Acórdão · TJMT

Acórdão 1021698-17.2023.8.11.0015

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EXTINÇÃO PREMATURA SEM LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por servidora pública contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos, diante da inexistência de perda remuneratória decorrente da conversão da moeda de cruzeiro real (CR$) para Unidade Real de Valor (URV). II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em três hipóteses: (i) apurar se há obscuridade no acórdão quanto à extinção da execução individual fundada em título coletivo sem prévia liquidação por arbitramento; (ii) verificar se se o cargo ocupado pela Embargante se enquadra no título executivo coletivo por ser preexistente à Lei nº 8.880/1994; e (iii) saber se é possível extinguir a execução com reconhecimento de inexistência de diferenças remuneratórias sem a prévia liquidação com produção de prova técnica. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A controvérsia demanda apuração individualizada acerca da existência de perda remuneratória decorrente da conversão monetária, da eventual absorção do índice de 11,98% e dos limites subjetivos e objetivos do título executivo coletivo. 5. O cargo ocupado pela servidora (professor com licenciatura plena) já estava previsto em legislação municipal anterior à Lei nº 8.880/1994, o que afasta, em tese, a aplicação automática de precedentes relativos a cargos posteriormente criados. 6. A apuração de eventual diferença remuneratória exige exame técnico das fichas financeiras, da evolução funcional, dos critérios de conversão e das alterações posteriores da carreira. A ausência de perícia impede o reconhecimento imediato da denominada “liquidação zero”. 7. A absorção de diferenças remuneratórias por reestruturações posteriores não pode ser presumida. Exige demonstração técnica específica, compatível com os limites do título executivo coletivo. 8. A extinção da execução individual sem oportunizar a regular fase de liquidação caracteriza julgamento prematuro, impondo o prosseguimento do feito com realização de prova técnica. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Não é possível reconhecer a denominada ‘liquidação zero’ em execução individual fundada em título executivo judicial sem prévia liquidação por arbitramento e sem realização de prova técnica. 2. A absorção de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de CR$ para URV exige demonstração técnica individualizada. 3. A existência de cargo previsto em legislação anterior à Lei nº 8.880/1994 afasta a aplicação automática de precedentes restritivos relativos à conversão monetária.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994; Lei Municipal nº 295/1993; Lei Municipal nº 509/1998; Lei Municipal nº 568/1999; Lei Municipal nº 1.544/2011. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, AC 1021473-94.2023.8.11.0015, relator Desembargador Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.03.2026.

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