Acórdão · TJMT

Acórdão 1033950-08.2022.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DISCIPLINAS ADICIONAIS EM CURSO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DE MATRIZ CURRICULAR. RESPALDO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.      Embargos de declaração opostos por REBEKA MARTINS DE JESUS contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituições de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à legalidade da cobrança adicional por disciplinas cursadas em razão de alteração da matriz curricular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      O acórdão enfrentou expressamente a existência de respaldo contratual para a cobrança vinculada à carga horária e disciplinas efetivamente cursadas. 4.      A alegação de ausência de prestação de serviço adicional foi analisada e afastada com base no histórico escolar e nas adaptações curriculares realizadas. 5.      A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou revaloração das provas. 6.      A devolução do depósito judicial não contradiz a improcedência dos pedidos, constituindo mera consequência prática da regularização financeira. 7.      O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC. 8.      O prequestionamento considera-se incluído nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.      Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1.      Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia. 2.      A cobrança de disciplinas adicionais decorrentes de alteração curricular é válida quando prevista contratualmente. 3.      A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impõe a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 207; Lei nº 9.870/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.