Acórdão · TJMT

Acórdão 1008383-59.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E GARANTIA HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação, mantendo, no mais, a decisão agravada. 2. A embargante sustentou omissão e erro de premissa fática quanto à análise de escritura pública de hipoteca que, segundo alegou, demonstraria anuência expressa da credora à assunção da dívida por terceiro e à exoneração da devedora originária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar a alegada assunção da dívida por terceiro e a manutenção da garantia hipotecária. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à alegada assunção da dívida, consignando inexistir prova inequívoca de anuência expressa da credora para exoneração da devedora originária, nos termos do art. 299 do Código Civil. 5. A cessão de contratos comerciais à empresa terceira não se confunde com a transferência da obrigação decorrente de acordo judicial homologado, firmado intuitu personae pela agravante. 6. O documento indicado pela embargante não contém cláusula expressa de assunção da obrigação com efeito liberatório em favor da devedora originária, limitando-se a mencionar a empresa terceira como devedora no contexto da constituição da garantia hipotecária. 7. A simples referência, na escritura pública, à execução judicial em que firmado o acordo exequendo não conduz automaticamente à conclusão de que houve substituição subjetiva da obrigação ou exoneração da devedora originária. 8. O acórdão também apreciou a manutenção da garantia hipotecária, reconhecendo que a hipoteca subsiste até a quitação integral da dívida e acompanha o bem gravado, independentemente de alteração de titularidade. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10.              O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 11.               Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A assunção de dívida por terceiro depende de anuência expressa do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil. 3. A mera referência a obrigação garantida em escritura hipotecária não caracteriza, por si só, novação subjetiva passiva ou exoneração da devedora originária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 523, § 1º; CC, arts. 299 e 1.419. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.505.397/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, Súmula nº 519; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 28.11.2012.

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