Acórdão 1041173-75.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. DESCARGA ATMOSFÉRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis interpostas por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, confirmando tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora rural, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e rejeitando o pedido de indenização por danos materiais. A concessionária alegou ocorrência de caso fortuito decorrente de descarga atmosférica, regularidade do prazo de restabelecimento do serviço e inexistência de dano moral. O consumidor sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, requereu indenização por danos materiais decorrentes de perecimento de alimentos e postulou majoração da reparação moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, atribuída pela concessionária à descarga atmosférica, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral; e (iii) determinar se houve comprovação suficiente dos danos materiais alegadamente sofridos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e a prova pretendida se revela inadequada para demonstrar a extensão econômica do prejuízo material alegado. 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço essencial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. 5. A alegação de caso fortuito decorrente de descarga atmosférica não afasta a responsabilidade civil da concessionária quando ausente prova técnica idônea capaz de demonstrar evento extraordinário e inevitável apto a romper o nexo causal. 6. Fenômenos climáticos integram o risco inerente à atividade de distribuição de energia elétrica, especialmente em região sujeita a intempéries recorrentes. 7. A substituição do transformador da unidade consumidora apenas dez dias após o evento climático evidencia demora desarrazoada no restabelecimento do serviço essencial, em desconformidade com os parâmetros regulatórios aplicáveis. 8. A privação prolongada do fornecimento de energia elétrica em propriedade rural habitada por consumidor idoso ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da falha, a duração da interrupção do serviço e a função compensatória e pedagógica da reparação. 10. O reconhecimento do dano material exige prova efetiva da ocorrência e da extensão do prejuízo patrimonial, não sendo suficiente vídeo desacompanhado de documentos aptos a demonstrar quantidade, qualidade e valor dos alimentos perecidos. 11. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração mínima do dano material efetivamente suportado. 12. A teoria da redução do módulo da prova não autoriza arbitramento indenizatório dissociado de substrato probatório mínimo que permita aferição segura do prejuízo alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13 Recursos de Apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela interrupção prolongada do fornecimento de serviço essencial quando não comprova efetivamente hipótese excludente de responsabilidade. 2. A demora excessiva para restabelecimento de energia elétrica em unidade consumidora rural caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 3. O dano material decorrente de perecimento de alimentos exige comprovação mínima da existência e extensão do prejuízo patrimonial alegado. 4. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 22; CC, arts. 927, parágrafo único, e 944; CPC, arts. 282, § 1º, 370, parágrafo único, 373, I, 509, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.383.773/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024; TJ/MT, RAC 1041874-75.2019.8.11.0041, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2025, DJe 23/01/2025; TJ/MT, RAC 1032015-16.2023.8.11.0002, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05/05/2026, DJe 08/05/2026; TJ/MT, RAC 1045261-25.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2025, DJe 20/08/2025; TJ/MT, RecInom 1017460-57.2024.8.11.0002, Rel. Juiz Convocado Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 10/02/2025, DJe 14/02/2025; TJ/MT, RecInom 1005622-05.2024.8.11.0007, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 16/04/2025, DJe 16/04/2025; TJ/MT, RAC 1012247-33.2025.8.11.0003, Rel. Juiz Convocado Antônio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2026, DJe 30/03/2026.
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