Acórdão 1013193-77.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DIREITO SUBJETIVO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRAZO DE SUSPENSÃO. FIXAÇÃO DETERMINADA. ANALOGIA AO STAY PERIOD DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE REVISÃO PERIÓDICA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação mandamental de prorrogação de crédito rural cumulada com revisional de contrato bancário ajuizada por produtor rural, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de operações de crédito rural, descaracterizar a mora em parte dos contratos e determinar a abstenção de inscrição do nome do autor e avalistas em cadastros restritivos de crédito, sem fixação de prazo determinado para a vigência das medidas. A agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, inexistência de direito automático ao alongamento da dívida rural e risco de dano inverso decorrente da suspensão por prazo indeterminado das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural; (ii) estabelecer se o conjunto documental apresentado evidencia, em juízo de cognição sumária, plausibilidade do direito ao alongamento da dívida rural; (iii) determinar se a descaracterização da mora e a vedação de inscrição em cadastros restritivos podem ser mantidas até ulterior instrução processual; e (iv) examinar se a suspensão por prazo indeterminado é compatível com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, ou se deve ser fixado prazo determinado para a vigência das medidas, com revisão obrigatória pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo de instrumento possui cognição limitada à análise da legalidade da decisão agravada, vedado o exame aprofundado do mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância. 2. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A probabilidade do direito decorre dos laudos técnicos de perdas e de capacidade de pagamento apresentados pelo produtor rural, aliados à prévia provocação administrativa da instituição financeira instruída com documentação pertinente, em conformidade com o Manual de Crédito Rural. 4. A Súmula 298 do STJ reconhece que o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais — não mera faculdade da instituição financeira. 5. O perigo de dano encontra-se caracterizado diante da possibilidade de medidas constritivas, execuções, protestos e inscrições em cadastros restritivos, aptas a comprometer a continuidade da atividade rural e gerar prejuízos de difícil reparação. 6. A descaracterização da mora é admissível em juízo perfunctório quando alegada a incidência de encargos abusivos no período da normalidade contratual, em consonância com o Tema Repetitivo 28 do STJ. 7. A concessão de tutela de urgência em ação de prorrogação de crédito rural sem prazo determinado para sua vigência é incompatível com os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção do crédito. A situação do produtor rural em grave dificuldade financeira é substancialmente análoga à do empresário em recuperação judicial — em ambos os casos o devedor necessita de blindagem temporária para se reorganizar — razão pela qual se impõe, por analogia ao stay period da recuperação judicial (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005), a fixação de prazo de 180 dias corridos para a vigência das medidas suspensivas, prorrogável, por igual período, mediante demonstração de necessidade concreta e preenchimento dos requisitos pelo juízo de origem. 8. A obrigação de revisão periódica das medidas pelo juízo de origem é necessária para assegurar o contraditório real, permitir à instituição financeira demonstrar eventual mudança das circunstâncias fáticas e ao produtor rural comprovar o avanço das tratativas de renegociação — evitando que a blindagem, concebida como provisória, converta-se em suspensão indefinida sem suporte fático renovado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para modificar a decisão agravada exclusivamente quanto ao prazo de vigência das medidas, fixando-o em 180 dias corridos a contar da intimação da decisão de origem, prorrogáveis pelo juízo de origem mediante requerimento fundamentado do produtor rural. Tese de julgamento: "1. O deferimento de tutela de urgência em ação de prorrogação de crédito rural exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A apresentação de laudos técnicos de perdas e de capacidade de pagamento, aliada à prévia provocação administrativa da instituição financeira, evidencia plausibilidade do direito ao alongamento da dívida rural em juízo de cognição sumária. 3. A tutela de urgência em ação de prorrogação de crédito rural não pode ser concedida por prazo indeterminado, devendo o juízo fixar prazo de 180 dias corridos para sua vigência, prorrogável por igual período mediante requerimento fundamentado do devedor e comprovação de necessidade concreta, por analogia ao stay period da recuperação judicial (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005), sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. 4. Ao final de cada período, o juízo de origem deve obrigatoriamente reavaliar as medidas, com contraditório instaurado, podendo prorrogá-las, modificá-las ou revogá-las conforme o estado atual da demanda e da situação financeira do produtor rural."
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