Acórdão 1026981-50.2017.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação anulatória ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, relativa à multa administrativa aplicada pelo PROCON em razão de descumprimento de obrigação relacionada à reparação de produto entregue para conserto. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à legitimidade passiva da embargante; (ii) se houve ausência de enfrentamento acerca da necessidade de individualização da conduta para aplicação da sanção administrativa; (iii) se a alegada ausência de peças de reposição afastaria a responsabilidade administrativa; e (iv) se houve omissão na análise da proporcionalidade da multa aplicada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A legitimidade passiva da embargante foi expressamente reconhecida no acórdão, ao fundamento de que a empresa integrou a cadeia de fornecimento e permaneceu responsável pelo produto durante período superior ao prazo legal sem reparo ou devolução ao consumidor. 5. A decisão embargada também enfrentou a alegação de ausência de conduta individualizada, ao consignar que a infração administrativa decorreu do descumprimento de determinação expedida pelo PROCON, regularmente dirigida à própria embargante. 6. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da ausência de peças não foi comprovada oportunamente, inexistindo omissão quanto ao ponto. 7. A proporcionalidade da multa foi analisada com fundamento no CDC, art. 57, considerando a gravidade da infração, o caráter pedagógico da sanção e a condição econômica do fornecedor, sem demonstração de abusividade ou excesso. 8. O inconformismo da embargante revela pretensão de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 57. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ED 1009508-75.2022.8.11.0041, relator Desembargador Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.5.2026.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.