Relator(a)

MARCOS REGENOLD FERNANDES

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1028044-66.2024.8.11.004126 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL E DOLO NÃO COMPROVADOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS CLAROS E EXPRESSOS QUANTO À NATUREZA CONSORCIAL DA AVENÇA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio imobiliário, restituição do valor de R$ 9.744,00 e indenização por danos morais, formulados em face de administradora de consórcio e instituição financeira, sob alegação de contratação mediante vício de consentimento decorrente de suposta promessa de financiamento imobiliário com liberação imediata de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve erro substancial ou dolo aptos a macular o consentimento da consumidora na adesão ao contrato de consórcio; (ii) a documentação contratual e os elementos probatórios demonstram falha no dever de informação ou prática de publicidade enganosa; (iii) é cabível a restituição imediata dos valores pagos; e (iv) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os instrumentos contratuais subscritos pela apelante identificam de forma clara, reiterada e ostensiva a contratação de consórcio imobiliário não contemplado, com previsão expressa de contemplação apenas por sorteio ou lance, inexistindo elementos objetivos aptos a demonstrar erro substancial escusável ou dolo determinante. 4. O “Termo de Responsabilidade do(a) Consorciado(a) Proponente” e a “Declaração de Ciência” consignam expressamente que a consumidora foi informada acerca da inexistência de promessa de contemplação imediata, bem como de que não se tratava de financiamento ou empréstimo, circunstância corroborada pela gravação de controle de qualidade e pelo boleto bancário emitido para “adesão para vinculação a grupo de consórcio”. 5. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não conduz automaticamente à procedência da demanda, exigindo-se suporte mínimo de verossimilhança das alegações. As matérias jornalísticas e o boletim de ocorrência apresentados pela autora não constituem prova suficiente da alegada fraude ou de publicidade enganosa especificamente imputável às recorridas. 6. Não reconhecida a nulidade do negócio jurídico nem demonstrada conduta ilícita das fornecedoras, a restituição das parcelas pagas submete-se às regras do sistema de consórcios, incidindo o art. 30 da Lei n. 11.795/2008 e a orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 312 do STJ, segundo a qual a devolução ao consorciado desistente não ocorre de forma imediata. 7. A ausência de ato ilícito afasta a configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar. A frustração subjetiva decorrente de expectativa negocial não confirmada não ultrapassa o âmbito dos dissabores inerentes às relações contratuais. 8. Embora a instituição financeira integre a cadeia de fornecimento e figure legitimamente no polo passivo da demanda, a responsabilidade solidária pressupõe demonstração de defeito do serviço ou prática antijurídica, circunstâncias não verificadas na hipótese concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A anulação de contrato de consórcio por vício de consentimento exige prova objetiva e robusta de erro substancial escusável ou dolo determinante, não bastando alegação genérica de expectativa frustrada. 2. A existência de instrumentos contratuais claros, acompanhados de termos de ciência e gravação de confirmação, afasta a alegação de desconhecimento quanto à natureza consorcial do negócio jurídico. 3. Inexistente ato ilícito ou falha no dever de informação, não há falar em restituição imediata de valores pagos nem em indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei 11.795/2008, arts. 22, § 1º e 30; CC, arts. 138 e 145; CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n. 312; TJMT, N.U 1034933-36.2024.8.11.0041, N.U 1027644-57.2021.8.11.0041, N.U 1008142-30.2024.8.11.0041.

  • TJMT · Acórdão1021165-02.2020.8.11.000326 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 240, §3º, DO CPC E DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a nulidade tardia da citação impede a interrupção da prescrição, mesmo ausente desídia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. O Poder Judiciário reconheceu inicialmente a validade da citação, permitindo o prosseguimento regular do feito, inclusive com sentença transitada em julgado. 3. A autora não permaneceu inerte, tendo impulsionado regularmente o processo e atuado na fase executiva. 4. A demora decorreu de falha imputável ao mecanismo judiciário, atraindo a incidência do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. 5. A nulidade da citação reconhecida anos depois não pode prejudicar a parte que confiou legitimamente na regularidade dos atos judiciais. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de desídia da parte autora afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de falha do Poder Judiciário. 2. A nulidade tardia da citação não impede a interrupção da prescrição quando o processo tramitou regularmente por determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§1º e 3º, 487, II. CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. TJ-MT, Apelação Cível nº 1005081-38.2022.8.11.0040, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 06/05/2026.

  • TJMT · Acórdão1013709-97.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por AQQUER – Administradora de Benefícios Ltda. contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde da autora nas condições anteriormente contratadas, impedindo o cancelamento da cobertura assistencial. 2. A agravante sustentou a regularidade da rescisão do contrato coletivo empresarial, ao argumento de que houve distrato bilateral firmado com a pessoa jurídica estipulante do plano, bem como alegou que os beneficiários foram previamente comunicados acerca do encerramento do vínculo contratual, em observância às normas da ANS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou a manutenção do plano de saúde da agravada, diante da alegação de regularidade da rescisão contratual coletiva e da suposta observância do prazo mínimo de notificação previsto na regulamentação da ANS. III. Razões de decidir 4. O agravo de instrumento possui cognição restrita à análise da legalidade da decisão recorrida, sendo inviável o exame aprofundado do mérito da demanda originária. 5. Embora o contrato de assistência médica possua natureza coletiva empresarial, subsiste relação jurídica consumerista entre a operadora/administradora e a beneficiária do plano, legitimando a busca individual de tutela jurisdicional para restabelecimento do vínculo contratual supostamente rescindido de forma irregular. 6. A documentação constante dos autos evidencia que a comunicação definitiva do cancelamento ocorreu em 15/01/2026, com previsão de encerramento da cobertura assistencial em 28/02/2026, em prazo inferior a 60 dias, em desconformidade com o art. 14 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022. 7. Em juízo de cognição sumária, a ausência de notificação prévia adequada revela possível irregularidade formal da rescisão contratual, em afronta às normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar e aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação nas relações de consumo. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde exige prévia notificação regular do beneficiário, inclusive nos contratos coletivos, sendo inválido o cancelamento realizado sem observância das formalidades legais e regulamentares. 9. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de interrupção abrupta da cobertura assistencial, circunstância apta a comprometer o acesso da agravada a atendimento médico e tratamento de saúde, enquanto eventual prejuízo suportado pela agravante possui natureza patrimonial e é reversível. 10. Inexistente ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: “1. A rescisão de plano de saúde coletivo exige observância das normas regulatórias da ANS e prévia notificação regular do beneficiário. 2. A comunicação de cancelamento realizada em prazo inferior a 60 dias evidencia a probabilidade do direito apta a justificar a manutenção da tutela de urgência para preservação da cobertura assistencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 334, 373, II, e 398; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, V, e 51, IV; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.209.871/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.477.912/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024; TJMT, AI 1016425-68.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2024; TJDFT, APC 0742525-15.2022.8.07.0001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 18.05.2023.

  • TJMT · Acórdão1000885-96.2023.8.11.010226 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTA FISCAL SEM LASTRO NEGOCIAL IDÔNEO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROTESTO IRREGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cautelar de sustação de protesto cumulada com declaração de inexistência/inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, relacionados à emissão da Nota Fiscal nº 00010 e respectivo boleto no valor de R$ 750.000,00, levados a protesto pela apelada. 2. A sentença reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes, reputando legítima a emissão da nota fiscal e o protesto, ao fundamento de que houve prestação de serviços vinculada ao empreendimento imobiliário da autora. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação de relação jurídica apta a legitimar a emissão da Nota Fiscal nº 00010 e o protesto do respectivo boleto; e (ii) saber se o protesto reputado irregular enseja condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório demonstrou inconsistência cronológica entre a cessão integral das quotas sociais das empresas vinculadas ao grupo MELO e a posterior celebração do contrato de prestação de serviços utilizado como fundamento para a cobrança. A contratação foi firmada após a retirada das empresas do quadro societário da SPE, sem participação ou anuência expressa dos sócios remanescentes. 5. A nota fiscal emitida apresentou descrição genérica dos supostos serviços prestados, sem individualização das atividades executadas, quantitativos, medições, relatórios técnicos, horas-máquina, cronogramas ou demais documentos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços alegados. 6. O depoimento do representante da apelada revelou que a cobrança decorreu, em verdade, de alegado acordo verbal relacionado à saída societária do grupo empresarial da SPE, e não propriamente de serviços individualizados e comprovados. 7. A emissão posterior da nota fiscal teria servido apenas para instrumentalizar a cobrança. 8. A apelada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de apresentar documentação mínima capaz de comprovar a efetiva prestação dos serviços descritos na nota fiscal protestada. A controvérsia societária e patrimonial existente entre os antigos parceiros comerciais não autoriza, por si só, a emissão unilateral de nota fiscal desacompanhada de lastro documental idôneo. 9. Apesar da irregularidade do protesto e da inexigibilidade do débito, não restou configurado dano moral indenizável, considerando que a controvérsia decorreu de relação empresarial complexa e conflituosa entre antigos parceiros negociais, sem demonstração concreta de abalo extrapatrimonial além dos dissabores inerentes ao litígio comercial. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência/inexigibilidade do débito representado pela Nota Fiscal nº 00010 e respectivo boleto no valor de R$ 750.000,00, bem como confirmando a sustação do protesto e determinando a baixa da restrição existente em nome da apelante. Pedido de indenização por danos morais rejeitado. Tese de julgamento: “1. A emissão de nota fiscal desacompanhada de documentação idônea apta a comprovar a efetiva prestação dos serviços torna inexigível o débito nela representado. 2. A controvérsia societária ou patrimonial entre antigos parceiros comerciais não legitima a emissão unilateral de título de cobrança sem lastro documental mínimo. 3. A irregularidade do protesto, em contexto de relação empresarial complexa e litigiosa, não gera automaticamente dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I e 492; CC, art. 167. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1021161-84.2016.8.11.0041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2021; TJRJ, Apelação nº 0105297-13.2019.8.19.0038, Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, Terceira Câmara Cível, j. 12.09.2022; TJMG, Apelação nº 1000021-12.8595.2001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível, j. 15.09.2021.

  • TJMT · Acórdão1014479-90.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. COBRANÇA INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE NOVOS ATOS CONSTRITIVOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE REMUNERAÇÃO E SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de honorários advocatícios, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cláusula contratual que previa a cobrança integral dos honorários e impedir a prática de novos atos constritivos em tutela cautelar antecedente à execução, preservadas as restrições patrimoniais já efetivadas. A parte agravante sustentou a integral prestação dos serviços contratados, a exigibilidade do valor cobrado com fundamento em cláusula de vencimento antecipado e a impossibilidade de suspensão das medidas cautelares sem garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação revisional fundada em alegada prestação parcial dos serviços advocatícios e revogação do mandato autoriza, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cláusula de cobrança integral dos honorários; (ii) estabelecer se é adequada a vedação de novos atos constritivos em tutela cautelar antecedente à execução, mantidos os arrestos já efetivados; e (iii) determinar se a natureza alimentar dos honorários advocatícios afasta a necessidade de demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do valor integral cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao acerto da decisão recorrida e não permite exame exauriente da relação contratual nem definição definitiva do valor eventualmente devido a título de honorários advocatícios. 4. A decisão recorrida não afronta acórdão anterior que deferiu arresto cautelar, pois aquele julgamento ocorreu em contexto fático-processual distinto, antes da instauração de controvérsia específica sobre a higidez do título e a exigibilidade da cláusula de cobrança integral dos honorários. 5. A revogação do mandato pelo cliente constitui direito potestativo decorrente da natureza fiduciária da relação advogado-cliente, não sendo admissível a imposição automática de multa ou a cobrança integral do contrato como consequência exclusiva da ruptura do vínculo de confiança, preservado o direito aos honorários proporcionais ao trabalho prestado. 6. A alegação de prestação parcial dos serviços, associada ao curto intervalo entre o aditivo contratual que majorou os honorários e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, revela plausibilidade suficiente para justificar o controle provisório da exigibilidade da cláusula de vencimento antecipado. 7. A cobrança de valor expressivo, fundada em cláusula de vencimento antecipado e sem discriminação precisa dos atos profissionais efetivamente praticados, recomenda prudência na ampliação das constrições patrimoniais até a formação adequada do contraditório e eventual dilação probatória. 8. A decisão agravada adota solução proporcional ao preservar os arrestos já efetivados, resguardar a utilidade da tutela cautelar antecedente e apenas impedir a prática de novos atos constritivos, sem extinguir a cautelar nem negar o direito à remuneração profissional. 9. A exigência de prévia garantia do juízo não incide de forma direta no caso, pois não há execução por quantia certa plenamente formada, mas tutela cautelar antecedente à execução de título, na qual se discute a própria aptidão executiva do valor integral acautelado. 10. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não dispensa a demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, nem autoriza a cobrança indistinta da integralidade do contrato quando há controvérsia relevante sobre a extensão dos serviços prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação do mandato pelo cliente, em razão da natureza fiduciária da relação advogado-cliente, não autoriza a cobrança automática da integralidade dos honorários contratuais quando há controvérsia relevante sobre a extensão dos serviços prestados, preservado o direito à remuneração proporcional. 2. A tutela de urgência pode suspender a exigibilidade de cláusula de vencimento antecipado e impedir novos atos constritivos em tutela cautelar antecedente à execução quando a própria exigibilidade do valor integral acautelado depende de contraditório e apuração probatória. 3. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a necessidade de demonstração de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 305 e seguintes, e 824; CC, arts. 412, 413, 473 e 682, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.346.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.10.2016, DJe 07.11.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.353.898/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.02.2020, DJe 12.03.2020; STJ, Súmula nº 380; STJ, AgInt no AREsp nº 2.044.658/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 1.936.471/SC.

