Acórdão · TJMT

Acórdão 1004079-93.2023.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. CHUVAS INTENSAS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA DE 50% PARA 10% DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fundada em Contrato de Compra e Venda de Soja pelo qual os embargantes se obrigaram a entregar 206.520 kg de soja, equivalentes a 3.442 sacas, ao preço global de R$ 485.322,00. Diante do inadimplemento integral, a credora executou cláusula penal compensatória pactuada em 50% do preço do produto não entregou. Os apelantes sustentaram nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, a iliquidez e inexigibilidade do título, onerosidade excessiva decorrente de chuvas intensas durante a colheita da safra 2021/2022 e, subsidiariamente, excesso de execução pela abusividade da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência ou deficiência de fundamentação quanto à teoria da imprevisão e à proporcionalidade da cláusula penal; (ii) estabelecer se o contrato de compra e venda futura de soja constitui título executivo certo, líquido e exigível, apesar da alegação de necessidade de abatimento de tributos; (iii) determinar se chuvas intensas durante a colheita da safra 2021/2022 autorizam a aplicação da teoria da imprevisão para afastar a mora contratual; e (iv) definir se a cláusula penal compensatória fixada em 50% do valor da obrigação principal deve ser reduzida equitativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula quando enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e explicita, ainda que de forma sucinta, as razões pelas quais reconhece a liquidez do título, afasta a teoria da imprevisão e mantém a validade da cláusula penal. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, sobretudo quando o pronunciamento judicial permite compreender as razões de decidir. 5. O contrato particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas, com indicação da quantidade de soja, preço pactuado, vencimento da obrigação, consequência do inadimplemento e encargos aplicáveis, constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. 6. A cláusula penal compensatória, fixada sobre o preço do produto não entregue, depende de simples cálculo aritmético, pois incide sobre valor certo e previamente ajustado entre as partes. Por outro lado, a previsão contratual de abatimento de tributos refere-se ao preço a ser pago apenas na hipótese de efetiva entrega do produto, não se aplicando à cláusula penal compensatória decorrente da não entrega da soja. Assim, não realizado o evento contratual que ensejaria a incidência tributária, inexiste tributo a recolher ou a descontar da multa compensatória executada. Chuvas, secas, pragas e demais adversidades climáticas integram o risco ordinário da atividade agrícola e, em regra, não configuram fato superveniente, extraordinário e imprevisível apto a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão em contratos agrícolas. O produtor rural que celebra contrato de compra e venda futura de safra assume os riscos inerentes à produção, os quais compõem a álea ordinária e previsível do negócio jurídico celebrado. A notoriedade de chuvas intensas em determinada região não dispensa a prova do impacto concreto, direto e individualizado do evento climático sobre a lavoura vinculada ao contrato, tampouco comprovam, por si só, a impossibilidade concreta de entrega das 3.442 sacas de soja contratadas. A ausência de elementos objetivos impede reconhecer nexo causal entre o evento climático alegado e o inadimplemento contratual. O reconhecimento de abusividade da cláusula penal não está apenas limitada ao valor da obrigação principal, vedado expressamente pelo art. 412 do Código Civil, mas também quando a penalidade for manifestamente excessiva, ainda que não ultrapasse o valor da obrigação principal, possibilitando ao magistrado a redução do quantum. O inadimplemento total impede o afastamento da multa e preserva sua função coercitiva e compensatória, mas não impede o controle judicial de proporcionalidade em juízo de equidade. A cláusula penal dispensa prova específica do prejuízo para sua exigibilidade, nos termos do art. 416 do Código Civil, mas a ausência de demonstração de prejuízo concreto equivalente ao montante cobrado pode ser considerada para a redução equitativa da penalidade. A multa de 50% mostra-se excessiva no caso concreto, pois não houve adiantamento de valores pela compradora e a penalidade assume dimensão elevada em relação à finalidade de prefixar razoavelmente perdas e danos e desestimular o inadimplemento, sendo acertada a sua redução, preservando a força obrigatória do contrato, sem permitir penalidade excessiva diante das peculiaridades do caso. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao julgamento e permite compreender as razões de decidir, ainda que contrárias ao interesse da parte. 2. O contrato particular de compra e venda futura de soja assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível quando contém os elementos da obrigação e permite a apuração da cláusula penal por simples cálculo aritmético. 3. A cláusula de abatimento de tributos sobre o preço do produto não incide sobre multa compensatória decorrente da não entrega da soja, pois a operação econômica não se aperfeiçoa e não há fato gerador tributário. 4. Adversidades climáticas integram o risco ordinário da atividade agrícola e não autorizam a teoria da imprevisão sem prova técnica e individualizada de evento extraordinário, imprevisível e causalmente vinculado à impossibilidade de cumprimento da obrigação. 5. A cláusula penal compensatória pode ser reduzida equitativamente, ainda que inferior ao valor da obrigação principal, quando se revela manifestamente excessiva à luz da natureza e da finalidade do negócio. 6. A multa de 50% deve ser reduzida para 10% do valor da obrigação principal quando, inexistindo adiantamento de valores, apuração concreta de diferencial de mercado ou cláusula típica de washout, a penalidade excede sua função compensatória e coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 355, I, 373, I, 374, I e III, 487, I, 489, § 1º, IV, 783, 784, III, 786, parágrafo único, e 917, §§ 3º e 4º; CC, arts. 393, 412, 413, 416 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.974.942/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.941.941/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.169.148/ GO; STJ, AgInt no AREsp nº 658.605/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, REsp nº 1.890.407/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, Tema nº 1.059; TJMT, Apelação Cível nº 1000294-24.2025.8.11.0019, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 20.12.2025,  DJe  20.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5011786-81.2022.8.13.0701, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 13.11.2024,  DJe  14.11.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0045649 - 63.2019.8.09.0048, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 01.02.2021, DJ 01.02.2021.

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