Acórdão · TJMT

Acórdão 1013709-97.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por AQQUER – Administradora de Benefícios Ltda. contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde da autora nas condições anteriormente contratadas, impedindo o cancelamento da cobertura assistencial. 2. A agravante sustentou a regularidade da rescisão do contrato coletivo empresarial, ao argumento de que houve distrato bilateral firmado com a pessoa jurídica estipulante do plano, bem como alegou que os beneficiários foram previamente comunicados acerca do encerramento do vínculo contratual, em observância às normas da ANS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou a manutenção do plano de saúde da agravada, diante da alegação de regularidade da rescisão contratual coletiva e da suposta observância do prazo mínimo de notificação previsto na regulamentação da ANS. III. Razões de decidir 4. O agravo de instrumento possui cognição restrita à análise da legalidade da decisão recorrida, sendo inviável o exame aprofundado do mérito da demanda originária. 5. Embora o contrato de assistência médica possua natureza coletiva empresarial, subsiste relação jurídica consumerista entre a operadora/administradora e a beneficiária do plano, legitimando a busca individual de tutela jurisdicional para restabelecimento do vínculo contratual supostamente rescindido de forma irregular. 6. A documentação constante dos autos evidencia que a comunicação definitiva do cancelamento ocorreu em 15/01/2026, com previsão de encerramento da cobertura assistencial em 28/02/2026, em prazo inferior a 60 dias, em desconformidade com o art. 14 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022. 7. Em juízo de cognição sumária, a ausência de notificação prévia adequada revela possível irregularidade formal da rescisão contratual, em afronta às normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar e aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação nas relações de consumo. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde exige prévia notificação regular do beneficiário, inclusive nos contratos coletivos, sendo inválido o cancelamento realizado sem observância das formalidades legais e regulamentares. 9. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de interrupção abrupta da cobertura assistencial, circunstância apta a comprometer o acesso da agravada a atendimento médico e tratamento de saúde, enquanto eventual prejuízo suportado pela agravante possui natureza patrimonial e é reversível. 10. Inexistente ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: “1. A rescisão de plano de saúde coletivo exige observância das normas regulatórias da ANS e prévia notificação regular do beneficiário. 2. A comunicação de cancelamento realizada em prazo inferior a 60 dias evidencia a probabilidade do direito apta a justificar a manutenção da tutela de urgência para preservação da cobertura assistencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 334, 373, II, e 398; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, V, e 51, IV; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.209.871/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.477.912/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024; TJMT, AI 1016425-68.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2024; TJDFT, APC 0742525-15.2022.8.07.0001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 18.05.2023.

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