  • TJMT · Acórdão1013193-77.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DIREITO SUBJETIVO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRAZO DE SUSPENSÃO. FIXAÇÃO DETERMINADA. ANALOGIA AO STAY PERIOD DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE REVISÃO PERIÓDICA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação mandamental de prorrogação de crédito rural cumulada com revisional de contrato bancário ajuizada por produtor rural, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de operações de crédito rural, descaracterizar a mora em parte dos contratos e determinar a abstenção de inscrição do nome do autor e avalistas em cadastros restritivos de crédito, sem fixação de prazo determinado para a vigência das medidas. A agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, inexistência de direito automático ao alongamento da dívida rural e risco de dano inverso decorrente da suspensão por prazo indeterminado das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural; (ii) estabelecer se o conjunto documental apresentado evidencia, em juízo de cognição sumária, plausibilidade do direito ao alongamento da dívida rural; (iii) determinar se a descaracterização da mora e a vedação de inscrição em cadastros restritivos podem ser mantidas até ulterior instrução processual; e (iv) examinar se a suspensão por prazo indeterminado é compatível com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, ou se deve ser fixado prazo determinado para a vigência das medidas, com revisão obrigatória pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo de instrumento possui cognição limitada à análise da legalidade da decisão agravada, vedado o exame aprofundado do mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância. 2. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A probabilidade do direito decorre dos laudos técnicos de perdas e de capacidade de pagamento apresentados pelo produtor rural, aliados à prévia provocação administrativa da instituição financeira instruída com documentação pertinente, em conformidade com o Manual de Crédito Rural. 4. A Súmula 298 do STJ reconhece que o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais — não mera faculdade da instituição financeira. 5. O perigo de dano encontra-se caracterizado diante da possibilidade de medidas constritivas, execuções, protestos e inscrições em cadastros restritivos, aptas a comprometer a continuidade da atividade rural e gerar prejuízos de difícil reparação. 6. A descaracterização da mora é admissível em juízo perfunctório quando alegada a incidência de encargos abusivos no período da normalidade contratual, em consonância com o Tema Repetitivo 28 do STJ. 7. A concessão de tutela de urgência em ação de prorrogação de crédito rural sem prazo determinado para sua vigência é incompatível com os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção do crédito. A situação do produtor rural em grave dificuldade financeira é substancialmente análoga à do empresário em recuperação judicial — em ambos os casos o devedor necessita de blindagem temporária para se reorganizar — razão pela qual se impõe, por analogia ao stay period da recuperação judicial (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005), a fixação de prazo de 180 dias corridos para a vigência das medidas suspensivas, prorrogável, por igual período, mediante demonstração de necessidade concreta e preenchimento dos requisitos pelo juízo de origem. 8. A obrigação de revisão periódica das medidas pelo juízo de origem é necessária para assegurar o contraditório real, permitir à instituição financeira demonstrar eventual mudança das circunstâncias fáticas e ao produtor rural comprovar o avanço das tratativas de renegociação — evitando que a blindagem, concebida como provisória, converta-se em suspensão indefinida sem suporte fático renovado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para modificar a decisão agravada exclusivamente quanto ao prazo de vigência das medidas, fixando-o em 180 dias corridos a contar da intimação da decisão de origem, prorrogáveis pelo juízo de origem mediante requerimento fundamentado do produtor rural. Tese de julgamento: "1. O deferimento de tutela de urgência em ação de prorrogação de crédito rural exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A apresentação de laudos técnicos de perdas e de capacidade de pagamento, aliada à prévia provocação administrativa da instituição financeira, evidencia plausibilidade do direito ao alongamento da dívida rural em juízo de cognição sumária. 3. A tutela de urgência em ação de prorrogação de crédito rural não pode ser concedida por prazo indeterminado, devendo o juízo fixar prazo de 180 dias corridos para sua vigência, prorrogável por igual período mediante requerimento fundamentado do devedor e comprovação de necessidade concreta, por analogia ao stay period da recuperação judicial (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005), sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. 4. Ao final de cada período, o juízo de origem deve obrigatoriamente reavaliar as medidas, com contraditório instaurado, podendo prorrogá-las, modificá-las ou revogá-las conforme o estado atual da demanda e da situação financeira do produtor rural."

  • TJMT · Acórdão1010855-33.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CRIANÇA EM TENRA IDADE. REGIME GRADATIVO DE CONVIVÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo e regulamentou convivência paterna gradativa, sem pernoites, em favor de criança lactante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de vínculo formal de emprego autoriza a redução dos alimentos provisórios; e (ii) saber se o regime inicial de convivência supervisionada e progressiva restringe indevidamente o direito paterno de convivência. III. Razões de decidir 3. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não estando o magistrado adstrito ao valor espontaneamente ofertado pelo alimentante, sobretudo em demandas que envolvem interesses indisponíveis de menor impúbere. 4. A alegação de desemprego formal, desacompanhada de prova robusta acerca da efetiva impossibilidade financeira, não autoriza, em sede de cognição sumária, a redução da verba alimentar, especialmente quando o próprio alimentante admite o exercício de atividade informal remunerada. 5. A criança possui poucos meses de vida, circunstância que torna presumíveis e prioritárias as despesas relacionadas à alimentação, higiene, saúde e manutenção de rotina estável, impondo especial proteção jurisdicional à garantia de sua subsistência digna. 6. A revisão da verba alimentar demanda adequada instrução probatória, sendo insuficientes os elementos apresentados para infirmar a presunção de adequação da decisão agravada. 7. O regime de convivência fixado pelo juízo de origem não suprime o direito de convivência paterna, mas estabelece adaptação gradual compatível com a condição de criança lactante e com a necessidade de preservação da estabilidade emocional e física do infante. 8. A alegação de alienação parental exige dilação probatória e avaliação técnica especializada, revelando-se prudente a determinação de estudo psicossocial para aferição das condições familiares e eventual readequação futura do regime de convivência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de vínculo formal de emprego, desacompanhada de prova cabal da impossibilidade financeira, não autoriza a redução de alimentos provisórios fixados em favor de criança em tenra idade. 2. O regime gradativo de convivência paterno-filial, estabelecido em atenção à condição de criança lactante e ao princípio do melhor interesse do menor, não configura restrição indevida ao direito de convivência familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226 e 227; CC, art. 1.694; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.062.127/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.08.2023; TJMT, AI nº 1026119-95.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2024.

  • TJMT · Acórdão1004433-42.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O embargante alegou omissão quanto à necessidade de planilha detalhada do débito para purgação da mora e obscuridade sobre o alcance da gratuidade da justiça deferida para fins recursais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão ou obscuridade a justificar integração, especialmente quanto à exigibilidade de planilha detalhada do débito em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese principal, assentando que, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a concessão da liminar exige a comprovação do contrato e da mora, não sendo indispensável a juntada de planilha pormenorizada do débito na fase inicial. 4. A conclusão fundada no rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969 afasta, por incompatibilidade lógica, a alegação de inépcia da inicial com base no art. 320 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada. 5. Também não há obscuridade quanto à gratuidade da justiça, pois a referência ao preparo recursal apenas delimitou o objeto examinado no agravo, sem impedir a incidência da benesse nos atos processuais subsequentes, na forma da orientação jurisprudencial aplicável. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese essencial ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a ausência de planilha detalhada do débito não torna inepta a inicial, quando comprovados o contrato e a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 320, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.171.591/RJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 582.062/PR.

  • TJMT · Acórdão1000923-28.2025.8.11.000919 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DIFERENÇA DE PAGAMENTO A MENOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c revisão de consumo de energia elétrica c/c indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, declarou a inexigibilidade de cobrança intitulada “diferença de pagamento a menor de 10/2024”, no valor de R$ 257,32, determinou a restituição simples da quantia e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida lançada em fatura de energia elétrica, desacompanhada de suspensão do serviço ou negativação do consumidor, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre condenação de valor reduzido devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 1. A juntada de documentos em fase recursal somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração da impossibilidade de apresentação anterior, sendo inadmissível inovação recursal fundada em fato anterior ao ajuizamento da demanda. 2. A relação jurídica entre consumidor e concessionária de energia elétrica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 3. A concessionária realizou cobrança indevida ao incluir na fatura rubrica denominada “diferença de pagamento a menor”, sem comprovar satisfatoriamente a origem e legitimidade do débito. 4. O simples reconhecimento da irregularidade da cobrança não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor. 5. A ausência de suspensão do fornecimento de energia elétrica, negativação do nome do consumidor, exposição vexatória ou outra repercussão concreta afasta a configuração de dano moral, caracterizando mero dissabor inerente às relações de consumo. 6. A necessidade de buscar solução administrativa ou judicial para revisão da cobrança, por si só, não configura desvio produtivo apto a ensejar reparação extrapatrimonial sem demonstração de prejuízo concreto excepcional. 7. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre condenação de valor ínfimo conduz a quantia irrisória e desproporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da causa. 8. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o proveito econômico obtido se revela irrisório, devendo ser observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, grau de zelo profissional e natureza da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede recursal exige demonstração da impossibilidade de apresentação anterior, sendo vedada a inovação recursal fundada em fato preexistente à demanda. 2. A cobrança indevida de energia elétrica, desacompanhada de suspensão do serviço, negativação do consumidor ou repercussão concreta excepcional, não configura dano moral indenizável. 3. O mero desconforto decorrente da necessidade de buscar solução administrativa ou judicial para cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral ou desvio produtivo indenizável. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. A fixação de honorários em valor simbólico afronta os princípios da proporcionalidade e da adequada remuneração da advocacia. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 493. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023. TJMT, Apelação Cível n. 1021793-03.2022.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025. TJMT, Apelação Cível n. 1004167-83.2025.8.11.0002, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 03.03.2026. TJMT, Apelação Cível n. 1036151-75.2019.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2024. TJMT, N.U 1002318-97.2023.8.11.0050, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2024. TJMT, N.U 0050109-58.2013.8.11.0041, Rel. Desa. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024.

  • TJMT · Acórdão1014282-38.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. CLÁUSULA DE NÃO NOVAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.             Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e pedido de reintegração de posse, deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração de posse de veículo locado, em razão de inadimplemento contratual atribuído aos réus, com débito indicado em R$ 61.271,67. 2.             Os agravantes sustentam comportamento contraditório da agravada, em razão do recebimento de pagamentos parciais após o ajuizamento da demanda, bem como a essencialidade do veículo para a atividade empresarial exercida pela agravante Doutor Piscinas LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recebimento de pagamentos parciais após a configuração da mora caracteriza novação, purgação do inadimplemento, renúncia ao direito de retomada do bem ou comportamento contraditório da credora; e (ii) saber se a alegada essencialidade do veículo para a atividade empresarial dos agravantes impede a manutenção da reintegração de posse. III. Razões de decidir 4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos reconhecidos na origem diante do contrato de locação, dos comprovantes de protesto e do inadimplemento contratual. 5. O recebimento parcial de valores, desacompanhado de prova de acordo claro e definitivo, não demonstra quitação integral do débito, novação, purgação da mora ou renúncia inequívoca ao direito de retomada do bem. 6. A existência de cláusula contratual de não novação reforça que a tolerância ou a aceitação de pagamento em atraso não implica, por si só, restabelecimento pleno da normalidade contratual nem suspensão dos efeitos do inadimplemento. 7. A boa-fé objetiva não autoriza o reconhecimento de comportamento contraditório quando inexistente conduta inequívoca da credora apta a gerar legítima confiança de que a reintegração de posse não seria exercida. 8. O credor não pode ser compelido a receber a prestação por partes, salvo ajuste em sentido contrário, nos termos do art. 314 do CC, de modo que o pagamento parcial deve ser compreendido, em princípio, como mera amortização do débito. 9. A alegada essencialidade do veículo para atividade empresarial não constitui, isoladamente, impedimento à reintegração de posse, ante a ausência de previsão legal que assegure ao devedor ou locatário proteção possessória fundada apenas nessa circunstância. 10. O perigo de dano subsiste porque o veículo é bem móvel, sujeito a circulação, ocultação, desgaste e depreciação, circunstâncias que podem comprometer a utilidade do provimento final. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O recebimento parcial de valores após a configuração da mora não caracteriza novação, purgação do inadimplemento ou renúncia ao direito de reintegração de posse quando inexistente acordo claro e definitivo nesse sentido e houver cláusula contratual de não novação. 2. A essencialidade do veículo para a atividade empresarial do devedor ou locatário não impede, por si só, a retomada do bem diante do inadimplemento contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 300; CC, art. 314. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1028073-39.2024.8.11.0002, Rel. Desª Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.10.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1037048-22.2025.8.11.0000, Rel. Desª Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026.

  • TJMT · Acórdão1000442-23.2024.8.11.009919 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário cumulada com embargos à execução, mantendo a validade de cédula de crédito bancário e a regularidade dos encargos contratuais. 2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à liquidez do título executivo, abusividade dos juros remuneratórios, legalidade da capitalização mensal, incidência do Custo Efetivo Total (CET), necessidade de perícia contábil e condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às matérias relativas à validade da cédula de crédito bancário, à abusividade dos encargos contratuais e à necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses suscitadas pela parte recorrente, consignando que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 5. A decisão embargada analisou fundamentadamente a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, concluindo que a taxa pactuada não destoava da média de mercado divulgada pelo Banco Central, observando os parâmetros fixados pelo STJ. 6. Também foi expressamente reconhecida a legalidade da capitalização mensal de juros, diante da existência de pactuação expressa e da jurisprudência consolidada nos Temas 246 e 247 do STJ. 7. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa ao Custo Efetivo Total (CET), assentando que o encargo foi adequadamente informado no contrato e não houve demonstração concreta de onerosidade excessiva. 8. Inexistiu omissão quanto à necessidade de prova pericial, pois o julgado consignou que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo o cálculo do débito passível de apuração mediante simples operações aritméticas. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada no acórdão não autoriza a rediscussão da matéria pela via dos embargos declaratórios. 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível quando presentes os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 973.827/RS, Tema 246; STJ, REsp 1.003.530/RS, Tema 247; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 28.11.2012.

