Acórdão 1010855-33.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CRIANÇA EM TENRA IDADE. REGIME GRADATIVO DE CONVIVÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo e regulamentou convivência paterna gradativa, sem pernoites, em favor de criança lactante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de vínculo formal de emprego autoriza a redução dos alimentos provisórios; e (ii) saber se o regime inicial de convivência supervisionada e progressiva restringe indevidamente o direito paterno de convivência. III. Razões de decidir 3. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não estando o magistrado adstrito ao valor espontaneamente ofertado pelo alimentante, sobretudo em demandas que envolvem interesses indisponíveis de menor impúbere. 4. A alegação de desemprego formal, desacompanhada de prova robusta acerca da efetiva impossibilidade financeira, não autoriza, em sede de cognição sumária, a redução da verba alimentar, especialmente quando o próprio alimentante admite o exercício de atividade informal remunerada. 5. A criança possui poucos meses de vida, circunstância que torna presumíveis e prioritárias as despesas relacionadas à alimentação, higiene, saúde e manutenção de rotina estável, impondo especial proteção jurisdicional à garantia de sua subsistência digna. 6. A revisão da verba alimentar demanda adequada instrução probatória, sendo insuficientes os elementos apresentados para infirmar a presunção de adequação da decisão agravada. 7. O regime de convivência fixado pelo juízo de origem não suprime o direito de convivência paterna, mas estabelece adaptação gradual compatível com a condição de criança lactante e com a necessidade de preservação da estabilidade emocional e física do infante. 8. A alegação de alienação parental exige dilação probatória e avaliação técnica especializada, revelando-se prudente a determinação de estudo psicossocial para aferição das condições familiares e eventual readequação futura do regime de convivência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de vínculo formal de emprego, desacompanhada de prova cabal da impossibilidade financeira, não autoriza a redução de alimentos provisórios fixados em favor de criança em tenra idade. 2. O regime gradativo de convivência paterno-filial, estabelecido em atenção à condição de criança lactante e ao princípio do melhor interesse do menor, não configura restrição indevida ao direito de convivência familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226 e 227; CC, art. 1.694; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.062.127/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.08.2023; TJMT, AI nº 1026119-95.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2024.
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