Acórdão 1095360-62.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESERÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. QUITAÇÃO GENÉRICA. INEFICÁCIA. LACUNA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 22, §2º, DO EOAB. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações interpostas por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, julgou procedente o pedido para fixar honorários em R$ 7.364,87, correspondentes a 5% do valor atualizado da causa (R$ 147.297,42), além de condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10%. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora deve ser conhecido diante da ausência de preparo; (ii) estabelecer se há nulidades processuais por cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou julgamento extra petita; (iii) determinar se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios diante de contrato rescindido unilateralmente, com alegação de quitação e existência de cláusulas remuneratórias; e (iv) definir o critério e a adequação do valor arbitrado, inclusive quanto à possibilidade de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não conhece do recurso da autora por deserção, pois não houve recolhimento do preparo, mesmo após intimação para regularização, sendo inexistente concessão de gratuidade. 4. Afirma que o art. 355, I, do CPC impõe o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente, afastando o alegado cerceamento de defesa, pois o depoimento pessoal é irrelevante diante da natureza jurídica da controvérsia. 5. Rejeita a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão enfrentou adequadamente as questões essenciais, ainda que de forma sucinta, conforme entendimento do STJ. 6. Afasta alegação de fundamentação padronizada, reconhecendo que a uniformidade decisória em casos idênticos concretiza os princípios da isonomia e da coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC). 7. Rejeita o alegado julgamento extra petita, pois o arbitramento de honorários não implica anulação contratual, mas interpretação jurídica necessária para suprir lacuna quanto à remuneração em caso de rescisão antecipada. 8. Afirma a adequação do valor da causa por estimativa, diante da impossibilidade de mensuração prévia do proveito econômico em ação de arbitramento (arts. 292 e 324, §1º, II, do CPC). 9. Reconhece que a rescisão unilateral do contrato pelo cliente impede a conclusão dos serviços e autoriza o arbitramento judicial de honorários, sob pena de enriquecimento sem causa. 10. Declara ineficaz a quitação genérica apresentada, por não atender aos requisitos do art. 320 do Código Civil nem comprovar pagamento específico pelos serviços prestados. 11. Identifica lacuna contratual quanto à remuneração na hipótese de rescisão unilateral em processos sem êxito, atraindo a aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. 12. Rejeita a alegação de intervenção indevida do Judiciário, destacando que o arbitramento decorre da função social do contrato e da boa-fé objetiva, visando evitar enriquecimento sem causa. 13. Considera comprovado o efetivo e prolongado trabalho do escritório por mais de 8 anos, com prática de atos executivos complexos, inclusive em comarca diversa e de difícil acesso, o que justifica a remuneração. 14. Afirma que o arbitramento deve observar proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o tempo de atuação, a complexidade da causa e o valor econômico envolvido. 15. Mantém o valor fixado (R$ 7.364,87), por se mostrar adequado e proporcional, equivalente a 5% do valor da causa. 16. Dá parcial provimento ao recurso do banco apenas para alterar o critério de fixação, afastando o percentual sobre o valor da causa e adotando apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), sem redução do montante, em respeito à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE. 17. Recurso da autora não conhecido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para regularização, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O julgamento antecipado da lide é obrigatório quando a matéria é de direito e a prova documental é suficiente, não configurando cerceamento de defesa. 3. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários pelo trabalho realizado até a ruptura. 4. A quitação genérica, desacompanhada de especificação dos serviços e valores, não impede o arbitramento de honorários. 5. A ausência de previsão contratual específica sobre remuneração em caso de rescisão antecipada autoriza a aplicação do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. 6. O arbitramento de honorários deve observar proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser fixado por equidade quando não houver proveito econômico definido. 7. A alteração do critério de fixação dos honorários, sem redução do valor, não configura reformatio in pejus quando apenas o réu recorre”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 292, §3º, 293, 324, §1º, II, 355, I, 371, 489, §1º, 926, 1.007, 85, §§2º, 8º e 11; CC, arts. 320, 421, 421-A, 476, 884 e 885; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §2º; Lei nº 9.430/1996, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.095.078/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.554.329/MS, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, Tema 1.059, REsp nº 1.864.633/RS; TJMT, RAC nº 1055008-62.2025.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2026; TJMT, Apelação nº 1077948-55.2024.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2025; TJMT, Apelação nº 1005856-79.2024.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025.
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