  • TJMT · Acórdão1041173-75.2023.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. DESCARGA ATMOSFÉRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis interpostas por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, confirmando tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora rural, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e rejeitando o pedido de indenização por danos materiais. A concessionária alegou ocorrência de caso fortuito decorrente de descarga atmosférica, regularidade do prazo de restabelecimento do serviço e inexistência de dano moral. O consumidor sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, requereu indenização por danos materiais decorrentes de perecimento de alimentos e postulou majoração da reparação moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, atribuída pela concessionária à descarga atmosférica, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral; e (iii) determinar se houve comprovação suficiente dos danos materiais alegadamente sofridos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e a prova pretendida se revela inadequada para demonstrar a extensão econômica do prejuízo material alegado. 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço essencial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. 5. A alegação de caso fortuito decorrente de descarga atmosférica não afasta a responsabilidade civil da concessionária quando ausente prova técnica idônea capaz de demonstrar evento extraordinário e inevitável apto a romper o nexo causal. 6. Fenômenos climáticos integram o risco inerente à atividade de distribuição de energia elétrica, especialmente em região sujeita a intempéries recorrentes. 7. A substituição do transformador da unidade consumidora apenas dez dias após o evento climático evidencia demora desarrazoada no restabelecimento do serviço essencial, em desconformidade com os parâmetros regulatórios aplicáveis. 8. A privação prolongada do fornecimento de energia elétrica em propriedade rural habitada por consumidor idoso ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da falha, a duração da interrupção do serviço e a função compensatória e pedagógica da reparação. 10. O reconhecimento do dano material exige prova efetiva da ocorrência e da extensão do prejuízo patrimonial, não sendo suficiente vídeo desacompanhado de documentos aptos a demonstrar quantidade, qualidade e valor dos alimentos perecidos. 11. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração mínima do dano material efetivamente suportado. 12. A teoria da redução do módulo da prova não autoriza arbitramento indenizatório dissociado de substrato probatório mínimo que permita aferição segura do prejuízo alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13 Recursos de Apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela interrupção prolongada do fornecimento de serviço essencial quando não comprova efetivamente hipótese excludente de responsabilidade. 2. A demora excessiva para restabelecimento de energia elétrica em unidade consumidora rural caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 3. O dano material decorrente de perecimento de alimentos exige comprovação mínima da existência e extensão do prejuízo patrimonial alegado. 4. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 22; CC, arts. 927, parágrafo único, e 944; CPC, arts. 282, § 1º, 370, parágrafo único, 373, I, 509, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.383.773/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024; TJ/MT, RAC 1041874-75.2019.8.11.0041, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2025, DJe 23/01/2025; TJ/MT, RAC 1032015-16.2023.8.11.0002, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05/05/2026, DJe 08/05/2026; TJ/MT, RAC 1045261-25.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2025, DJe 20/08/2025; TJ/MT, RecInom 1017460-57.2024.8.11.0002, Rel. Juiz Convocado Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 10/02/2025, DJe 14/02/2025; TJ/MT, RecInom 1005622-05.2024.8.11.0007, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 16/04/2025, DJe 16/04/2025; TJ/MT, RAC 1012247-33.2025.8.11.0003, Rel. Juiz Convocado Antônio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2026, DJe 30/03/2026.

  • TJMT · Acórdão1010866-28.2025.8.11.005519 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE. ART. 321 DO CPC INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.             Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cheque no valor de R$ 250.000,00, rejeitando embargos monitórios nos quais o emitente alegava ilegitimidade ativa do autor, excesso de cobrança e vinculação da cártula a contrato de cessão de crédito de honorários advocatícios. 2.             O apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que deveria ter sido intimado, com fundamento no art. 321 do CPC, para juntar contrato mencionado nos embargos monitórios, antes do julgamento de improcedência da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser cassada para oportunizar ao embargante a juntada, em momento posterior à apresentação dos embargos monitórios, de contrato preexistente por ele mencionado como fundamento de sua tese defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 321 do CPC disciplina a emenda ou complementação da petição inicial quando ausentes requisitos legais ou presentes defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, não se aplicando à hipótese de deficiência probatória dos embargos monitórios. 5. A inicial monitória foi instruída com cheque emitido pelo requerido, documento que constitui prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, ainda que prescrito, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula nº 299/STJ. 6. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a indicação do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, cabendo ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. A ausência de juntada, em momento oportuno, do contrato de cessão de crédito, do contrato de honorários advocatícios ou de cálculos demonstrativos não configura cerceamento de defesa, mas insuficiência probatória imputável à própria parte que alegou tais fatos. 8. A juntada de documento preexistente apenas com a apelação, sem demonstração de impossibilidade anterior de apresentação ou de fato superveniente, encontra óbice na preclusão consumativa e não autoriza a desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 321 do CPC não impõe ao juízo o dever de intimar o embargante monitório para suprir deficiência probatória de sua defesa. 2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, compete ao emitente, ao opor embargos, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A juntada tardia de documento preexistente, sem justificativa idônea, sujeita-se à preclusão e não configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 700. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 299 e nº 531/STJ; STJ, REsp 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJMT, AI 1022896-71.2022.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2023.

  • TJMT · Acórdão1010490-42.2025.8.11.005519 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, ajuizada com o objetivo de revisar contrato de financiamento de veículo automotor, mediante alegação de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifas bancárias e contratação de seguro prestamista, bem como obter restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade apta a justificar revisão contratual; (iii) determinar se houve capitalização diária de juros sem previsão contratual válida; (iv) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro contratual; e (v) apurar se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm documentação suficiente para análise da controvérsia, especialmente em demanda revisional fundada em prova predominantemente documental. 4. A perícia contábil mostra-se desnecessária quando a verificação da legalidade dos encargos contratuais pode ser realizada mediante simples cotejo do contrato com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. 5. Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário somente admitem revisão em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. A taxa de juros remuneratórios contratada não se revela abusiva quando apresenta variação reduzida em relação à média de mercado para operações da mesma natureza. 7. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada e evidencia a pactuação válida da capitalização mensal dos juros. 8. Inexiste ilegalidade por capitalização diária de juros quando o contrato não contém cláusula expressa prevendo periodicidade inferior à mensal. 9. A cobrança de tarifa de cadastro é válida quando realizada no início do relacionamento contratual e expressamente prevista no instrumento firmado entre as partes. 10. A tarifa de registro contratual é legítima quando comprovada a efetiva formalização da garantia fiduciária perante o órgão competente. 11. A tarifa de avaliação do bem é válida quando há previsão contratual expressa e comprovação documental da efetiva prestação do serviço correspondente. 12. O reconhecimento de abusividade na cobrança de tarifas bancárias exige demonstração de ausência de prestação do serviço, inexistência de previsão contratual clara ou cobrança manifestamente excessiva. 13. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando inexistem provas de imposição compulsória pela instituição financeira ou restrição à liberdade de escolha do consumidor. 14. A inexistência de abusividade dos encargos contratuais impede a repetição de indébito e afasta a pretensão de descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia revisional pode ser solucionada com base em prova documental suficiente. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização mensal dos juros em contratos bancários. 4. A cobrança de tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro contratual é válida quando prevista contratualmente e vinculada à efetiva prestação dos serviços. 5. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada sem comprovação de imposição compulsória ou restrição à liberdade de escolha do consumidor. 6. A inexistência de encargos abusivos impede a repetição de indébito e mantém a caracterização da mora contratual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 370, 373, I e II, e 487, I. CDC, art. 51, §1º. MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 541 e 566. STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06.12.2018. STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17.12.2018. STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.02.2014. STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023. STJ, AgInt no AREsp 2.276.037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023. STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21.06.2022. TJMG, Apelação Cível 1000022-04.9876.0001, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, DJe 30.06.2022.

  • TJMT · Acórdão1094587-17.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO RECURSAL. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, condenando a parte ré ao pagamento de honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da execução patrocinada pelo escritório autor. O escritório de advocacia pleiteou a majoração da verba arbitrada, enquanto a instituição financeira suscitou preliminares de incorreção do valor da causa e julgamento extra petita, além de defender a validade das cláusulas contratuais e dos termos de quitação firmados entre as partes, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo escritório de advocacia deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal; (ii) estabelecer se o valor atribuído à causa em ação de arbitramento de honorários pode ser estimativo; (iii) determinar se houve julgamento extra petita no arbitramento judicial de honorários advocatícios fundado no art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994; e (iv) definir se a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários, notwithstanding a existência de cláusulas contratuais e termos de quitação genéricos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. O valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios pode ser atribuído por estimativa quando inviável a mensuração imediata do proveito econômico perseguido. 5. A ação de arbitramento de honorários possui natureza autônoma e não se confunde com ação revisional ou declaratória de nulidade contratual, inexistindo julgamento extra petita quando o magistrado fixa judicialmente a remuneração pelos serviços prestados. 6. O termo de quitação genérico, desacompanhado da especificação dos serviços efetivamente remunerados e da demonstração dos pagamentos realizados, não impede o arbitramento judicial de honorários. 7. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios antes do encerramento da demanda autoriza o arbitramento judicial da verba honorária proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. 8. A ausência de previsão contratual específica acerca da remuneração na hipótese de rescisão unilateral justifica a incidência do art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia. 9. A fixação dos honorários deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a extensão da atuação profissional e o trabalho efetivamente realizado até a revogação do mandato. 10. Em hipóteses de interrupção prematura do contrato sem obtenção de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal após intimação para regularização conduz ao não conhecimento do recurso por deserção. 2. O valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios pode ser estimativo quando o proveito econômico não puder ser previamente delimitado. 3. O arbitramento judicial de honorários advocatícios não configura julgamento extra petita quando fundado no pedido formulado na inicial e no art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994. 4. Termo de quitação genérico não impede o arbitramento judicial de honorários quando não especifica os serviços abrangidos nem comprova a efetiva contraprestação financeira. 5. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido até a ruptura contratual. 6. O arbitramento de honorários deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e apreciação equitativa previstos no art. 85 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170. CPC, arts. 10, 82, §3º, 85, §§2º e 8º, 86, parágrafo único, 141, 292, 324, §1º, II, 487, I, 492 e 1.007, caput e §4º. CC, arts. 320, 406, §1º, 421, 421-A, III, e 476. Lei n. 8.906/1994, art. 22, §§1º e 2º. Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.276.142/DF. STJ, AgInt no REsp 1.554.329/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.02.2023. STJ, AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2020. STJ, AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.10.2019. TJMT, Apelação Cível n. 1054973-05.2025.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2025. TJMT, Apelação Cível n. 1077948-55.2024.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2025. TJMT, Apelação Cível n. 1005856-79.2024.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025.

  • TJMT · Acórdão1036904-42.2025.8.11.000219 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por ADEMAR JOSE DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A. O autor alegou desconhecer contratos de empréstimo consignado vinculados a descontos em benefício previdenciário e sustentou a invalidade das contratações eletrônicas realizadas mediante biometria facial, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade das contratações digitais e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial acerca da autenticidade dos contratos eletrônicos e da biometria facial; e (ii) estabelecer se as contratações digitais formalizadas mediante assinatura eletrônica avançada e biometria facial, desacompanhadas de certificação ICP-Brasil, possuem validade jurídica e aptidão para legitimar os descontos consignados impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera porque o autor, embora intimado para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, operando-se a preclusão consumativa quanto ao requerimento de prova pericial formulado apenas em sede recursal. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade das contratações mediante apresentação das Cédulas de Crédito Bancário, acompanhadas de trilhas de auditoria contendo registros de IP, identificação do dispositivo utilizado, autenticação por SMS, número telefônico vinculado ao consumidor, biometria facial com prova de vida e comprovantes de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do autor. 6. Os contratos impugnados consistem em refinanciamentos de operações anteriormente mantidas entre as partes, circunstância que reforça a existência de relacionamento bancário prévio e a autenticidade das manifestações de vontade. 7. A coincidência entre a conta bancária destinatária dos valores liberados e aquela utilizada pelo autor para recebimento de benefício previdenciário comprova o efetivo recebimento das quantias decorrentes das operações questionadas. 8. O autor não impugnou especificamente o recebimento dos valores creditados em sua conta nem apresentou questionamento técnico concreto acerca da autenticidade da biometria facial, limitando-se a alegações genéricas sobre a fragilidade do sistema eletrônico de contratação. 9. A ordem jurídica brasileira admite a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil quando presentes elementos aptos a assegurar autoria e integridade dos documentos eletrônicos, conforme a MP nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e a Lei nº 10.931/2004. 10. A conjugação de biometria facial, autenticação eletrônica, registros auditáveis e crédito do numerário em conta de titularidade do consumidor constitui meio idôneo de comprovação da contratação digital e afasta a alegação de fraude. 11. Demonstrada a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos consignados, inexiste ato ilícito apto a justificar declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Preclui o direito à produção de prova pericial quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte e somente suscita a necessidade da prova em sede recursal. 2. A assinatura eletrônica avançada desacompanhada de certificação ICP-Brasil possui validade jurídica quando acompanhada de elementos aptos a demonstrar autenticidade e integridade da contratação digital. 3. A contratação digital de empréstimo consignado é comprovada por biometria facial com prova de vida, autenticação por SMS, registros eletrônicos auditáveis e transferência do numerário para conta bancária de titularidade do consumidor. 4. A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento dos valores e à autenticidade da biometria facial torna incontroversos os fatos alegados pela instituição financeira. 5. Demonstrada a regularidade da contratação eletrônica, os descontos consignados configuram exercício regular de direito e afastam a responsabilidade civil da instituição financeira.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 355, I, 411, III, 85, § 11, e 98, § 3º. CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. CC, arts. 186, 188, I, e 927. MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2020, DJe 15/06/2020. STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024, DJe 27/09/2024. TJ/MT, RAC 1027816-77.2025.8.11.0002, Rel. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2026, DJe 07/05/2026. TJ/MT, RAC 1045136-77.2024.8.11.0002, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026, DJe 29/04/2026. TJ/MT, RAC 1007458-71.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2026, DJe 27/04/2026.

  • TJMT · Acórdão1015716-62.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORA RURAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. STAY PERIOD. SUSPENSÃO DE PROTESTOS E NEGATIVAÇÕES. MATÉRIA PACÍFICA NO STJ. ENUNCIADO 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos protestos e das anotações restritivas em cartórios de protesto e órgãos de proteção ao crédito durante o stay period. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza, por si só, a suspensão dos protestos e das negativações existentes em nome da recuperanda nos cartórios de protesto e órgãos de proteção ao crédito durante o período de blindagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos processuais relevantes, especialmente a suspensão das ações e execuções contra o devedor, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, mas não altera a substância do direito material dos credores nem opera novação dos créditos sujeitos ao concurso. 4. A novação dos créditos anteriores ao pedido somente ocorre com a concessão da recuperação judicial, após a aprovação e homologação do plano, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, marco a partir do qual o plano passa a obrigar o devedor e os credores a ele sujeitos. 5. A jurisprudência do STJ, reforçado pelo Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ, é pacífica no sentido de que a suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não alcança o direito material dos credores, impondo-se a manutenção dos registros do devedor em cadastros de inadimplentes e tabelionatos de protesto até a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. 6. A decisão agravada observa a orientação pacífica do STJ, o Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ e os precedentes da Turma Julgadora, razão pela qual não se verifica ilegalidade ou desacerto técnico apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza, por si só, a suspensão ou o cancelamento de protestos e negativações em nome do devedor nos cartórios de protesto e órgãos de proteção ao crédito. 2. A suspensão das ações e execuções durante o stay period não atinge o direito material dos credores nem opera novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial. 3. A suspensão ou baixa dos apontamentos restritivos relativos aos créditos sujeitos à recuperação judicial somente se justifica após a homologação do plano. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 47, 52 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.166.098/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, REsp nº 1.374.259/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1023129-63.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2025, publ. 09.10.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1017689-23.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2024, publ. 18.11.2024.

