Acórdão · TJMT

Acórdão 1040279-57.2025.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que confirmou o provimento do recurso da parte autora, com reconhecimento da responsabilidade estatal pelo fornecimento de fórmula alimentar especial. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não acolher a tese de que a obrigação de fornecimento de fórmula alimentar deveria ser direcionada exclusivamente ao Município, com base nos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.080/1990 e nas regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia sobre a responsabilidade dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde e adotou a orientação do STF no Tema 793, segundo a qual os entes públicos possuem responsabilidade solidária, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. 5. No caso concreto, o julgado concluiu que não era possível afastar a responsabilidade do Estado de Mato Grosso, em razão da existência de política pública estadual específica para distribuição gratuita e contínua de fórmulas infantis especiais pela rede pública estadual de saúde, instituída pela Lei Estadual nº 10.928/2019. 6. A matéria indicada pelo embargante foi apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a alegação de omissão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. 7. A pretensão de modificar a conclusão do acórdão revela inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia essencial sobre a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de insumo de saúde e apresenta fundamentação suficiente para manter a obrigação imposta ao Estado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; TJMT, ED 1009508-75.2022.8.11.0041, relator Desembargador Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.5.2026.

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