Acórdão 1009979-78.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exclusão do executado do polo passivo da execução fiscal ocorre após oposição de exceção de pré-executividade; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa nos casos em que a controvérsia se limita ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente. III. Razões de decidir: 3. A retificação administrativa da certidão de dívida ativa não implicou a exclusão automática do agravante do polo passivo da execução fiscal, que continuou regularmente em curso em seu desfavor, tornando necessária a atuação da defesa técnica mediante oposição de exceção de pré-executividade. 4. A exclusão do agravante somente ocorreu após provocação jurisdicional, circunstância que evidencia a incidência do princípio da causalidade e impõe ao Estado de Mato Grosso o dever de arcar com os honorários advocatícios decorrentes da atuação profissional necessária ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.265, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido. 6. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa observa os critérios previstos no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com incidência do art. 90, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exclusão do executado do polo passivo da execução fiscal decorre da oposição de exceção de pré-executividade. 2. A retificação administrativa da certidão de dívida ativa não afasta a incidência do princípio da causalidade quando a exclusão do executado depende de provocação jurisdicional. 3. Nos casos em que a exceção de pré-executividade visa exclusivamente à exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.166/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, Tema 1.265, acórdão publicado em 23/6/2025; TJMT, Apelação n. 0010511-10.2007.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19/5/2026; TJMT, Agravo de Instrumento n. 1029909-87.2023.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 8/11/2025.
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