  • TJMT · Acórdão1015335-54.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE AGRÍCOLA. PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO, SEGURO E RASTREAMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em recuperação judicial de produtora rural, indeferiu pedido de imposição de medidas de fiscalização, manutenção, seguro, rastreamento e vistoria sobre bens móveis dados em alienação fiduciária e declarados essenciais à atividade produtiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de essencialidade dos bens fiduciários autoriza a imposição, à recuperanda e à administração judicial, de medidas específicas de fiscalização, conservação e controle em favor do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da essencialidade dos bens de capital não afasta a garantia fiduciária nem altera a natureza do crédito, mas apenas impede, durante o stay period, a retirada dos bens indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. 4. A competência do juízo recuperacional limita-se ao controle de atos constritivos, expropriatórios ou de retirada de bens capazes de comprometer a recuperação judicial, não abrangendo a gestão contratual individualizada das garantias fiduciárias. 5. O credor fiduciário pode buscar informações, acompanhar diligências e exercer suas prerrogativas pelas vias adequadas, desde que respeitada a manutenção da posse dos bens essenciais pela recuperanda durante o período legal de suspensão. 6. A imposição de medidas específicas de fiscalização, conservação, seguro e rastreamento exige demonstração concreta de risco atual à garantia, não bastando receio genérico de deterioração, extravio, sinistro ou desvio de finalidade. 7. No caso, a constatação prévia e o

  • TJMT · Acórdão1016348-33.2024.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MENOR COM TEA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 1047 E TEMA 1082 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar, dentre eles menor diagnosticada com TEA e TDAH em tratamento multidisciplinar contínuo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à licitude da resilição contratual fundada em cláusula contratual e normas da ANS; (ii) à inaplicabilidade do dano moral presumido à luz do Tema 1365 do STJ; e (iii) à necessidade de comprovação de lesão à honra objetiva da estipulante pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses deduzidas, assentando que contratos coletivos empresariais com reduzido número de beneficiários configuram hipótese de “falso coletivo”, circunstância que exige motivação idônea para a resilição unilateral, nos termos do Tema 1047 do STJ. 4. A interrupção abrupta da cobertura assistencial de menor com TEA em tratamento contínuo extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral indenizável, sendo inaplicável o Tema 1365 do STJ, por não se tratar de simples controvérsia interpretativa acerca de cláusula contratual. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A resilição unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários exige motivação idônea, especialmente quando houver beneficiário em tratamento contínuo essencial. 2. O cancelamento indevido da cobertura assistencial de menor com TEA em tratamento multidisciplinar configura dano moral indenizável. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC; Lei nº 9.656/1998, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1047, REsp nº 1.841.692/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 05.03.2026; STJ, Tema 1082, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, Tema 1365, REsp nº 2.197.574/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 11.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1003109-17.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.             Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram delimitados pontos controvertidos, deferida prova pericial médica, nomeado perito e determinada a expedição de ofícios para esclarecimentos sobre contrato de seguro e acidente narrado na inicial. 2.             A embargante sustentou omissão quanto à urgência decorrente da permanência no polo passivo, com participação em atos instrutórios e eventual dispêndio de valores, sob o argumento de que teria se retirado do regime de cosseguro antes da ocorrência do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.             A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC e concluir pela ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro da alegação de ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.             Os embargos de declaração pressupõem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação de fundamento já expressamente enfrentado. 5.             O acórdão embargado examinou a natureza da decisão agravada, reconhecendo tratar-se de ato de saneamento e organização do processo, praticado com fundamento no art. 357 do CPC, sem resolução definitiva da preliminar de ilegitimidade passiva, extinção parcial do processo ou decisão de mérito. 6.             A tese da taxatividade mitigada foi analisada à luz do Tema 988 do STJ, tendo o julgado concluído pela inexistência de urgência concreta ou risco de inutilidade do exame futuro da matéria, que poderá ser impugnada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 7.             A participação em atos instrutórios e a eventual imposição de despesas processuais constituem ônus ordinários da litigância e não caracterizam, por si sós, urgência qualificada apta a autorizar a recorribilidade imediata. 8.             A existência de precedente persuasivo em sentido diverso não configura vício interno do acórdão embargado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 9.             A simples intenção de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, bastando, para os fins do art. 1.025 do CPC, a apreciação suficiente da matéria suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.        Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a natureza da decisão agravada, a incidência do art. 1.015 do CPC, a aplicação do Tema 988 do STJ e a ausência de urgência concreta para a recorribilidade imediata. 2. A permanência da parte no polo passivo, com participação em atos instrutórios e eventual dispêndio processual, constitui ônus ordinário da litigância e não caracteriza, por si só, urgência qualificada para aplicação da taxatividade mitigada. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 1.009, § 1º, 1.015, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022.

  • TJMT · Acórdão1121824-26.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO PREMATURO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. DESCONSIDERAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS ESTABELECIDA POR PORTARIA DO TJMT. EMBARGOS MONITÓRIOS TEMPESTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, decretou a revelia da requerida e constituiu título executivo judicial, sob fundamento de ausência de oposição de embargos monitórios. A apelante sustenta nulidade da sentença por erro material na contagem do prazo processual, em razão da não observância da suspensão dos prazos forenses prevista na Portaria TJMT/PRES nº 1.915/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença antes do término do prazo legal para apresentação de embargos monitórios, em decorrência de erro cartorário na contagem processual, configura cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade absoluta do decisum. III. Razões de decidir 3. A suspensão dos prazos processuais nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 deslocou o termo final para oposição dos embargos monitórios para o dia 23/02/2026, sendo tempestiva a defesa protocolada em 20/02/2026. 4. A sentença foi proferida com fundamento em certidão cartorária materialmente equivocada, que atestou prematuramente o decurso do prazo in albis, configurando error in procedendo por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 5. Reconhecida a nulidade processual decorrente do julgamento prematuro, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento dos embargos monitórios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: “A sentença proferida antes do término do prazo legal para oposição de embargos monitórios, em razão de erro material na contagem processual que desconsidera suspensão de prazos regularmente instituída, é nula por violação ao contraditório e à ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 219, 231, II, 344, 355, II, 700 e 702. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1000054-89.2025.8.11.0098, Rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.11.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.004.107/PB.

  • TJMT · Acórdão1000082-45.2025.8.11.000519 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL DA CONTA. TEMAS N. 1.150 E N. 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu, com resolução de mérito, Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, na qual a autora postulava indenização decorrente de alegados desfalques e ausência de atualização de valores em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; e (ii) a pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, considerado o entendimento firmado nos Temas n. 1.150 e n. 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, inc. I, do CPC, sendo legítimo quando a controvérsia puder ser solucionada a partir dos elementos documentais constantes dos autos. A discussão relativa à prescrição constitui matéria exclusivamente de direito e antecede logicamente eventual instrução probatória. 4. A prova pericial contábil mostra-se prescindível quando o reconhecimento da prescrição decorre da análise objetiva da documentação já acostada aos autos, notadamente dos extratos da conta vinculada ao PASEP e das microfilmagens correspondentes. 5. A própria autora, após intimada para especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, circunstância incompatível com posterior alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de perícia técnica. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme tese firmada no Tema n. 1.150 do STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.387, fixou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do saldo da conta constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para ações fundadas em falha na gestão da conta PASEP, por representar a ciência inequívoca objetiva da alegada lesão. 8. O extrato bancário demonstra que a autora realizou saque integral da conta em 14/09/2012, ocasião em que houve o encerramento da gestão da instituição financeira sobre o saldo acumulado, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional decenal. 9. Os lançamentos posteriores relativos ao abono salarial não possuem natureza de recomposição do saldo principal da conta PASEP, razão pela qual não têm aptidão para interromper ou renovar o prazo prescricional. 10. A alegação de desconhecimento técnico acerca das irregularidades identificadas nas microfichas não afasta a incidência do critério objetivo estabelecido pelo STJ, concebido precisamente para assegurar segurança jurídica e impedir a perpetuação indefinida da controvérsia. 11. Proposta a ação apenas em 15/01/2025, após o transcurso do prazo prescricional encerrado em 14/09/2022, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se limita à análise da prescrição e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, nos termos do Tema n. 1.387 do STJ. 3. A alegação de posterior ciência técnica das irregularidades não afasta a incidência do critério objetivo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, 487, II, e 927, III; CC, art. 205; Lei n. 7.998/1990, arts. 9º e 10. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Temas Repetitivos n. 1.150 e n. 1.387 e EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP; TJMT, N.U 1048958-54.2024.8.11.0041, N.U 1005266-88.2025.8.11.0002 e N.U 1001019-70.2025.8.11.0000.

  • TJMT · Acórdão1079717-64.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de inventário e partilha e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de certidão de inexistência de testamento do inventariado. 2. Os autores requereram dilação de prazo para obtenção do documento exigido, pedido que não foi apreciado pelo Juízo de origem antes da prolação da sentença extintiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa diante da extinção do processo sem apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pelos autores; e (ii) se a apresentação da certidão de inexistência de testamento constitui obrigação da parte autora ou providência atribuída ao próprio Poder Judiciário, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ. III. Razões de decidir 4. A sentença recorrida incorreu em error in procedendo e cerceamento de defesa, ao extinguir o feito sem oportunizar o adequado saneamento do vício apontado, em afronta aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal. 5. O Provimento nº 56/2016 do CNJ estabelece que a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC deve ser realizada pelo próprio Poder Judiciário, não se tratando de obrigação atribuída exclusivamente à parte autora. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece que a obtenção da certidão de inexistência de testamento é incumbência do Juízo condutor do feito, sendo indevida a extinção do processo pela ausência de documento cuja obtenção compete ao aparato judicial. 7. O vício apontado era plenamente sanável, sobretudo porque os requerentes demonstraram interesse no regular prosseguimento da demanda ao postularem dilação de prazo para regularização documental. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação de inventário. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a extinção da ação de inventário sem apreciação de pedido de dilação de prazo para juntada de documento considerado indispensável. 2. A consulta à CENSEC para verificação da existência de testamento constitui providência atribuída ao Poder Judiciário, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ. 3. É indevido o indeferimento da petição inicial por ausência de documento cuja obtenção compete ao próprio aparato judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 85, caput e §§ 1º, 2º e 11; Provimento nº 56/2016/CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1005751-36.2021.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 11.08.2021; TJMT, AI nº 1006525-95.2023.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 05.07.2023; TJMT, AI nº 1013488-27.2020.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.418.198/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.07.2019.

  • TJMT · Acórdão1014218-28.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA DJEN. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO JUDICIAL DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Reparação por Danos Morais, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o depósito judicial da quantia de R$ 78.000,00, correspondente ao limite máximo de indenização previsto em apólice securitária, em razão de negativa de pagamento fundada em “gravame expirado” incidente sobre veículo sinistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de citação válida da seguradora agravante; (ii) estabelecer se a concessão de tutela de urgência antes da apresentação de contestação configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da medida de depósito judicial da indenização securitária; e (iv) verificar a razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e das astreintes arbitradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica realizada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é válida quando a pessoa jurídica se encontra regularmente cadastrada nos sistemas eletrônicos, nos termos da Lei n. 11.419/2006. 4. A agravante não demonstra prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade de citação, especialmente porque ainda se encontrava em curso o prazo processual para apresentação de defesa. 5. A concessão de tutela provisória antes da apresentação de contestação não configura cerceamento de defesa quando fundada em elementos documentais suficientes à formação do convencimento inicial do magistrado. 6. O magistrado é o destinatário principal da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 7. Os documentos juntados aos autos evidenciam, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado, notadamente diante da existência de apólice vigente, da comprovação do sinistro e da própria conduta da seguradora ao indenizar terceiros envolvidos no mesmo evento. 8. A tutela deferida possui natureza reversível, pois o valor permanece depositado em conta judicial vinculada ao juízo até ulterior deliberação. 9. O prazo de 15 dias fixado para cumprimento da obrigação mostra-se proporcional e compatível com a providência determinada. 10. As astreintes fixadas em R$ 500,00 diários, limitadas a R$ 20.000,00, atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter coercitivo e podendo ser revistas a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica realizada via DJEN é válida em relação à pessoa jurídica regularmente cadastrada nos sistemas eletrônicos processuais. 2. A concessão de tutela de urgência antes da apresentação de contestação não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento inicial do magistrado. 3. O depósito judicial do valor da indenização securitária constitui medida reversível e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 4. As astreintes podem ser fixadas em valor proporcional à obrigação imposta e são passíveis de revisão a qualquer tempo pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, § 1º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2546441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no Ag 1101231/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 28.02.2012, DJe 21.03.2012; TJMT, Apelação Cível 1003286-60.2023.8.11.0040, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1014335-19.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.             Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora proferida em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta em demanda relativa a conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.             A questão em discussão consiste em saber se a decisão saneadora que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta desafia agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.             A decisão que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta não se enquadra, por si só, nas hipóteses expressas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4.             A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não evidenciado no caso concreto. 5.             A rejeição das preliminares em decisão saneadora não ocasiona dano processual irreversível nem preclusão, pois as questões não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser renovadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 6.             O precedente invocado pelo agravante, relativo a hipóteses de prescrição, decadência e exclusão de litisconsorte, não se aplica automaticamente ao caso, pois não houve julgamento parcial de mérito, exclusão de parte ou reconhecimento de prejudicial de mérito, mas apenas manutenção da relação processual tal como instaurada. 7.             A controvérsia de fundo sobre a legitimidade do Banco do Brasil S.A. em demandas relativas a contas vinculadas ao PASEP encontra orientação no Tema 1.150/STJ, que reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira quando se discute falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.             Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão saneadora que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta não é agravável quando ausente hipótese expressa do art. 1.015 do CPC e não demonstrada urgência que torne inútil o exame da matéria em apelação. 2. As questões decididas na fase de conhecimento e não impugnáveis por agravo de instrumento não precluem, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Tema 1.150; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1003311-62.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2024.

