Acórdão 1036904-42.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por ADEMAR JOSE DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A. O autor alegou desconhecer contratos de empréstimo consignado vinculados a descontos em benefício previdenciário e sustentou a invalidade das contratações eletrônicas realizadas mediante biometria facial, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade das contratações digitais e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial acerca da autenticidade dos contratos eletrônicos e da biometria facial; e (ii) estabelecer se as contratações digitais formalizadas mediante assinatura eletrônica avançada e biometria facial, desacompanhadas de certificação ICP-Brasil, possuem validade jurídica e aptidão para legitimar os descontos consignados impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera porque o autor, embora intimado para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, operando-se a preclusão consumativa quanto ao requerimento de prova pericial formulado apenas em sede recursal. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade das contratações mediante apresentação das Cédulas de Crédito Bancário, acompanhadas de trilhas de auditoria contendo registros de IP, identificação do dispositivo utilizado, autenticação por SMS, número telefônico vinculado ao consumidor, biometria facial com prova de vida e comprovantes de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do autor. 6. Os contratos impugnados consistem em refinanciamentos de operações anteriormente mantidas entre as partes, circunstância que reforça a existência de relacionamento bancário prévio e a autenticidade das manifestações de vontade. 7. A coincidência entre a conta bancária destinatária dos valores liberados e aquela utilizada pelo autor para recebimento de benefício previdenciário comprova o efetivo recebimento das quantias decorrentes das operações questionadas. 8. O autor não impugnou especificamente o recebimento dos valores creditados em sua conta nem apresentou questionamento técnico concreto acerca da autenticidade da biometria facial, limitando-se a alegações genéricas sobre a fragilidade do sistema eletrônico de contratação. 9. A ordem jurídica brasileira admite a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil quando presentes elementos aptos a assegurar autoria e integridade dos documentos eletrônicos, conforme a MP nº 2.200-2/2001, a Lei nº 14.063/2020 e a Lei nº 10.931/2004. 10. A conjugação de biometria facial, autenticação eletrônica, registros auditáveis e crédito do numerário em conta de titularidade do consumidor constitui meio idôneo de comprovação da contratação digital e afasta a alegação de fraude. 11. Demonstrada a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos consignados, inexiste ato ilícito apto a justificar declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Preclui o direito à produção de prova pericial quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte e somente suscita a necessidade da prova em sede recursal. 2. A assinatura eletrônica avançada desacompanhada de certificação ICP-Brasil possui validade jurídica quando acompanhada de elementos aptos a demonstrar autenticidade e integridade da contratação digital. 3. A contratação digital de empréstimo consignado é comprovada por biometria facial com prova de vida, autenticação por SMS, registros eletrônicos auditáveis e transferência do numerário para conta bancária de titularidade do consumidor. 4. A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento dos valores e à autenticidade da biometria facial torna incontroversos os fatos alegados pela instituição financeira. 5. Demonstrada a regularidade da contratação eletrônica, os descontos consignados configuram exercício regular de direito e afastam a responsabilidade civil da instituição financeira.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 355, I, 411, III, 85, § 11, e 98, § 3º. CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. CC, arts. 186, 188, I, e 927. MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2020, DJe 15/06/2020. STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024, DJe 27/09/2024. TJ/MT, RAC 1027816-77.2025.8.11.0002, Rel. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2026, DJe 07/05/2026. TJ/MT, RAC 1045136-77.2024.8.11.0002, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026, DJe 29/04/2026. TJ/MT, RAC 1007458-71.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2026, DJe 27/04/2026.
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