Acórdão · TJMT

Acórdão 1080468-85.2024.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. REJEIÇÃO DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que cassou a Carteira Nacional de Habilitação – CNH definitiva do Impetrante, sob o fundamento de ausência de processo administrativo regular e violação ao devido processo legal. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em três hipóteses: (i) verificar se ocorreu a decadência do direito de impetração do mandado de segurança; (ii) definir se o DETRAN/MT possui legitimidade passiva para responder pela cassação da CNH, ainda que a infração tenha sido registrada por órgão municipal de outro Estado; e (iii) saber se a Administração Pública pode cassar CNH definitiva já emitida sem prévio processo administrativo regular, especialmente quando consolidada situação jurídica favorável ao administrado. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 inicia-se com a ciência inequívoca do ato impugnado, e não com a data de lançamento interno da penalidade pela Administração. Ausente prova de notificação válida do Impetrante acerca do processo administrativo, considera-se tempestiva a impetração realizada dentro de 120 dias da efetiva ciência da cassação. 4. O DETRAN/MT possui legitimidade passiva para responder pela demanda, por ser o órgão responsável pela expedição, gestão e cassação da CNH, nos termos do art. 22, II, do CTB, independentemente de a infração ter sido lavrada por órgão municipal integrante do Sistema Nacional de Trânsito. 5. O art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB disciplina hipóteses relacionadas ao período de Permissão para Dirigir – PPD, não servindo de fundamento para cassação de CNH definitiva emitida regularmente. As hipóteses de cassação da habilitação definitiva encontram-se taxativamente previstas no art. 263 do CTB. 6. A aplicação da penalidade de cassação exige instauração de processo administrativo regular, com decisão fundamentada e garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 265 do CTB e do art. 5º, LV, da CF. A ausência dessas garantias torna nulo o ato administrativo de cassação. 7. A emissão da CNH definitiva, posteriormente complementada com inclusão de categoria e autorização para exercício de atividade remunerada, consolida situação jurídica favorável ao administrado, protegida pelos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, vedada sua desconstituição unilateral sem observância do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Sentença ratificada em remessa necessária. Tese de julgamento: “A cassação de Carteira Nacional de Habilitação definitiva, fundamentada em infração de trânsito cometida após a emissão da CNH definitiva, não pode ser baseada no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, aplicável apenas ao período de Permissão para Dirigir – PPD, e exige prévio processo administrativo regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, art. 23; CTB, arts. 22, II, 148, §§ 3º e 4º, 263 e 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 73297/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, redator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18.3.2025; STJ, AgInt no RMS 65383/MT, relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. 31.5.2021; STJ, AgInt no AREsp 1194029/AC, relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. 21.3.2019; TJ/MT, ApCiv 1089249-62.2025.8.11.0041, relator Desembargador Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.3.2026; TJ/MT, AC/RN 1046358-60.2024.8.11.0041, relatora Desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo; TJ/MT, AC/RN 1046536-09.2024.8.11.0041, relator Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.8.2025; TJ/MT, AC 1001973-90.2024.8.11.0020, relator Desembargador Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.7.2025; TJ/MT, AC/RN 1024663-50.2024.8.11.0041, relatora Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.7.2025.

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