  • TJMT · Acórdão1008383-59.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E GARANTIA HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação, mantendo, no mais, a decisão agravada. 2. A embargante sustentou omissão e erro de premissa fática quanto à análise de escritura pública de hipoteca que, segundo alegou, demonstraria anuência expressa da credora à assunção da dívida por terceiro e à exoneração da devedora originária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar a alegada assunção da dívida por terceiro e a manutenção da garantia hipotecária. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à alegada assunção da dívida, consignando inexistir prova inequívoca de anuência expressa da credora para exoneração da devedora originária, nos termos do art. 299 do Código Civil. 5. A cessão de contratos comerciais à empresa terceira não se confunde com a transferência da obrigação decorrente de acordo judicial homologado, firmado intuitu personae pela agravante. 6. O documento indicado pela embargante não contém cláusula expressa de assunção da obrigação com efeito liberatório em favor da devedora originária, limitando-se a mencionar a empresa terceira como devedora no contexto da constituição da garantia hipotecária. 7. A simples referência, na escritura pública, à execução judicial em que firmado o acordo exequendo não conduz automaticamente à conclusão de que houve substituição subjetiva da obrigação ou exoneração da devedora originária. 8. O acórdão também apreciou a manutenção da garantia hipotecária, reconhecendo que a hipoteca subsiste até a quitação integral da dívida e acompanha o bem gravado, independentemente de alteração de titularidade. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10.              O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 11.               Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A assunção de dívida por terceiro depende de anuência expressa do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil. 3. A mera referência a obrigação garantida em escritura hipotecária não caracteriza, por si só, novação subjetiva passiva ou exoneração da devedora originária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 523, § 1º; CC, arts. 299 e 1.419. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.505.397/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, Súmula nº 519; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 28.11.2012.

  • TJMT · Acórdão1010030-89.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de guarda compartilhada com alimentos e regulamentação de visitas, indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão de guarda compartilhada com residência de referência materna, fixação de alimentos provisórios e regulamentação provisória de convivência, sob o fundamento de necessidade de maior instrução probatória diante de notícia de intervenção do Conselho Tutelar relacionada à alegada instabilidade emocional da genitora. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à modificação imediata da guarda e da residência de referência dos menores; (ii) estabelecer se é possível a fixação liminar de alimentos provisórios antes da definição do arranjo de guarda e da divisão dos encargos parentais; e (iii) determinar se cabe a regulamentação provisória de visitas sem prévia avaliação técnica da dinâmica familiar. III. Razões de decidir 1. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados de forma robusta diante da insuficiência probatória existente nos autos. 2. A notícia de intervenção do Conselho Tutelar motivada por alegada instabilidade emocional da genitora revela cenário sensível que recomenda atuação jurisdicional pautada pela cautela. 3. Demandas envolvendo guarda e convivência familiar exigem prudência judicial, pois alterações precipitadas da rotina de crianças de tenra idade podem ocasionar prejuízos à estabilidade emocional e ao desenvolvimento afetivo dos menores. 4. O Juízo de origem adotou providências adequadas ao determinar a realização de estudo psicossocial com visita domiciliar para avaliação das condições parentais, vínculos afetivos e dinâmica familiar. 5. Não há demonstração inequívoca de que a permanência dos menores com o genitor esteja ocasionando risco concreto à integridade física ou psíquica das crianças. 6. A definição da obrigação alimentar depende da adequada elucidação do arranjo de guarda e da efetiva divisão dos encargos parentais, circunstâncias ainda pendentes de instrução processual. 7. A elevada conflituosidade familiar recomenda cautela também quanto à regulamentação provisória de visitas, sendo necessária prévia avaliação técnica acerca da adaptação atual das crianças e da retomada gradual do convívio materno. 8. A manutenção da decisão agravada preserva a estabilidade da rotina dos menores até a produção de elementos técnicos consistentes, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em demandas de guarda e convivência familiar exige demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente quando houver notícia de vulnerabilidade emocional de um dos genitores. 2. A realização de estudo psicossocial constitui medida adequada e necessária para definição da guarda, convivência familiar e residência de referência quando o contexto fático revelar elevada conflituosidade familiar. 3. A fixação liminar de alimentos provisórios pode ser postergada quando diretamente vinculada à definição do arranjo de guarda e da divisão dos encargos parentais. 4. O princípio do melhor interesse da criança recomenda cautela na alteração abrupta da rotina dos menores sem suporte técnico e probatório suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 189, II, 300 e 373, I. CF/1988, art. 227. ECA, arts. 4º e 19.

  • TJMT · Acórdão1015565-96.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.             Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e declarou nulos os atos praticados em relação à empresa executada, a partir da citação realizada na fase de conhecimento, ao fundamento de que a carta citatória foi encaminhada a endereço antigo da pessoa jurídica, embora a alteração de sede já estivesse averbada perante a Junta Comercial antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação de pessoa jurídica realizada em endereço anterior ao de sua sede, quando a alteração contratual já havia sido registrada na Junta Comercial antes da propositura da ação, bem como se incidem, na hipótese, a teoria da aparência ou a convalidação pelo comparecimento posterior da executada em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual e deve observar as prescrições legais, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, cuja comunicação processual exige entrega no endereço correto e a pessoa apta ao recebimento, nos termos do CPC. 4. A alteração do endereço empresarial, regularmente averbada na Junta Comercial antes do ajuizamento da ação, confere publicidade ao ato societário e torna o novo endereço oponível a terceiros, afastando a validade da citação encaminhada ao endereço anterior. 5. A teoria da aparência não se aplica quando a correspondência é entregue em local que não mais corresponde à sede formal da empresa e inexistem elementos que demonstrem vínculo do recebedor ou permanência de atividade empresarial no endereço antigo. 6. O comparecimento da empresa apenas na fase de cumprimento de sentença, com imediata arguição do vício citatório, não convalida os atos praticados sem sua integração válida à fase de conhecimento, por inexistir aceitação tácita da relação processual formada irregularmente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É nula a citação de pessoa jurídica realizada em endereço antigo quando a alteração de sede já havia sido regularmente averbada na Junta Comercial antes do ajuizamento da ação. 2. A teoria da aparência não convalida citação entregue em local sem comprovação de vínculo atual com a empresa citanda. 3. O comparecimento da executada em cumprimento de sentença, com arguição imediata da nulidade, não supre os atos decisórios praticados sem citação válida na fase de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 248, § 2º, 280, 319, II, 523, § 1º, e 525, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.976.741/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.04.2022; TJMT, N.U. 1014952-10.2025.8.11.0001, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 05.05.2026.

  • TJMT · Acórdão1044002-29.2023.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO RECURSAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que não conheceu recurso de apelação cível, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e deferimento do parcelamento das custas. 2. A agravante sustentou que os documentos contábeis apresentados demonstrariam ausência de liquidez imediata e incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal, defendendo que o indeferimento da gratuidade da justiça teria ocasionado indevidamente a decretação da deserção. 3. A decisão monocrática agravada concluiu pela inexistência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, reconhecendo apenas dificuldade momentânea de caixa, circunstância que motivou o deferimento do parcelamento do preparo em seis parcelas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou efetiva impossibilidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça e afastar a deserção do recurso de apelação. III. Razões de decidir 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta da incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 6. Os documentos apresentados pela agravante consistem em balancetes unilaterais que evidenciam baixa liquidez imediata, mas não demonstram situação de insolvência, inviabilidade operacional ou impossibilidade concreta de suportar o preparo recursal. 7. A decisão agravada não confundiu patrimônio com liquidez financeira, tendo reconhecido a reduzida disponibilidade de caixa e, justamente por isso, deferido o parcelamento do preparo recursal, como medida apta a preservar o acesso à justiça. 8. A agravante não apresentou fundamento novo ou elemento superveniente capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. 9. Configurado mero inconformismo da recorrente com a conclusão adotada na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação em razão da deserção. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprovar efetiva impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais. 2. A mera dificuldade momentânea de caixa não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. 3. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados, sem apresentar fundamentos novos, não autoriza a reforma da decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 1.007, caput, e 1.021; RI/TJMT, art. 51, L. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJMT, AGR 1020572-74.2023.8.11.0000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16.11.2023, DJe 19.11.2023; TJMT, AGR 1018518-72.2022.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 08.08.2023, DJe 18.08.2023; TJMT, Agravo Regimental Cível 0017096-93.2010.8.11.0002, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.10.2025, DJe 03.10.2025.

  • TJMT · Acórdão1075462-63.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de honorários no valor de R$ 6.300,00, em razão de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios. O banco pretende a improcedência ou redução da condenação, enquanto o escritório autor pleiteia a majoração dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por incorreção do valor da causa ou julgamento extra petita; (ii) saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios diante da rescisão unilateral do contrato sem previsão específica de remuneração; (iii) saber se os termos de quitação apresentados afastam o direito à verba honorária; e (iv) saber se o valor arbitrado a título de honorários deve ser reduzido ou majorado. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incorreção do valor da causa é rejeitada, pois, em ações de arbitramento de honorários, admite-se a atribuição por estimativa, diante da impossibilidade de mensuração prévia do proveito econômico. 4. Não há julgamento extra petita, uma vez que o arbitramento de honorários decorre diretamente do pedido formulado e encontra amparo no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 5. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, sem previsão específica de remuneração para essa hipótese, autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho realizado, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. 6. Os termos de quitação apresentados pelo banco são genéricos e não comprovam a quitação dos honorários relativos aos serviços objeto da demanda, não afastando o direito do advogado à remuneração. 7. O arbitramento deve ocorrer por apreciação equitativa, diante da ausência de base econômica líquida, sendo incabível a aplicação automática de percentuais sobre o valor da causa. 8. O valor fixado na sentença mostra-se adequado aos critérios legais (grau de zelo, natureza da causa, tempo despendido e trabalho realizado), não comportando redução ou majoração. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. Na ausência de previsão contratual sobre remuneração em caso de rescisão unilateral de contrato de honorários, é cabível o arbitramento judicial com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 2. O arbitramento deve observar critérios de equidade quando inexistente proveito econômico mensurável. 3. Termos de quitação genéricos não afastam o direito à percepção de honorários pelos serviços efetivamente prestados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, 324, § 1º, II, 487, I, e 85, §§ 2º, 8º e 20; CC, arts. 320, 389 e 406; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.276.142/DF; STJ, AREsp 2.595.324/MT; STJ, AgInt no AREsp 1.720.988/MS.

  • TJMT · Acórdão1095360-62.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESERÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. QUITAÇÃO GENÉRICA. INEFICÁCIA. LACUNA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 22, §2º, DO EOAB. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações interpostas por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, julgou procedente o pedido para fixar honorários em R$ 7.364,87, correspondentes a 5% do valor atualizado da causa (R$ 147.297,42), além de condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10%. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora deve ser conhecido diante da ausência de preparo; (ii) estabelecer se há nulidades processuais por cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou julgamento extra petita; (iii) determinar se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios diante de contrato rescindido unilateralmente, com alegação de quitação e existência de cláusulas remuneratórias; e (iv) definir o critério e a adequação do valor arbitrado, inclusive quanto à possibilidade de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não conhece do recurso da autora por deserção, pois não houve recolhimento do preparo, mesmo após intimação para regularização, sendo inexistente concessão de gratuidade. 4. Afirma que o art. 355, I, do CPC impõe o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente, afastando o alegado cerceamento de defesa, pois o depoimento pessoal é irrelevante diante da natureza jurídica da controvérsia. 5. Rejeita a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão enfrentou adequadamente as questões essenciais, ainda que de forma sucinta, conforme entendimento do STJ. 6. Afasta alegação de fundamentação padronizada, reconhecendo que a uniformidade decisória em casos idênticos concretiza os princípios da isonomia e da coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC). 7. Rejeita o alegado julgamento extra petita, pois o arbitramento de honorários não implica anulação contratual, mas interpretação jurídica necessária para suprir lacuna quanto à remuneração em caso de rescisão antecipada. 8. Afirma a adequação do valor da causa por estimativa, diante da impossibilidade de mensuração prévia do proveito econômico em ação de arbitramento (arts. 292 e 324, §1º, II, do CPC). 9. Reconhece que a rescisão unilateral do contrato pelo cliente impede a conclusão dos serviços e autoriza o arbitramento judicial de honorários, sob pena de enriquecimento sem causa. 10. Declara ineficaz a quitação genérica apresentada, por não atender aos requisitos do art. 320 do Código Civil nem comprovar pagamento específico pelos serviços prestados. 11. Identifica lacuna contratual quanto à remuneração na hipótese de rescisão unilateral em processos sem êxito, atraindo a aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. 12. Rejeita a alegação de intervenção indevida do Judiciário, destacando que o arbitramento decorre da função social do contrato e da boa-fé objetiva, visando evitar enriquecimento sem causa. 13. Considera comprovado o efetivo e prolongado trabalho do escritório por mais de 8 anos, com prática de atos executivos complexos, inclusive em comarca diversa e de difícil acesso, o que justifica a remuneração. 14. Afirma que o arbitramento deve observar proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o tempo de atuação, a complexidade da causa e o valor econômico envolvido. 15. Mantém o valor fixado (R$ 7.364,87), por se mostrar adequado e proporcional, equivalente a 5% do valor da causa. 16. Dá parcial provimento ao recurso do banco apenas para alterar o critério de fixação, afastando o percentual sobre o valor da causa e adotando apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), sem redução do montante, em respeito à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE. 17. Recurso da autora não conhecido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O julgamento antecipado da lide é obrigatório quando a matéria é de direito e a prova documental é suficiente, não configurando cerceamento de defesa. 3. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários pelo trabalho realizado até a ruptura. 4. A quitação genérica, desacompanhada de especificação dos serviços e valores, não impede o arbitramento de honorários. 5. A ausência de previsão contratual específica sobre remuneração em caso de rescisão antecipada autoriza a aplicação do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. 6. O arbitramento de honorários deve observar proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser fixado por equidade quando não houver proveito econômico definido. 7. A alteração do critério de fixação dos honorários, sem redução do valor, não configura reformatio in pejus quando apenas o réu recorre”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 292, §3º, 293, 324, §1º, II, 355, I, 371, 489, §1º, 926, 1.007, 85, §§2º, 8º e 11; CC, arts. 320, 421, 421-A, 476, 884 e 885; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §2º; Lei nº 9.430/1996, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.095.078/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.554.329/MS, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, Tema 1.059, REsp nº 1.864.633/RS; TJMT, RAC nº 1055008-62.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2026; TJMT, Apelação nº 1077948-55.2024.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2025; TJMT, Apelação nº 1005856-79.2024.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025.

