Acórdão · TJMT

Acórdão 1031542-49.2019.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Município de Cuiabá para reformar sentença concessiva de segurança e denegar o pedido de reinclusão de pessoa jurídica no regime do Simples Nacional no ano-calendário de 2019. 2. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de formalização da penhora por morosidade do Poder Judiciário, à adoção de todas as providências para garantia do juízo, à aplicação analógica da Súmula 106/STJ, à interpretação sistemática das normas à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, preservação da empresa e duração razoável do processo, além de suscitar prequestionamento. 3. O ente público requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a alegação de que a ausência de formalização da penhora decorreu da morosidade judicial; (ii) saber se cabível a aplicação analógica da Súmula 106/STJ para reconhecer efeito suspensivo à mera indicação de bem à penhora; (iii) saber se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, preservação da empresa e duração razoável do processo autorizam solução diversa da prevista na legislação tributária; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistente qualquer desses vícios, não se admite o uso do recurso para rediscussão do mérito. 6. A alegação de omissão quanto à responsabilidade pela não formalização da penhora não procede. O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que, ainda que a demora decorresse da morosidade judicial, tal circunstância não criaria hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 7. O art. 151 do CTN contém rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A penhora constitui garantia do juízo e não causa suspensiva. Com maior razão, a simples indicação de bem à penhora, desacompanhada de formalização do ato constritivo, não produz efeito suspensivo apto a afastar a vedação do art. 17, inc. V, da Lei Complementar nº 123/2006. 8. Inviável a aplicação analógica da Súmula 106/STJ. O enunciado trata de impedimento de prejuízo processual decorrente da demora judicial para fins prescricionais. A controvérsia dos autos versa sobre configuração de hipótese legal de suspensão da exigibilidade tributária, matéria submetida à legalidade estrita. 9. Os princípios invocados pela embargante foram enfrentados no acórdão. Tais vetores interpretativos não autorizam afastamento de requisito legal objetivo para permanência no Simples Nacional, nem permitem ampliação judicial das hipóteses legais de suspensão do crédito tributário. 10. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. A matéria jurídica suscitada foi suficientemente apreciada. 11. Não configurado intuito manifestamente protelatório, afasta-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A mera indicação de bem à penhora, sem formalização do ato constritivo, não suspende a exigibilidade do crédito tributário e não autoriza ingresso ou permanência no Simples Nacional. 2. A morosidade judicial na formalização da penhora não cria hipótese de suspensão da exigibilidade não prevista no art. 151 do CTN. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 4. Inexistente intuito protelatório inequívoco, não cabe aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.”

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