Acórdão 1019309-02.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IPTU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegou nulidade das Certidões de Dívida Ativa, objeto de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cuiabá para cobrança de créditos de IPTU no valor de R$ 123.057,30. 2. O agravante sustenta a nulidade das CDAs ao argumento de que a indicação dos processos administrativos de origem seria genérica e insuficiente para individualizar a constituição dos créditos tributários, bem como afirma ausência de comprovação da regular notificação do lançamento. 3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade dos títulos executivos e manteve o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para arguição de nulidade formal das Certidões de Dívida Ativa; e (ii) saber se a indicação genérica do processo administrativo e a alegada ausência de comprovação da notificação do lançamento invalidam os títulos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ. A controvérsia sobre a regularidade formal das CDAs pode ser examinada com base nos documentos que instruem a execução. 6. Os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. No caso, os títulos contêm identificação do devedor, natureza do crédito, fundamento legal, valores e exercícios tributários, elementos suficientes para individualização da dívida. 7. Tratando-se de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, a notificação do contribuinte se aperfeiçoa com o envio do carnê ao endereço cadastral, conforme Súmula 397/STJ. A juntada do processo administrativo não constitui requisito para o ajuizamento da execução fiscal. 8. Eventual imprecisão na indicação do processo administrativo não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. A presunção de certeza e liquidez da CDA não foi afastada por prova idônea. 9. O ônus de demonstrar o não recebimento do carnê de IPTU incumbe ao contribuinte. Inexistente prova apta a afastar a regularidade do lançamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é meio adequado para discussão de nulidade formal de Certidão de Dívida Ativa quando a matéria puder ser examinada sem dilação probatória. 2. A indicação imprecisa do processo administrativo de origem não invalida a Certidão de Dívida Ativa quando o título contém os requisitos legais essenciais e não há demonstração de prejuízo à defesa. 3. No caso de IPTU, presume-se regular a notificação do lançamento com o envio do carnê ao endereço cadastral, cabendo ao contribuinte comprovar o não recebimento.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; Súmula 397/STJ; STJ, AREsp nº 2.755.866, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30.04.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.480.025/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.03.2022.
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