  • TJMT · Acórdão1033950-08.2022.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DISCIPLINAS ADICIONAIS EM CURSO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DE MATRIZ CURRICULAR. RESPALDO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.      Embargos de declaração opostos por REBEKA MARTINS DE JESUS contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituições de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à legalidade da cobrança adicional por disciplinas cursadas em razão de alteração da matriz curricular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      O acórdão enfrentou expressamente a existência de respaldo contratual para a cobrança vinculada à carga horária e disciplinas efetivamente cursadas. 4.      A alegação de ausência de prestação de serviço adicional foi analisada e afastada com base no histórico escolar e nas adaptações curriculares realizadas. 5.      A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou revaloração das provas. 6.      A devolução do depósito judicial não contradiz a improcedência dos pedidos, constituindo mera consequência prática da regularização financeira. 7.      O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC. 8.      O prequestionamento considera-se incluído nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.      Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1.      Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia. 2.      A cobrança de disciplinas adicionais decorrentes de alteração curricular é válida quando prevista contratualmente. 3.      A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impõe a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 207; Lei nº 9.870/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP.

  • TJMT · Acórdão1014774-30.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou decisão saneadora para fixar cinco pontos controvertidos e redistribuir o ônus da prova em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de procedimento médico, sem prévia intimação da Embargada ANDREIA APARECIDA DE LIMA para manifestação acerca dos aclaratórios opostos pela parte Embargante ARY LEITE DE CAMPOS SOBRINHO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração sem prévia intimação da parte contrária viola os arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se a fixação de pontos controvertidos e a redistribuição do ônus da prova constituem alteração substancial apta a ensejar nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão integrativa não se limita ao saneamento de omissão, pois acrescenta matéria nova ao fixar pontos controvertidos e redefinir a distribuição do ônus probatório, alterando substancialmente o conteúdo da decisão anterior. 4. O contraditório substancial impõe a prévia oitiva da parte contrária sempre que os embargos de declaração possam modificar a decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC. 5. A possibilidade de o magistrado decidir determinadas matérias de ofício não afasta a incidência do art. 10 do CPC, que proíbe decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes. 6. A manifestação anteriormente apresentada pela agravante sobre especificação de provas não substitui o direito de se manifestar especificamente sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, por se tratar de atos processuais distintos. 7. A aplicação do princípio pas de nullité sans grief é afastada quando a alteração promovida pela decisão possui impacto direto sobre a instrução processual e a posição jurídica das partes. 8. O reconhecimento da nulidade impõe a cassação da decisão agravada, com retorno dos autos ao juízo de origem para prévia intimação da agravante e prolação de nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração exige prévia intimação da parte contrária, sob pena de nulidade por violação ao contraditório. 2. A fixação de pontos controvertidos e a redistribuição do ônus da prova configuram alteração substancial da decisão embargada. 3. O art. 10 do CPC impõe observância do contraditório prévio mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. 4. O princípio pas de nullité sans grief não incide quando a modificação decisória repercute diretamente na fase instrutória e no resultado do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 357 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.292.044/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023; TJMT, RAI 1025140-02.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.02.2025, DJe 10.02.2025; TJMT, RAI 1007280-85.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025, DJe 23.01.2025.

  • TJMT · Acórdão0000830-22.1996.8.11.000219 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 485, III, DO CPC AO PROCESSO EXECUTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. INÉRCIA QUALIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, em razão da inércia da parte exequente no impulsionamento do feito, após regular intimação pessoal para dar prosseguimento à demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a extinção da execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, bem como se, na hipótese concreta, foram observados os requisitos legais para incidência da medida extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 771, parágrafo único, do CPC autoriza a aplicação subsidiária das normas do procedimento comum ao processo de execução, o que viabiliza a incidência do art. 485, III, do CPC quando configurado abandono da causa pelo exequente. 4. O art. 924 do CPC não possui caráter exaustivo apto a afastar a aplicação subsidiária das hipóteses extintivas previstas no procedimento comum, porquanto os dispositivos operam em planos normativos distintos: um voltado à satisfação ou extinção material da obrigação executiva, outro destinado à repressão da inércia processual da parte. 5. Na hipótese, restaram integralmente preenchidos os requisitos legais para a extinção do feito: paralisação superior a trinta dias, intimação pessoal do exequente com advertência expressa acerca da extinção e requerimento da parte adversa, em conformidade com a Súmula n. 240 do STJ. 6. A intimação promovida por ato ordinatório não configura nulidade, pois decorreu de prévio comando judicial e consubstancia providência de mero expediente, passível de delegação à serventia judicial. 7. A hipótese não se confunde com suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis prevista no art. 921 do CPC, porquanto caracterizada inércia qualificada do exequente, mesmo após sucessivas oportunidades de impulsionamento do feito. 8. A preservação indefinida de execução destituída de impulso processual útil compromete a garantia da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, asseguradas pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É admissível a extinção da execução de título extrajudicial por abandono da causa, mediante aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, nos termos do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 2. Configura abandono processual apto a ensejar extinção sem resolução do mérito a inércia do exequente após regular intimação pessoal com advertência expressa acerca da sanção processual e requerimento da parte adversa.” Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, § 11, 485, III e § 1º, 771, parágrafo único, 921, 924, e 926. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.133.301/SP, Súmula n. 240, e EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP; TJMT, N.U 1005175-12.2024.8.11.0041, N.U 0000661-78.1997.8.11.0041, N.U 1000307-07.2023.8.11.0047, N.U 0000478-48.1999.8.11.0038.

  • TJMT · Acórdão1014742-25.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012, §1º, V, CPC. CUMPRIMENTO IMEDIATO. EXECUTORIEDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que deixou de conhecer pedido de cumprimento imediato de sentença em ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde, sob fundamento de inadequação da via eleita e atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela ré, afastando a eficácia de tutela provisória anteriormente concedida e confirmada em sentença. A agravante, portadora de transtorno afetivo bipolar, pleiteia custeio de tratamento por estimulação magnética transcraniana, conforme prescrição médica, negado administrativamente pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória possui efeito suspensivo automático; (ii) estabelecer se é possível o cumprimento imediato da sentença que confirma tutela de urgência em obrigação de fazer envolvendo cobertura de tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, não se submetendo, em regra, ao efeito suspensivo automático da apelação. 4. O reconhecimento de efeito suspensivo à apelação, pelo juízo de origem, impede indevidamente a eficácia de provimento jurisdicional dotado de executoriedade imediata, esvaziando a tutela jurisdicional já estabilizada em primeiro grau. 5. O ordenamento processual admite o cumprimento provisório de sentença, conforme art. 520 do CPC, especialmente quando presente obrigação de fazer relacionada à prestação de tratamento de saúde. 6. A controvérsia recursal limita-se à eficácia da decisão judicial, sendo inviável sua restrição por interpretação que contrarie a regra de imediata produção de efeitos da sentença que confirma tutela provisória. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que, nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC, não há atribuição automática de efeito suspensivo à apelação, sendo possível a imediata efetivação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 2. É cabível o cumprimento imediato da sentença que confirma tutela de urgência, especialmente em obrigação de fazer relacionada à cobertura de tratamento de saúde. 3. A atribuição indevida de efeito suspensivo pelo juízo de origem não pode obstar a efetividade da decisão judicial executável de imediato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §1º, V, e 520. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1011673-58.2021.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 13/04/2022; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1028248-05.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 19/09/2025.

  • TJMT · Acórdão1001283-45.2025.8.11.001419 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE TRILHA DE AUDITORIA DIGITAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Bradesco Capitalização S/A contra sentença que declarou nulo e inexigível contrato de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida do produto impugnado pela consumidora, pessoa idosa, bem como se devem ser mantidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica discutida submete-se ao CDC, por se tratar de prestação de serviço financeiro a destinatária final, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipervulnerável. 5. Impugnada a autenticidade da contratação, cabia à instituição financeira comprovar a higidez do vínculo jurídico, inclusive a autenticidade da assinatura ou da anuência eletrônica. A apresentação de telas sistêmicas unilaterais, manuais internos e documentos desprovidos de trilha de auditoria digital não demonstra consentimento livre, informado e inequívoco. 6. Os descontos indevidos, iniciados após 30/03/2021, autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 929, pois a cobrança fundada em contratação não comprovada viola a boa-fé objetiva e afasta a tese de engano justificável. 7. A subtração mensal de R$ 500,00 de benefício previdenciário de R$ 1.018,00, percebido por pessoa idosa, compromete verba de natureza alimentar e atinge o mínimo existencial, configurando dano moral presumido. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à gravidade da conduta, à extensão do dano e à função compensatória e pedagógica da reparação. 8. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente da inexistência de relação jurídica válida, os juros moratórios incidem desde o primeiro evento danoso, conforme a Súmula nº 54/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar, de forma idônea, a autenticidade e a integridade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor, não bastando telas sistêmicas unilaterais ou documentos internos desacompanhados de trilha de auditoria digital. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato bancário não comprovado, realizada após 30/03/2021, autoriza a restituição em dobro quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido de quantia expressiva sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido, por comprometer verba alimentar e o mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, IV e V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297, 479, 54 e 362/STJ; STJ, Temas 929 e 1.061; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMT, N.U 1028471-83.2024.8.11.0002, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 04.11.2025.

  • TJMT · Acórdão1122017-41.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR REFRTÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. ESGOTAMENTO TERAPÊUTICO. DEVER DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar o custeio de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) prescritas à autora, diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar refratário aos tratamentos medicamentosos convencionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, está obrigada ao custeio de tratamento extrarrol prescrito por médico assistente, diante da alegada taxatividade do Rol da ANS e da suposta ausência de comprovação científica da terapia. III. Razões de decidir 3. A inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, nos termos da Súm. 608/STJ, não afasta a incidência da Lei nº 9.656/1998, nem dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato previstos no CC. 4. A Lei nº 14.454/2022 consolidou a possibilidade de cobertura de procedimentos não previstos expressamente no Rol da ANS, desde que demonstrada a eficácia científica do tratamento e sua indicação médica fundamentada. 5. A Estimulação Magnética Transcraniana possui reconhecimento técnico-científico pelo Conselho Federal de Medicina e revela-se adequada diante do esgotamento terapêutico comprovado nos autos, após sucessivas tentativas frustradas de tratamento farmacológico. 6. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no Rol da ANS mostra-se abusiva e incompatível com a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde, ainda que estruturada sob o regime de autogestão, possui obrigação de custear tratamento extrarrol quando demonstradas a eficácia científica da terapia e a imprescindibilidade clínica do procedimento. 2. A Estimulação Magnética Transcraniana constitui método terapêutico reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, sendo indevida a negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no Rol da ANS.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2.532.669/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024; STF, ADI 7265.

  • TJMT · Acórdão1029305-71.2021.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ACAUTELATÓRIA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. INOCORRÊNCIA. ATO DE ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA. RATIFICAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. REAJUSTE VINCULADO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. LEGITIMIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO GARDEN 3 AMÉRICAS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c tutela acautelatória ajuizada em face de PREMIER NEGÓCIOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e procedente a reconvenção, condenando o condomínio ao pagamento de multa rescisória, aviso prévio indenizado, ressarcimento da isenção concedida no primeiro mês contratual e diferenças decorrentes de reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. O apelante alegou nulidade do contrato por ausência de autorização assemblear e por suposta irregularidade da representação do síndico signatário, além de abusividade da cláusula penal e ilegalidade do reajuste contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação de empresa terceirizadora de mão de obra pelo síndico exigia prévia autorização assemblear; (ii) estabelecer se a execução prolongada do contrato caracterizou ratificação tácita da avença pelo condomínio; (iii) determinar se a cláusula penal estipulada em duas mensalidades comporta redução judicial; e (iv) verificar a legitimidade do reajuste contratual vinculado à Convenção Coletiva da categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato foi firmado quando o síndico exercia regularmente o mandato conferido em assembleia, inexistindo prova de destituição ou irregularidade na representação condominial. 4. A contratação de serviços de limpeza, portaria, zeladoria, ronda e apoio operacional insere-se nas atribuições ordinárias do síndico previstas no art. 1.348, V, do Código Civil. 5. A exigência de autorização assemblear prevista no art. 1.348, §2º, do Código Civil restringe-se à transferência das funções administrativas do síndico, hipótese diversa da terceirização de mão de obra operacional. 6. O regimento interno do condomínio condiciona deliberação assemblear apenas à contratação de empresa administradora, não alcançando contratos de prestação de serviços operacionais. 7. A manutenção do contrato por mais de seis meses, com pagamento regular das obrigações sob administrações sucessivas e sem impugnação formal da coletividade condominial, evidencia ratificação tácita da avença. 8. O condomínio não pode usufruir dos serviços contratados e, posteriormente, invocar nulidade contratual para afastar as consequências da rescisão unilateral imotivada, em observância à vedação ao venire contra factum proprium. 9. A eventual responsabilização pessoal do ex-síndico não possui aptidão para invalidar contrato celebrado com terceira contratante de boa-fé. 10. A cláusula penal correspondente a duas mensalidades representa percentual reduzido em relação ao valor global do contrato e não evidencia excesso manifesto apto a justificar redução com fundamento no art. 413 do Código Civil. 11. A rescisão antecipada após curto período de execução potencializou os prejuízos da contratada, que suportou custos iniciais de implementação e estruturação dos serviços. 12. O reajuste vinculado à Convenção Coletiva de Trabalho decorre de cláusula contratual expressa e constitui mecanismo legítimo de recomposição do custo da mão de obra terceirizada. 13. O repasse do reajuste salarial previsto em norma coletiva não se confunde com correção monetária por índices inflacionários, afastando a incidência da limitação anual prevista na Lei n. 9.069/95. 14. A condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado e ao ressarcimento da isenção concedida no primeiro mês decorre diretamente da rescisão unilateral imotivada promovida pelo condomínio antes do prazo contratual ajustado. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empresa terceirizadora de serviços operacionais pelo síndico configura ato de administração ordinária e independe de autorização assemblear específica. 2. A execução continuada do contrato pelo condomínio, sem oposição formal e com adimplemento regular das obrigações, caracteriza ratificação tácita da avença. 3. A vedação ao comportamento contraditório impede a invalidação posterior de contrato regularmente executado e usufruído pela coletividade condominial. 4. A cláusula penal proporcional ao valor global do contrato e aos prejuízos decorrentes da rescisão antecipada não comporta redução judicial sem demonstração de excesso manifesto. 5. O reajuste contratual vinculado à Convenção Coletiva de Trabalho constitui repasse legítimo dos custos da mão de obra terceirizada e não se submete à limitação anual da Lei n. 9.069/95.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 413, 607, 932, III, e 1.348, V e §2º; CPC, arts. 4º, 85, §11, e 435; Lei n. 9.069/95, art. 28, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, RAC 1027343-81.2019.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2020, DJe 15.09.2020; TJ/MT, RAI 1006446-14.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2026, DJe 24.04.2026; TJ/MT, RAC 0037936-31.2015.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.04.2023, DJe 26.04.2023.

