Acórdão 1014742-25.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012, §1º, V, CPC. CUMPRIMENTO IMEDIATO. EXECUTORIEDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que deixou de conhecer pedido de cumprimento imediato de sentença em ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde, sob fundamento de inadequação da via eleita e atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela ré, afastando a eficácia de tutela provisória anteriormente concedida e confirmada em sentença. A agravante, portadora de transtorno afetivo bipolar, pleiteia custeio de tratamento por estimulação magnética transcraniana, conforme prescrição médica, negado administrativamente pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória possui efeito suspensivo automático; (ii) estabelecer se é possível o cumprimento imediato da sentença que confirma tutela de urgência em obrigação de fazer envolvendo cobertura de tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, não se submetendo, em regra, ao efeito suspensivo automático da apelação. 4. O reconhecimento de efeito suspensivo à apelação, pelo juízo de origem, impede indevidamente a eficácia de provimento jurisdicional dotado de executoriedade imediata, esvaziando a tutela jurisdicional já estabilizada em primeiro grau. 5. O ordenamento processual admite o cumprimento provisório de sentença, conforme art. 520 do CPC, especialmente quando presente obrigação de fazer relacionada à prestação de tratamento de saúde. 6. A controvérsia recursal limita-se à eficácia da decisão judicial, sendo inviável sua restrição por interpretação que contrarie a regra de imediata produção de efeitos da sentença que confirma tutela provisória. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que, nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC, não há atribuição automática de efeito suspensivo à apelação, sendo possível a imediata efetivação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra sentença que confirma tutela provisória não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 2. É cabível o cumprimento imediato da sentença que confirma tutela de urgência, especialmente em obrigação de fazer relacionada à cobertura de tratamento de saúde. 3. A atribuição indevida de efeito suspensivo pelo juízo de origem não pode obstar a efetividade da decisão judicial executável de imediato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §1º, V, e 520. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1011673-58.2021.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 13/04/2022; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1028248-05.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 19/09/2025.
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