Acórdão 1015335-54.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE AGRÍCOLA. PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO, SEGURO E RASTREAMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em recuperação judicial de produtora rural, indeferiu pedido de imposição de medidas de fiscalização, manutenção, seguro, rastreamento e vistoria sobre bens móveis dados em alienação fiduciária e declarados essenciais à atividade produtiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de essencialidade dos bens fiduciários autoriza a imposição, à recuperanda e à administração judicial, de medidas específicas de fiscalização, conservação e controle em favor do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da essencialidade dos bens de capital não afasta a garantia fiduciária nem altera a natureza do crédito, mas apenas impede, durante o stay period, a retirada dos bens indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. 4. A competência do juízo recuperacional limita-se ao controle de atos constritivos, expropriatórios ou de retirada de bens capazes de comprometer a recuperação judicial, não abrangendo a gestão contratual individualizada das garantias fiduciárias. 5. O credor fiduciário pode buscar informações, acompanhar diligências e exercer suas prerrogativas pelas vias adequadas, desde que respeitada a manutenção da posse dos bens essenciais pela recuperanda durante o período legal de suspensão. 6. A imposição de medidas específicas de fiscalização, conservação, seguro e rastreamento exige demonstração concreta de risco atual à garantia, não bastando receio genérico de deterioração, extravio, sinistro ou desvio de finalidade. 7. No caso, a constatação prévia e o
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