  • TJMT · Acórdão1001246-64.2019.8.11.000219 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FIES. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por IEMAT Sociedade Educacional Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou inexigível débito residual do FIES, vedou sanções pedagógicas, condenou a instituição ao pagamento de danos morais e rejeitou a reconvenção. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos de ação civil pública sobre o tema, à ciência da estudante acerca do saldo residual, ao regime jurídico do FIES e à alegação de enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou a ratio decidendi principal: a cobrança de saldo residual do FIES é inexigível quando ausentes cláusula expressa e prova de informação prévia, clara e inequívoca à estudante. 4. A decisão também consignou que eventual limitação de repasse do FIES integra o risco da atividade da instituição de ensino, não podendo ser transferida à consumidora sem violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à confiança legítima. 5. A ação civil pública mencionada pela embargante não possui efeito vinculante sobre a demanda individual, que deve ser examinada conforme suas peculiaridades fáticas e probatórias. 6. Os embargos buscam, na realidade, rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos invocados pela parte quando fundamenta suficientemente a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É incabível a cobrança de saldo residual do FIES sem cláusula expressa e sem prova de ciência prévia, clara e inequívoca da estudante. 2. A limitação de repasse do FIES constitui risco da atividade da instituição de ensino e não pode ser transferida à consumidora. 3. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 51, IV, e 103; Lei nº 10.260/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.033.680/RJ; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.171.591/RJ; TJMT, N.U. 1001773-16.2019.8.11.0002.

  • TJMT · Acórdão1010463-07.2025.8.11.004019 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE VIA PIX. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR MEDIANTE USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS. FALTA DE DILIGÊNCIA, ATENÇÃO E CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.                  Embargos de declaração opostos por G.L.D.S. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais ajuizada em face de SICREDI CELEIRO MT/RR e PICPAY SERVIÇOS S.A., relacionada a transferências via PIX realizadas após golpe de engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.                  Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a tese de fortuito interno e suposta falha no dever de segurança das instituições financeiras; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.                  Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4.                  O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de fortuito interno invocada pela parte embargante. 5.                  Restou consignado no julgamento originário que as transferências via PIX foram realizadas pelo próprio consumidor mediante utilização de dispositivo pessoal e credenciais legítimas de acesso. 6.                  Não houve demonstração de invasão ao sistema bancário, falha de autenticação ou defeito nos mecanismos de segurança das instituições financeiras. 7.                  A Súmula 479 do STJ pressupõe a existência de falha na prestação do serviço bancário, hipótese não configurada no caso concreto. 8.                  O golpe de engenharia social perpetrado por terceiro, aliado à conduta (falta de diligência e de cautela) do próprio consumidor, caracteriza fortuito externo apto a romper o nexo causal. 9.                  Não se pode exigir das instituições financeiras eliminação absoluta dos riscos inerentes às transações eletrônicas, especialmente quando o evento danoso decorre da atuação de terceiro fora do ambiente sistêmico bancário. 10.             A insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão do mérito. 11.             O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o enfrentamento fundamentado da matéria controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 17.             Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1.                  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.                  A realização de transferências via PIX pelo próprio consumidor mediante utilização de credenciais legítimas afasta a caracterização de falha na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CDC, art. 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP.

  • TJMT · Acórdão1032513-83.2021.8.11.000219 de maio de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE SUFICIÊNCIA DOS REPAROS. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação integral de veículo e indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico. O autor sustenta cerceamento de defesa pela não realização da perícia técnica deferida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa diante da não realização da prova pericial considerada indispensável ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza técnica, envolvendo a extensão das avarias e a suficiência dos reparos autorizados pela seguradora. 4. O Juízo de origem deferiu a prova pericial, mas posteriormente julgou improcedente a ação por ausência de comprovação dos fatos alegados. 5. As circunstâncias do caso recomendam flexibilização procedimental para viabilizar a realização da perícia, inclusive no local em que se encontra o veículo, em observância ao princípio da cooperação processual. 6. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova essencial seguido de julgamento de improcedência por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundado na ausência de prova sem o esgotamento das medidas necessárias à realização de perícia previamente deferida. 2. A controvérsia acerca da suficiência de reparos em veículo automotor demanda prova técnica quando envolver discussão sobre extensão das avarias e necessidade de substituição de peças. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 481 a 484 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021. TJMT, Apelação Cível nº 0002165-06.2013.8.11.0059, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.03.2024.

  • TJMT · Acórdão1014765-68.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FURTO DE CHEQUES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial fundada em cheques, na qual a executada alegou a inexigibilidade dos títulos em razão de suposto furto e sustação dos cheques. 2. A agravante sustentou, ainda, a quitação da obrigação mediante dação em pagamento ao coexecutado, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a reforma da decisão recorrida. 3. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a controvérsia acerca do alegado furto dos cheques e da boa-fé dos envolvidos demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o exame, em sede recursal, da alegação de quitação da obrigação mediante dação em pagamento e consequente ilegitimidade passiva da agravante, quando a matéria não foi submetida ao Juízo de origem; e (ii) saber se a alegação de furto dos cheques executados pode ensejar, em exceção de pré-executividade, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo mediante prova pré-constituída. III. Razões de decidir 5. A alegação de quitação da obrigação mediante dação em pagamento não foi submetida ao Juízo de origem, tampouco os documentos que a embasam foram apresentados anteriormente, circunstância que impede sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 6. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 7. A controvérsia acerca do alegado furto dos cheques, da origem dos títulos, da regularidade da circulação cambial e da boa-fé das partes demanda aprofundamento probatório incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. 8. O boletim de ocorrência apresentado pela agravante possui natureza unilateral e, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção de exigibilidade do título executivo, sobretudo diante da existência de elementos probatórios em sentido contrário. 9. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a decisão agravada limitou-se à apreciação das matérias passíveis de análise na via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: “1. É vedada a apreciação, em grau recursal, de matéria não submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A exceção de pré-executividade não comporta discussão de questões que demandem dilação probatória. 3. O boletim de ocorrência unilateral não constitui prova suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade de título executivo fundado em cheque.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.242.162/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 25.08.2023.

  • TJMT · Acórdão1014360-32.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. DEMANDA RELATIVA AO PASEP. TEMA 1.150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão saneadora proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute suposto desfalque em conta vinculada ao PASEP. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC e inexistência de situação excepcional apta a justificar a mitigação do rol taxativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta; (ii) estabelecer se a hipótese autoriza a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988/STJ; e (iii) determinar se as matérias suscitadas podem ser apreciadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo decisão saneadora que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. 4. A taxatividade mitigada admitida pelo STJ no Tema 988 exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, circunstância não configurada no caso concreto. 5. As matérias relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta podem ser reapreciadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo risco de preclusão. 6. A alegação genérica de lesão grave ou de difícil reparação não supre o ônus de demonstrar situação excepcional apta a justificar a recorribilidade imediata da decisão interlocutória. 7. A legitimidade passiva da instituição financeira em demandas relativas a falhas na prestação de serviço envolvendo contas vinculadas ao PASEP encontra-se consolidada no Tema 1.150 do STJ. 8. A distribuição do ônus da prova promovida na decisão saneadora observou a orientação vinculante fixada no Tema 1.300 do STJ, não configurando inversão excepcional do ônus probatório. 9. A inadequação da via recursal constitui vício substancial insanável, o que afasta a necessidade de abertura de prazo para saneamento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão saneadora que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta não é recorrível por agravo de instrumento, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 3. As interlocutórias não agraváveis permanecem sujeitas à rediscussão em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada a contas vinculadas ao PASEP, conforme Tema 1.150 do STJ. 5. A distribuição do ônus da prova em demandas relativas ao PASEP deve observar os critérios fixados no Tema 1.300 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 932, III e parágrafo único, 1.009, §1º, 1.015, 1.021, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp 1.704.520/MT; STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023; STJ, Tema 1.300, REsp 2.162.198/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 18.09.2025; STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25.06.2019; TJMT, AI n. 1001041-31.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, DJe 26.03.2025; TJSP, AI n. 2261751-96.2025.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, DJe 20.10.2025; TJSP, AI n. 2251505-41.2025.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, DJe 15.10.2025; TJRJ, AI n. 0083819-29.2020.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, DJe 04.01.2021; TJMG, AI n. 3473964-33.2024.8.13.0000, Rel. Desª Mariangela Meyer, DJe 11.11.2024.

  • TJMT · Acórdão1030243-52.2022.8.11.000219 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO À REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória fundada em contrato bancário, constituindo título executivo judicial referente a débito oriundo de operação de crédito, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA/IBGE. A instituição financeira recorrente sustenta ocorrência de julgamento citra petita, em razão da ausência de indicação expressa do valor da condenação, bem como requer a incidência dos encargos contratuais pactuados e dos juros moratórios desde o vencimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de indicar expressamente o valor da condenação; e (ii) estabelecer se devem prevalecer os encargos contratuais pactuados, afastando-se a incidência cumulativa da taxa SELIC com correção monetária pelo IPCA/IBGE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento jurisdicional aprecia integralmente a pretensão deduzida em juízo ao reconhecer a existência do débito e constituir o título executivo judicial com base nos parâmetros constantes dos documentos que instruem a inicial, inexistindo omissão apta a caracterizar julgamento citra petita. 4. A ausência de indicação numérica expressa do valor da condenação não acarreta nulidade da sentença quando os critérios objetivos de apuração do débito estão delimitados nos autos e permitem futura apuração aritmética em fase de cumprimento de sentença. 5. A revisão judicial de cláusulas de contratos bancários depende de provocação específica da parte interessada e demonstração concreta de abusividade, sendo vedado ao julgador reconhecer abusividade de ofício, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial não se presta à revisão genérica ou abstrata das cláusulas contratuais, sobretudo na ausência de impugnação específica acompanhada de prova técnica de abusividade. 7. Inexistindo demonstração de desequilíbrio contratual manifesto ou de cobrança excessiva em desacordo com os parâmetros de mercado, devem prevalecer os encargos livremente pactuados entre as partes em observância ao princípio pacta sunt servanda. 8. A taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo juros moratórios e atualização monetária, razão pela qual sua cumulação com o IPCA/IBGE configura bis in idem. 9. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, positivou o entendimento jurisprudencial que impede a cumulação da SELIC com outro índice de atualização monetária sobre o mesmo período de incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação expressa do valor da condenação não caracteriza julgamento citra petita quando a sentença fixa critérios objetivos suficientes para apuração do débito. 2. A revisão de cláusulas de contratos bancários exige provocação específica da parte interessada e demonstração concreta de abusividade, vedado o reconhecimento de ofício pelo julgador. 3. Em ação monitória fundada em contrato bancário, devem prevalecer os encargos contratualmente pactuados na ausência de prova técnica de abusividade. 4. É vedada a cumulação da taxa SELIC com incidência exclusiva da taxa SELIC,correção monetária pelo IPCA/IBGE sobre o mesmo período de incidência”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 700, 702, § 8º, e 85, § 2º. CC, arts. 389, parágrafo único, 397 e 406, § 1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381. STJ, REsp nº 646.320/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.06.2010, DJe 29.06.2010. TJMT, Apelação Cível nº 0000068-21.2017.8.11.0050, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 21.05.2024. TJMG, Apelação Cível nº 5006506-48.2024.8.13.0479, Rel. Des. Fernando Lins, j. 04.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1001304-97.2022.8.11.005519 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSTERIOR AO INÍCIO DA POSSE QUALIFICADA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo o domínio dos autores sobre imóvel urbano e determinando o cancelamento da alienação fiduciária incidente sobre o bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a usucapião extraordinária sobre imóvel gravado por alienação fiduciária registrada após o início da posse qualificada. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia central ao assentar que a posse dos usucapientes teve início em janeiro de 2012, antes do registro da alienação fiduciária, ocorrido em agosto de 2013. 4. A alienação fiduciária superveniente não impede a usucapião extraordinária quando a posse anterior já se desenvolvia de modo contínuo, público, pacífico, com ânimo de dono e moradia habitual, pois a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade. 5. O procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, instaurado no âmbito da relação entre credor fiduciário e devedor, não configura oposição legítima à posse autônoma dos usucapientes nem interrompe o lapso aquisitivo. 6. A ausência de prova de pagamento de IPTU não descaracteriza, por si só, o animus domini quando o conjunto probatório evidencia posse ad usucapionem. 7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos revelam mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A alienação fiduciária registrada após o início da posse qualificada não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, por se tratar de aquisição originária da propriedade; inexistentes vícios no acórdão, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 1.238, p.u.; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 941.464/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.06.2012, DJe 29.06.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.09.2022, DJe 21.09.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.171.591/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023.

  • TJMT · Acórdão1013433-82.2025.8.11.000619 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. A autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, alegando fraude bancária decorrente de descontos incidentes sobre benefício assistencial de prestação continuada (BPC), requerendo a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal impede o conhecimento da apelação quando pendente apreciação do pedido de gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em ação que discute alegada fraude em contrato bancário consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O silêncio do juízo de origem acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial gera presunção de deferimento tácito, afastando a deserção recursal quando inexistente determinação anterior de recolhimento das custas processuais. 2. A documentação juntada aos autos demonstra a hipossuficiência financeira da apelante, beneficiária de verba alimentar de reduzido valor e pessoa com deficiência, legitimando a concessão e manutenção da gratuidade da justiça nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 3. O direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo vedada a imposição de condicionamentos não previstos em lei que restrinjam o acesso ao Poder Judiciário. 4. O interesse processual decorre da presença dos requisitos da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, configurando-se quando a prestação jurisdicional é apta a proporcionar resultado útil à parte autora. 5. A exigência de prévia tentativa administrativa para ajuizamento da demanda revela excesso de formalismo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em hipóteses de alegação de fraude bancária. 6. A autora afirma desconhecer integralmente o contrato que originou os descontos questionados, de modo que exigir requerimento administrativo relacionado a negócio cuja existência nega conhecer impõe obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. 7. A persistência de descontos incidentes sobre benefício de natureza alimentar evidencia situação concreta de lesão alegadamente ilícita, suficiente para caracterizar a pretensão resistida e justificar a provocação da tutela jurisdicional. 8. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso firmam entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração do interesse de agir em demandas envolvendo contratos bancários. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O silêncio judicial acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial autoriza o reconhecimento do deferimento tácito do benefício e afasta a deserção recursal. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ação que discute alegada fraude em contrato bancário consignado. 3. A manutenção de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar constitui elemento suficiente para evidenciar pretensão resistida e justificar o acesso direto ao Poder Judiciário. 4. A exigência de tentativa administrativa prévia em hipóteses de alegada fraude bancária configura excesso de formalismo incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 17, 98 e seguintes, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, III, 337 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 868.509/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 20.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJMT, N.U 1012392-51.2023.8.11.0006, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024, DJE 17.06.2024; TJMT, N.U 1012378-67.2023.8.11.0006, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2024, DJE 26.04.2024.

