. O Poder Judiciário não substitui a Administração Pública na valoração ordinária do mérito administrativo, mas pode exercer controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção imposta. 8. A multa administrativa deve observar os critérios do CDC, art. 57, e do Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 28, especialmente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 9. A sentença preservou a validade da autuação e apenas adequou o valor da multa às circunstâncias do caso, sem esvaziar o caráter pedagógico e repressivo da sanção. 10. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois a autora obteve êxito apenas quanto à redução da multa, mas foi vencida no pedido principal de nulidade do processo administrativo, enquanto o Estado preservou a validade da autuação, mas não obteve o restabelecimento integral do valor originário. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “A divergência entre preço exposto ao consumidor e preço registrado no caixa, bem como a ausência de indicação de preço em produtos, configura infração ao dever de informação previsto no CDC. É possível o controle judicial do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON quando necessário para adequá-la aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso implique indevida substituição do mérito administrativo.” Dispositivos legais citados: CDC, arts. 31, 55, §1º, 56 e 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 5º e 28; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, N.U 1028110-17.2022.8.11.0041, relatora Desembargadora Maria Erotides Kneip, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.11.2025, publicado no DJE 25.11.2025

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