Acórdão 1030183-25.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCOS REGENOLD FERNANDES
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ECOVILLE PANTANAL. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, para rescindir contrato de promessa de compra e venda de lote no empreendimento Ecoville Pantanal, declarar inexigíveis parcelas em aberto, condenar as rés solidariamente à restituição de R$ 8.579,92 e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. 2. A apelante sustentou, preliminarmente, irregularidade de representação processual dos autores e, no mérito, ausência de responsabilidade, sob o argumento de que não participou da contratação, não figurou como vendedora, não recebeu valores e não intermediou a venda do lote adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se eventual irregularidade no instrumento de mandato dos autores acarreta nulidade processual; (ii) saber se a Golden Gestão de Negócios Imobiliários Ltda. – ME responde solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento do empreendimento Ecoville Pantanal, à luz da teoria da aparência e da cadeia de fornecimento; e (iii) saber se devem ser mantidas a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A irregularidade de representação processual constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC. Ausente demonstração de prejuízo concreto, e tendo a apelante exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, não há nulidade a ser reconhecida. 5. A relação jurídica é de consumo. A responsabilidade perante o adquirente não se limita à pessoa jurídica que formalmente subscreveu o contrato, alcançando também aquela que, por sua conduta, marca ou documentos vinculados ao negócio, apresentou-se como integrante da operação imobiliária. 6. A presença do logotipo da apelante em documento financeiro relacionado ao empreendimento autoriza a incidência da teoria da aparência, pois projetou perante os consumidores legítima confiança de participação da empresa na cadeia de fornecimento. 7. A divisão interna de atribuições entre fornecedoras, inclusive quanto ao recebimento de valores ou à execução de obrigações específicas, não pode ser oposta ao consumidor, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre as empresas envolvidas. 8. O inadimplemento contratual restou configurado pela não entrega do empreendimento nas condições ofertadas, especialmente quanto às obras de infraestrutura, lazer e segurança anunciadas, circunstância que autoriza a rescisão por culpa das fornecedoras, nos termos do art. 475 do CC. 9. Reconhecida a culpa das fornecedoras pela resolução do contrato, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma integral, conforme a Súmula nº 543/STJ, sem retenção de parcelas em favor das rés. 10. O dano moral ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois a aquisição de lote em empreendimento anunciado com estrutura específica envolve planejamento financeiro, expectativa legítima de fruição e confiança qualificada na regularidade da oferta, frustradas pelo descumprimento substancial das obrigações assumidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A irregularidade de representação processual é vício sanável e não enseja nulidade quando ausente prejuízo concreto e preservado o contraditório. 2. A empresa que se apresenta ao consumidor como integrante da operação imobiliária, inclusive por meio de documentos vinculados ao negócio, responde solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento do empreendimento, ainda que não tenha subscrito formalmente o contrato. 3. A resolução de promessa de compra e venda de imóvel por culpa das fornecedoras impõe a restituição integral dos valores pagos, sem retenção. 4. A não entrega do empreendimento imobiliário conforme ofertado, com frustração relevante da legítima expectativa dos adquirentes, configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 282, § 1º, 373, II, 487, I, e 85, § 2º; CC, arts. 389, 406, § 1º, e 475. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 543/STJ; TJMT, Apelação Cível nº 1046124-54.2019.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2025; TJGO, AI nº 5316177-04.2024.8.09.0036, Rel. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorêlo, 5ª Câmara Cível.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.