  • TJMT · Acórdão1031611-42.2023.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MECÂNICA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, condenando a requerida à realização de reparos em veículo seminovo, fornecimento de documentos técnicos e pagamento de indenização moral, em razão de alegados vícios apresentados após a aquisição do automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial mecânica requerida pela parte ré, em demanda envolvendo alegação de vícios ocultos em veículo seminovo, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia instaurada nos autos demanda análise técnica especializada acerca da origem, extensão e imputabilidade dos alegados defeitos apresentados pelo veículo, não sendo suficiente, para formação segura do convencimento judicial, a mera apreciação dos elementos documentais constantes nos autos. 4. A definição acerca da existência de vício oculto preexistente à tradição, de desgaste natural compatível com a idade e quilometragem do automóvel ou de falhas decorrentes de intervenções posteriores realizadas por terceiros exige conhecimento técnico específico, mediante inspeção física do veículo, exames eletrônicos e análise especializada do histórico de manutenção. 5. O indeferimento imotivado da prova pericial mostra-se incompatível com os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a própria sentença utilizou a ausência de documentação técnica e laudos mecânicos como elemento de reforço à verossimilhança das alegações autorais, ao mesmo tempo em que inviabilizou a produção da prova apta a esclarecer precisamente tais circunstâncias. 6. O exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC não autoriza o magistrado a dispensar prova essencial ao deslinde da controvérsia quando os fatos discutidos extrapolam o conhecimento ordinário e reclamam apuração técnica específica, sob pena de substituição indevida do saber especializado por presunções judiciais insuficientes à adequada solução da lide. 7. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial requerida, restando prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para produção da prova pericial mecânica. Teses de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação envolvendo alegação de vícios ocultos em veículo seminovo sem a realização de prova pericial mecânica requerida pela parte, quando a controvérsia possui natureza eminentemente técnica. 2. A utilização da ausência de prova técnica como fundamento de convencimento judicial torna contraditório o indeferimento da perícia destinada justamente à elucidação dos fatos controvertidos.” Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LV; CPC, art. 370, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 59.570/SP; TJMT, N.U 1003466-94.2026.8.11.0000, N.U 1000154-91.2025.8.11.0050, N.U 1029835-96.2024.8.11.0000.

  • TJMT · Acórdão1012528-61.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR APÓS MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 513, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA NA PESSOA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MANUTENÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação para reconhecer a nulidade da intimação realizada via Diário da Justiça, bem como anular os atos executivos subsequentes, inclusive constrições efetivadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância da forma prevista no art. 513, § 4º, do CPC - intimação pessoal do devedor por carta com aviso de recebimento - acarreta, por si só, a nulidade dos atos executivos subsequentes, ainda que demonstrada a ciência inequívoca do executado e ausente prejuízo ao exercício da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 513, § 4º, do CPC objetiva assegurar ao executado ciência efetiva do início da fase executiva quando transcorrido lapso superior a um ano do trânsito em julgado da sentença, garantindo-lhe oportunidade de adimplemento voluntário ou apresentação tempestiva de defesa. 4. O sistema processual civil vigente prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, positivado nos arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC, segundo os quais a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso, restou evidenciado que a advogada constituída pelo executado recebeu a intimação realizada via Diário da Justiça e praticou ato processual diretamente relacionado ao cumprimento de sentença, ao requerer suspensão de prazo processual por motivo de enfermidade, circunstância apta a demonstrar a efetiva ciência da instauração da fase executiva. 6. O executado apresentou impugnação substancialmente articulada, deduzindo matérias processuais e de mérito, inclusive alegação de excesso de execução, o que evidencia exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer limitação defensiva decorrente da irregularidade formal da intimação. 7. O comparecimento espontâneo do executado supre a necessidade da intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC, por aplicação analógica do art. 239, § 1º, do mesmo diploma legal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência deste Tribunal. 8. A pretensão anulatória somente foi deduzida após a efetivação das medidas constritivas, configurando hipótese de “nulidade de algibeira”, prática incompatível com os deveres de boa-fé processual e vedada pelo ordenamento jurídico, por representar utilização oportunística de vício formal conhecido e tolerado pela própria parte. 9. A anulação dos atos executivos, sem demonstração de prejuízo efetivo, afrontaria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, especialmente em execução que tramita por longo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, afastando a nulidade da intimação e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com manutenção dos atos executivos e das constrições patrimoniais anteriormente efetivadas. Teses de julgamento: “1. A inobservância da forma prevista no art. 513, § 4º, do CPC não acarreta nulidade automática dos atos executivos quando demonstrada a ciência inequívoca do executado e ausente prejuízo ao exercício da defesa. 2. O comparecimento espontâneo do executado supre a necessidade de intimação pessoal para início do cumprimento de sentença. 3. É vedada a utilização estratégica de vício formal conhecido pela parte, caracterizando hipótese de nulidade de algibeira.” Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 239, § 1º, 272, § 8º, 277, 282, § 1º, 283, parágrafo único, e 513, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.816.928/PR, AREsp n. 2.553.954/MT, AgInt no AREsp n. 2.884.334/GO, AgInt no AREsp n. 2.968.940/MS; TJMT, N.U 1016918-16.2022.8.11.0000.

  • TJMT · Acórdão1004079-93.2023.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. CHUVAS INTENSAS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA DE 50% PARA 10% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fundada em Contrato de Compra e Venda de Soja pelo qual os embargantes se obrigaram a entregar 206.520 kg de soja, equivalentes a 3.442 sacas, ao preço global de R$ 485.322,00. Diante do inadimplemento integral, a credora executou cláusula penal compensatória pactuada em 50% do preço do produto não entregou. Os apelantes sustentaram nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, a iliquidez e inexigibilidade do título, onerosidade excessiva decorrente de chuvas intensas durante a colheita da safra 2021/2022 e, subsidiariamente, excesso de execução pela abusividade da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência ou deficiência de fundamentação quanto à teoria da imprevisão e à proporcionalidade da cláusula penal; (ii) estabelecer se o contrato de compra e venda futura de soja constitui título executivo certo, líquido e exigível, apesar da alegação de necessidade de abatimento de tributos; (iii) determinar se chuvas intensas durante a colheita da safra 2021/2022 autorizam a aplicação da teoria da imprevisão para afastar a mora contratual; e (iv) definir se a cláusula penal compensatória fixada em 50% do valor da obrigação principal deve ser reduzida equitativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula quando enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e explicita, ainda que de forma sucinta, as razões pelas quais reconhece a liquidez do título, afasta a teoria da imprevisão e mantém a validade da cláusula penal. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, sobretudo quando o pronunciamento judicial permite compreender as razões de decidir. 5. O contrato particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas, com indicação da quantidade de soja, preço pactuado, vencimento da obrigação, consequência do inadimplemento e encargos aplicáveis, constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. 6. A cláusula penal compensatória, fixada sobre o preço do produto não entregue, depende de simples cálculo aritmético, pois incide sobre valor certo e previamente ajustado entre as partes. Por outro lado, a previsão contratual de abatimento de tributos refere-se ao preço a ser pago apenas na hipótese de efetiva entrega do produto, não se aplicando à cláusula penal compensatória decorrente da não entrega da soja. Assim, não realizado o evento contratual que ensejaria a incidência tributária, inexiste tributo a recolher ou a descontar da multa compensatória executada. Chuvas, secas, pragas e demais adversidades climáticas integram o risco ordinário da atividade agrícola e, em regra, não configuram fato superveniente, extraordinário e imprevisível apto a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão em contratos agrícolas. O produtor rural que celebra contrato de compra e venda futura de safra assume os riscos inerentes à produção, os quais compõem a álea ordinária e previsível do negócio jurídico celebrado. A notoriedade de chuvas intensas em determinada região não dispensa a prova do impacto concreto, direto e individualizado do evento climático sobre a lavoura vinculada ao contrato, tampouco comprovam, por si só, a impossibilidade concreta de entrega das 3.442 sacas de soja contratadas. A ausência de elementos objetivos impede reconhecer nexo causal entre o evento climático alegado e o inadimplemento contratual. O reconhecimento de abusividade da cláusula penal não está apenas limitada ao valor da obrigação principal, vedado expressamente pelo art. 412 do Código Civil, mas também quando a penalidade for manifestamente excessiva, ainda que não ultrapasse o valor da obrigação principal, possibilitando ao magistrado a redução do quantum. O inadimplemento total impede o afastamento da multa e preserva sua função coercitiva e compensatória, mas não impede o controle judicial de proporcionalidade em juízo de equidade. A cláusula penal dispensa prova específica do prejuízo para sua exigibilidade, nos termos do art. 416 do Código Civil, mas a ausência de demonstração de prejuízo concreto equivalente ao montante cobrado pode ser considerada para a redução equitativa da penalidade. A multa de 50% mostra-se excessiva no caso concreto, pois não houve adiantamento de valores pela compradora e a penalidade assume dimensão elevada em relação à finalidade de prefixar razoavelmente perdas e danos e desestimular o inadimplemento, sendo acertada a sua redução, preservando a força obrigatória do contrato, sem permitir penalidade excessiva diante das peculiaridades do caso. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao julgamento e permite compreender as razões de decidir, ainda que contrárias ao interesse da parte. 2. O contrato particular de compra e venda futura de soja assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível quando contém os elementos da obrigação e permite a apuração da cláusula penal por simples cálculo aritmético. 3. A cláusula de abatimento de tributos sobre o preço do produto não incide sobre multa compensatória decorrente da não entrega da soja, pois a operação econômica não se aperfeiçoa e não há fato gerador tributário. 4. Adversidades climáticas integram o risco ordinário da atividade agrícola e não autorizam a teoria da imprevisão sem prova técnica e individualizada de evento extraordinário, imprevisível e causalmente vinculado à impossibilidade de cumprimento da obrigação. 5. A cláusula penal compensatória pode ser reduzida equitativamente, ainda que inferior ao valor da obrigação principal, quando se revela manifestamente excessiva à luz da natureza e da finalidade do negócio. 6. A multa de 50% deve ser reduzida para 10% do valor da obrigação principal quando, inexistindo adiantamento de valores, apuração concreta de diferencial de mercado ou cláusula típica de washout, a penalidade excede sua função compensatória e coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 355, I, 373, I, 374, I e III, 487, I, 489, § 1º, IV, 783, 784, III, 786, parágrafo único, e 917, §§ 3º e 4º; CC, arts. 393, 412, 413, 416 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.974.942/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.941.941/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.169.148/ GO; STJ, AgInt no AREsp nº 658.605/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, REsp nº 1.890.407/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, Tema nº 1.059; TJMT, Apelação Cível nº 1000294-24.2025.8.11.0019, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 20.12.2025,  DJe  20.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5011786-81.2022.8.13.0701, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 13.11.2024,  DJe  14.11.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0045649 - 63.2019.8.09.0048, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 01.02.2021, DJ 01.02.2021.

  • TJMT · Acórdão1030183-25.2023.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ECOVILLE PANTANAL. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.             Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, para rescindir contrato de promessa de compra e venda de lote no empreendimento Ecoville Pantanal, declarar inexigíveis parcelas em aberto, condenar as rés solidariamente à restituição de R$ 8.579,92 e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. 2.             A apelante sustentou, preliminarmente, irregularidade de representação processual dos autores e, no mérito, ausência de responsabilidade, sob o argumento de que não participou da contratação, não figurou como vendedora, não recebeu valores e não intermediou a venda do lote adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.             Há três questões em discussão: (i) saber se eventual irregularidade no instrumento de mandato dos autores acarreta nulidade processual; (ii) saber se a Golden Gestão de Negócios Imobiliários Ltda. – ME responde solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento do empreendimento Ecoville Pantanal, à luz da teoria da aparência e da cadeia de fornecimento; e (iii) saber se devem ser mantidas a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.             A irregularidade de representação processual constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC. Ausente demonstração de prejuízo concreto, e tendo a apelante exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, não há nulidade a ser reconhecida. 5.             A relação jurídica é de consumo. A responsabilidade perante o adquirente não se limita à pessoa jurídica que formalmente subscreveu o contrato, alcançando também aquela que, por sua conduta, marca ou documentos vinculados ao negócio, apresentou-se como integrante da operação imobiliária. 6.             A presença do logotipo da apelante em documento financeiro relacionado ao empreendimento autoriza a incidência da teoria da aparência, pois projetou perante os consumidores legítima confiança de participação da empresa na cadeia de fornecimento. 7.             A divisão interna de atribuições entre fornecedoras, inclusive quanto ao recebimento de valores ou à execução de obrigações específicas, não pode ser oposta ao consumidor, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre as empresas envolvidas. 8.             O inadimplemento contratual restou configurado pela não entrega do empreendimento nas condições ofertadas, especialmente quanto às obras de infraestrutura, lazer e segurança anunciadas, circunstância que autoriza a rescisão por culpa das fornecedoras, nos termos do art. 475 do CC. 9.             Reconhecida a culpa das fornecedoras pela resolução do contrato, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral, conforme a Súmula nº 543/STJ, sem retenção de parcelas em favor das rés. 10.        O dano moral ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois a aquisição de lote em empreendimento anunciado com estrutura específica envolve planejamento financeiro, expectativa legítima de fruição e confiança qualificada na regularidade da oferta, frustradas pelo descumprimento substancial das obrigações assumidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.        Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A irregularidade de representação processual é vício sanável e não enseja nulidade quando ausente prejuízo concreto e preservado o contraditório. 2. A empresa que se apresenta ao consumidor como integrante da operação imobiliária, inclusive por meio de documentos vinculados ao negócio, responde solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento do empreendimento, ainda que não tenha subscrito formalmente o contrato. 3. A resolução de promessa de compra e venda de imóvel por culpa das fornecedoras impõe a restituição integral dos valores pagos, sem retenção. 4. A não entrega do empreendimento imobiliário conforme ofertado, com frustração relevante da legítima expectativa dos adquirentes, configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 282, § 1º, 373, II, 487, I, e 85, § 2º; CC, arts. 389, 406, § 1º, e 475. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 543/STJ; TJMT, Apelação Cível nº 1046124-54.2019.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2025; TJGO, AI nº 5316177-04.2024.8.09.0036, Rel. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorêlo, 5ª Câmara Cível.

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