Acórdão 1023873-03.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face do ESTADO DE MATO GROSSO, mantendo a constrição incidente sobre o veículo SR/GUERRA AG GR, placa NUG1013, ao reconhecer configurada fraude à execução fiscal. A apelante sustenta ter adquirido o bem anteriormente à restrição judicial via RENAJUD, defendendo sua boa-fé e a impossibilidade de reconhecimento automático da fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação de bem ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN; (ii) estabelecer se a boa-fé do terceiro adquirente e a ausência de restrição judicial à época da aquisição afastam a presunção de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorreu em 9/11/2017, enquanto a alienação do veículo à apelante deu-se apenas em 17/6/2020, circunstância que atrai a incidência do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005. 4. O art. 185 do CTN presume fraudulenta a alienação de bens realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, salvo demonstração de reserva patrimonial suficiente para satisfação da dívida tributária. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.141.990/PR sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que, nas execuções fiscais ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, basta a anterior inscrição em dívida ativa para caracterização da fraude à execução, sendo inaplicável a Súmula 375 do STJ. 6. A boa-fé do terceiro adquirente mostra-se irrelevante para afastar a fraude à execução fiscal quando configurada a hipótese objetiva prevista no art. 185 do CTN. 7. A inexistência de restrição judicial ou registro RENAJUD à época da aquisição do bem não impede o reconhecimento da fraude à execução fiscal, porquanto a presunção legal decorre da anterior inscrição do débito em dívida ativa. 8. A controvérsia possui natureza eminentemente de direito, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez que os documentos constantes dos autos comprovam as datas da inscrição em dívida ativa e da alienação do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de bem realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN. 2. A caracterização da fraude à execução fiscal independe da demonstração de má-fé do terceiro adquirente. 3. A Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais submetidas ao art. 185 do CTN. 4. A ausência de restrição judicial sobre o bem à época da alienação não afasta a presunção absoluta de fraude à execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; LC nº 118/2005; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no REsp 1.820.873/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/05/2023.
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