Acórdão 1000923-28.2025.8.11.0009
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DIFERENÇA DE PAGAMENTO A MENOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c revisão de consumo de energia elétrica c/c indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, declarou a inexigibilidade de cobrança intitulada “diferença de pagamento a menor de 10/2024”, no valor de R$ 257,32, determinou a restituição simples da quantia e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida lançada em fatura de energia elétrica, desacompanhada de suspensão do serviço ou negativação do consumidor, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre condenação de valor reduzido devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 1. A juntada de documentos em fase recursal somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração da impossibilidade de apresentação anterior, sendo inadmissível inovação recursal fundada em fato anterior ao ajuizamento da demanda. 2. A relação jurídica entre consumidor e concessionária de energia elétrica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 3. A concessionária realizou cobrança indevida ao incluir na fatura rubrica denominada “diferença de pagamento a menor”, sem comprovar satisfatoriamente a origem e legitimidade do débito. 4. O simples reconhecimento da irregularidade da cobrança não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor. 5. A ausência de suspensão do fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do consumidor, exposição vexatória ou outra repercussão concreta afasta a configuração de dano moral, caracterizando mero dissabor inerente às relações de consumo. 6. A necessidade de buscar solução administrativa ou judicial para revisão da cobrança, por si só, não configura desvio produtivo apto a ensejar reparação extrapatrimonial sem demonstração de prejuízo concreto excepcional. 7. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre condenação de valor ínfimo conduz a quantia irrisória e desproporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da causa. 8. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o proveito econômico obtido se revela irrisório, devendo ser observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, grau de zelo profissional e natureza da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede recursal exige demonstração da impossibilidade de apresentação anterior, sendo vedada a inovação recursal fundada em fato preexistente à demanda. 2. A cobrança indevida de energia elétrica, desacompanhada de suspensão do serviço, negativação do consumidor ou repercussão concreta excepcional, não configura dano moral indenizável. 3. O mero desconforto decorrente da necessidade de buscar solução administrativa ou judicial para cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral ou desvio produtivo indenizável. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. A fixação de honorários em valor simbólico afronta os princípios da proporcionalidade e da adequada remuneração da advocacia. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 493. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023. TJMT, Apelação Cível n. 1021793-03.2022.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025. TJMT, Apelação Cível n. 1004167-83.2025.8.11.0002, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2026. TJMT, Apelação Cível n. 1036151-75.2019.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2024. TJMT, N.U 1002318-97.2023.8.11.0050, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2024. TJMT, N.U 0050109-58.2013.8.11.0041, Rel. Desa. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024.
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