Acórdão 1009088-16.2024.8.11.0004
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ARTRODESE CERVICAL EM DOIS NÍVEIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido para determinar ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Barra do Garças a realização de procedimento cirúrgico de artrodese cervical em dois níveis, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em três hipóteses: (i) verificar se a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa; (ii) definir se os honorários advocatícios, em demandas relativas ao direito à saúde, devem ser fixados por equidade; e (iii) examinar a responsabilidade dos entes públicos pelo pagamento da verba sucumbencial. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência do juízo comum não merece acolhimento, pois os orçamentos apresentados nos autos demonstram que o custo do procedimento cirúrgico supera o limite de 60 salários-mínimos previsto para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. A controvérsia acerca da fixação dos honorários em demandas de saúde foi superada pelo STJ no Tema 1.313, que estabelece a fixação por apreciação equitativa, afastando a aplicação automática dos percentuais do art. 85 do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.313, firmou entendimento de que, nas demandas que envolvem o direito à saúde em face do Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. 6. No caso concreto, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, revela-se adequada a fixação dos honorários por equidade, em substituição ao percentual anteriormente arbitrado. 7. Mantida a responsabilidade solidária dos entes públicos pelo pagamento da verba sucumbencial, com divisão igualitária entre os requeridos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Em ação de saúde pública cujo proveito econômico supera o limite de 60 salários-mínimos, não se reconhece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nas demandas de fornecimento de tratamento de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1.313 do STJ. É solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo pagamento da verba sucumbencial, admitida a divisão proporcional entre eles.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN (Tema 1313), rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.2.2025.
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