Acórdão · TJMT

Acórdão 1014360-32.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. DEMANDA RELATIVA AO PASEP. TEMA 1.150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão saneadora proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute suposto desfalque em conta vinculada ao PASEP. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC e inexistência de situação excepcional apta a justificar a mitigação do rol taxativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta; (ii) estabelecer se a hipótese autoriza a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988/STJ; e (iii) determinar se as matérias suscitadas podem ser apreciadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo decisão saneadora que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. 4. A taxatividade mitigada admitida pelo STJ no Tema 988 exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, circunstância não configurada no caso concreto. 5. As matérias relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta podem ser reapreciadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo risco de preclusão. 6. A alegação genérica de lesão grave ou de difícil reparação não supre o ônus de demonstrar situação excepcional apta a justificar a recorribilidade imediata da decisão interlocutória. 7. A legitimidade passiva da instituição financeira em demandas relativas a falhas na prestação de serviço envolvendo contas vinculadas ao PASEP encontra-se consolidada no Tema 1.150 do STJ. 8. A distribuição do ônus da prova promovida na decisão saneadora observou a orientação vinculante fixada no Tema 1.300 do STJ, não configurando inversão excepcional do ônus probatório. 9. A inadequação da via recursal constitui vício substancial insanável, o que afasta a necessidade de abertura de prazo para saneamento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão saneadora que rejeita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta não é recorrível por agravo de instrumento, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência ou inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. 3. As interlocutórias não agraváveis permanecem sujeitas à rediscussão em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada a contas vinculadas ao PASEP, conforme Tema 1.150 do STJ. 5. A distribuição do ônus da prova em demandas relativas ao PASEP deve observar os critérios fixados no Tema 1.300 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 932, III e parágrafo único, 1.009, §1º, 1.015, 1.021, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp 1.704.520/MT; STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023; STJ, Tema 1.300, REsp 2.162.198/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 18.09.2025; STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25.06.2019; TJMT, AI n. 1001041-31.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, DJe 26.03.2025; TJSP, AI n. 2261751-96.2025.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, DJe 20.10.2025; TJSP, AI n. 2251505-41.2025.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, DJe 15.10.2025; TJRJ, AI n. 0083819-29.2020.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, DJe 04.01.2021; TJMG, AI n. 3473964-33.2024.8.13.0000, Rel. Desª Mariangela Meyer, DJe 11.11.2024.

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