Acórdão 1014479-90.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. COBRANÇA INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE NOVOS ATOS CONSTRITIVOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE REMUNERAÇÃO E SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de honorários advocatícios, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cláusula contratual que previa a cobrança integral dos honorários e impedir a prática de novos atos constritivos em tutela cautelar antecedente à execução, preservadas as restrições patrimoniais já efetivadas. A parte agravante sustentou a integral prestação dos serviços contratados, a exigibilidade do valor cobrado com fundamento em cláusula de vencimento antecipado e a impossibilidade de suspensão das medidas cautelares sem garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação revisional fundada em alegada prestação parcial dos serviços advocatícios e revogação do mandato autoriza, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cláusula de cobrança integral dos honorários; (ii) estabelecer se é adequada a vedação de novos atos constritivos em tutela cautelar antecedente à execução, mantidos os arrestos já efetivados; e (iii) determinar se a natureza alimentar dos honorários advocatícios afasta a necessidade de demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do valor integral cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao acerto da decisão recorrida e não permite exame exauriente da relação contratual nem definição definitiva do valor eventualmente devido a título de honorários advocatícios. 4. A decisão recorrida não afronta acórdão anterior que deferiu arresto cautelar, pois aquele julgamento ocorreu em contexto fático-processual distinto, antes da instauração de controvérsia específica sobre a higidez do título e a exigibilidade da cláusula de cobrança integral dos honorários. 5. A revogação do mandato pelo cliente constitui direito potestativo decorrente da natureza fiduciária da relação advogado-cliente, não sendo admissível a imposição automática de multa ou a cobrança integral do contrato como consequência exclusiva da ruptura do vínculo de confiança, preservado o direito aos honorários proporcionais ao trabalho prestado. 6. A alegação de prestação parcial dos serviços, associada ao curto intervalo entre o aditivo contratual que majorou os honorários e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, revela plausibilidade suficiente para justificar o controle provisório da exigibilidade da cláusula de vencimento antecipado. 7. A cobrança de valor expressivo, fundada em cláusula de vencimento antecipado e sem discriminação precisa dos atos profissionais efetivamente praticados, recomenda prudência na ampliação das constrições patrimoniais até a formação adequada do contraditório e eventual dilação probatória. 8. A decisão agravada adota solução proporcional ao preservar os arrestos já efetivados, resguardar a utilidade da tutela cautelar antecedente e apenas impedir a prática de novos atos constritivos, sem extinguir a cautelar nem negar o direito à remuneração profissional. 9. A exigência de prévia garantia do juízo não incide de forma direta no caso, pois não há execução por quantia certa plenamente formada, mas tutela cautelar antecedente à execução de título, na qual se discute a própria aptidão executiva do valor integral acautelado. 10. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não dispensa a demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, nem autoriza a cobrança indistinta da integralidade do contrato quando há controvérsia relevante sobre a extensão dos serviços prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação do mandato pelo cliente, em razão da natureza fiduciária da relação advogado-cliente, não autoriza a cobrança automática da integralidade dos honorários contratuais quando há controvérsia relevante sobre a extensão dos serviços prestados, preservado o direito à remuneração proporcional. 2. A tutela de urgência pode suspender a exigibilidade de cláusula de vencimento antecipado e impedir novos atos constritivos em tutela cautelar antecedente à execução quando a própria exigibilidade do valor integral acautelado depende de contraditório e apuração probatória. 3. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a necessidade de demonstração de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 305 e seguintes, e 824; CC, arts. 412, 413, 473 e 682, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.346.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.10.2016, DJe 07.11.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.353.898/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.02.2020, DJe 12.03.2020; STJ, Súmula nº 380; STJ, AgInt no AREsp nº 2.044.658/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 1.936.471/SC.
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