Acórdão 1010866-28.2025.8.11.0055
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE. ART. 321 DO CPC INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cheque no valor de R$ 250.000,00, rejeitando embargos monitórios nos quais o emitente alegava ilegitimidade ativa do autor, excesso de cobrança e vinculação da cártula a contrato de cessão de crédito de honorários advocatícios. 2. O apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que deveria ter sido intimado, com fundamento no art. 321 do CPC, para juntar contrato mencionado nos embargos monitórios, antes do julgamento de improcedência da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser cassada para oportunizar ao embargante a juntada, em momento posterior à apresentação dos embargos monitórios, de contrato preexistente por ele mencionado como fundamento de sua tese defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 321 do CPC disciplina a emenda ou complementação da petição inicial quando ausentes requisitos legais ou presentes defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, não se aplicando à hipótese de deficiência probatória dos embargos monitórios. 5. A inicial monitória foi instruída com cheque emitido pelo requerido, documento que constitui prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, ainda que prescrito, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula nº 299/STJ. 6. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a indicação do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, cabendo ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. A ausência de juntada, em momento oportuno, do contrato de cessão de crédito, do contrato de honorários advocatícios ou de cálculos demonstrativos não configura cerceamento de defesa, mas insuficiência probatória imputável à própria parte que alegou tais fatos. 8. A juntada de documento preexistente apenas com a apelação, sem demonstração de impossibilidade anterior de apresentação ou de fato superveniente, encontra óbice na preclusão consumativa e não autoriza a desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 321 do CPC não impõe ao juízo o dever de intimar o embargante monitório para suprir deficiência probatória de sua defesa. 2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, compete ao emitente, ao opor embargos, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A juntada tardia de documento preexistente, sem justificativa idônea, sujeita-se à preclusão e não configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 700. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 299 e nº 531/STJ; STJ, REsp 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJMT, AI 1022896-71.2022.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2023.
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