Acórdão 1003109-17.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram delimitados pontos controvertidos, deferida prova pericial médica, nomeado perito e determinada a expedição de ofícios para esclarecimentos sobre contrato de seguro e acidente narrado na inicial. 2. A embargante sustentou omissão quanto à urgência decorrente da permanência no polo passivo, com participação em atos instrutórios e eventual dispêndio de valores, sob o argumento de que teria se retirado do regime de cosseguro antes da ocorrência do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC e concluir pela ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro da alegação de ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração pressupõem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação de fundamento já expressamente enfrentado. 5. O acórdão embargado examinou a natureza da decisão agravada, reconhecendo tratar-se de ato de saneamento e organização do processo, praticado com fundamento no art. 357 do CPC, sem resolução definitiva da preliminar de ilegitimidade passiva, extinção parcial do processo ou decisão de mérito. 6. A tese da taxatividade mitigada foi analisada à luz do Tema 988 do STJ, tendo o julgado concluído pela inexistência de urgência concreta ou risco de inutilidade do exame futuro da matéria, que poderá ser impugnada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. A participação em atos instrutórios e a eventual imposição de despesas processuais constituem ônus ordinários da litigância e não caracterizam, por si sós, urgência qualificada apta a autorizar a recorribilidade imediata. 8. A existência de precedente persuasivo em sentido diverso não configura vício interno do acórdão embargado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 9. A simples intenção de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, bastando, para os fins do art. 1.025 do CPC, a apreciação suficiente da matéria suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a natureza da decisão agravada, a incidência do art. 1.015 do CPC, a aplicação do Tema 988 do STJ e a ausência de urgência concreta para a recorribilidade imediata. 2. A permanência da parte no polo passivo, com participação em atos instrutórios e eventual dispêndio processual, constitui ônus ordinário da litigância e não caracteriza, por si só, urgência qualificada para aplicação da taxatividade mitigada. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 1.009, § 1º, 1.015, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022.
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