Acórdão · TJMT

Acórdão 1016760-19.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CERATOCONE BILATERAL. IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. PROCEDIMENTO DE MÉDIA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Chapada dos Guimarães contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar, de forma solidária entre o Município e o Estado de Mato Grosso, a realização de cirurgia de implante de anel intraestromal em olho esquerdo de menor portador de ceratocone bilateral, diante do risco de perda irreversível da visão. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) verificar qual ente federativo detém a responsabilidade primária pelo custeio e execução de procedimento cirúrgico classificado como de média complexidade no âmbito do SUS; e (ii) saber se o direcionamento da obrigação ao ente estadual afasta a responsabilidade solidária e subsidiária do Município. III. Razões de decidir 3. A CF, arts. 23, II, e 196, estabelece a competência comum dos entes federativos para assegurar o direito à saúde, autorizando o ajuizamento da demanda contra qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. 4. O STF, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade solidária dos entes federativos não afasta a necessidade de observância das regras constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, competindo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa de competências. 5. O procedimento de implante de anel intraestromal encontra-se classificado na Tabela SIGTAP/DATASUS como procedimento de média complexidade, com financiamento pelo componente de Média e Alta Complexidade (MAC), circunstância que evidencia a responsabilidade primária do Estado de Mato Grosso por sua execução e custeio. 6. A Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX, e o Decreto nº 7.508/2011 consagram os princípios da descentralização e da hierarquização do SUS, atribuindo aos Municípios atuação prioritária na atenção básica e aos Estados a coordenação e execução dos serviços de média e alta complexidade. 7. A manutenção da tutela de urgência é medida necessária diante da gravidade do quadro clínico, da indicação médica expressa, da classificação de risco “vermelho” no SISREG e do risco concreto de perda irreversível da visão. 8. O direcionamento da obrigação ao Estado de Mato Grosso não implica exclusão do Município do polo passivo, devendo ser preservada sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento pelo ente estadual, nos termos do Tema 793 do STF e dos Enunciados nº 8 e 60 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “Nas demandas de saúde envolvendo procedimento classificado como de média complexidade e financiado pelo componente MAC do SUS, compete ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento primário da obrigação ao ente estadual, sem afastar a responsabilidade solidária e subsidiária do Município, nos termos do Tema 793 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IX; Decreto nº 7.508/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.5.2019 (Tema 793); TJMT, AI 1001305-96.2025.8.11.9005, relator Desembargador Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 11.11.2025; TJMT, AI 1020004-87.2025.8.11.0000, relator Desembargador Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 2.9.2025.

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