Acórdão · TJMT

Acórdão 1008108-13.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO REQUERIDO E DEFERIDO ANTES DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE MORA. MANUTENÇÃO DA TUTELA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu tutela liminar para suspender a exigibilidade de multa moratória incidente sobre parcelamento administrativo de débito de ITCMD requerido e deferido antes do vencimento da obrigação tributária, determinando o recálculo das parcelas sem a incidência da penalidade e a emissão de novos Documentos de Arrecadação (DARs). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência de multa moratória sobre débito de ITCMD cujo parcelamento administrativo foi requerido e deferido antes do vencimento da obrigação tributária, bem como se o pagamento da primeira parcela no prazo fixado no parcelamento afasta a configuração da mora. III. Razões de decidir: 3. A multa moratória prevista no art. 24 da Lei Estadual n. 7.850/2002 e no art. 36 do Decreto Estadual n. 2.125/2003 pressupõe a configuração da mora, caracterizada pelo inadimplemento da obrigação tributária após o vencimento legal, hipótese que, em juízo de cognição sumária, não se evidencia no caso concreto. 4. O parcelamento administrativo do débito tributário foi requerido e deferido antes do vencimento da obrigação principal, circunstância que afasta a caracterização da mora e evidencia a ausência de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação tributária. 5. O deferimento do parcelamento implicou a redefinição da forma e do prazo de adimplemento do crédito tributário, tendo a primeira parcela sido quitada tempestivamente, nos termos estabelecidos pela própria Administração Fazendária, o que impede a incidência automática da penalidade moratória. 6. O parcelamento regularmente requerido e deferido antes do vencimento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da tutela liminar deferida na origem, restando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática em razão da superveniente apreciação colegiada do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A multa moratória pressupõe a configuração de inadimplemento da obrigação tributária após o vencimento legal. 2. O parcelamento administrativo requerido e deferido antes do vencimento do débito afasta a caracterização da mora. 3. O pagamento tempestivo da primeira parcela, nos termos fixados pela Administração Fazendária, impede a incidência automática da multa moratória. 4. O parcelamento regularmente deferido suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.”. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; Lei Estadual n. 7.850/2002, art. 24; Decreto Estadual n. 2.125/2003, art. 36; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: n/a.

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